TJDFT - 0701545-41.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 11:32
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS PEREIRA CRUZ em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS PEREIRA CRUZ em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS PEREIRA CRUZ em 14/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701545-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE JESUS PEREIRA CRUZ REQUERIDO: JOSE LIDUINO DE MENESES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 10:17:05.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
29/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS PEREIRA CRUZ em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:15
Deferido o pedido de JOSE DE JESUS PEREIRA CRUZ - CPF: *93.***.*95-91 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS PEREIRA CRUZ em 19/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:51
Publicado AR - Aviso de recebimento em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701545-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE JESUS PEREIRA CRUZ REQUERIDO: JOSE LIDUINO DE MENESES SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento referente a JOSE LIDUINO DE MENESES SA, com a informação FALECIDO.
Nos termos da Portaria n.2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à(s) diligência(s) não cumprida(s), sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/06/2024 16:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2024 15:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/06/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS PEREIRA CRUZ em 04/06/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS PEREIRA CRUZ em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701545-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 189583145), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/02/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/12/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS PEREIRA CRUZ em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:43
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701545-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE JESUS PEREIRA CRUZ REQUERIDO: JOSE LIDUINO DE MENESES SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI, RENAJUD e SISBAJUD.
Fica intimada a autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701545-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE JESUS PEREIRA CRUZ REQUERIDO: JOSE LIDUINO DE MENESES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda substitutiva de ID 169364599, fls. 69/76.
Exclua-se o documento de ID 152401569.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 27 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
28/08/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2023 22:56
Recebidos os autos
-
27/08/2023 22:56
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701545-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE JESUS PEREIRA CRUZ REQUERIDO: JOSE LIDUINO DE MENESES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida pelo E.
TJDFT que declarou este juízo competente (ID 165102479 - fls. 63/64).
Recebo em parte a emenda de ID 152401569 - fls. 31/37.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça, já anotada.
Defiro a alteração do valor da causa para R$ 52.000,00, também já anotada.
Fica o autor intimado, pela última vez, para emendar a inicial, a fim de: 1) juntar documentos do veículo indicado na inicial e informar com quem o bem se encontra; 2) esclarecer se pretende nulidade da cessão de direitos de ID 151173433 - fls. 18/21.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deverá ser juntada na íntegra, para substituir a de ingresso.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/07/2023 20:36
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/07/2023 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2023 14:47
Suscitado Conflito de Competência
-
12/04/2023 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
27/03/2023 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:28
Determinado o cancelamento da distribuição
-
15/03/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/03/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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