TJDFT - 0720468-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 09:41
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/03/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:30
Publicado Citação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720468-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais requerido pela DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa intimanda deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 12:08:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/02/2025 13:02
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:02
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 12:02
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/02/2025 07:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 07:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:27
Publicado Edital em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:28
Expedição de Edital.
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27/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:05
Outras decisões
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26/06/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 19:32
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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