TJDFT - 0718950-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:59
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
25/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela recursal antecipada antecedente formulado por FERNANDO ITALLO LUCENA FERREIRA na forma do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com referência à ação de procedimento comum cível por ele ajuizada em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e DISTRITO FEDERAL (processo n.º. 0736314-44.2024.8.07.0016), em face da sentença (ID 195432571, dos autos de origem) que julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID. 59437694).
Os limites de atuação nestes autos estão circunscritos à análise do pedido de tutela recursal antecipada antecedente formulado com base no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo.
Por ocasião da decisão sobre a tutela recursal antecipada antecedente, indeferi a tutela pleiteada (ID 59437694) e neguei provimento aos embargos de declaração opostos (ID 60572664).
Com a subida dos autos principais nº 0736314-44.2024.8.07.0016 ao Tribunal e por não ter sido interposto recurso contra decisão de ID 59437694, resta consolidada as questões destes autos, devendo todas as demais questões relativas à análise da viabilidade jurídica de implementação das medidas de mérito requeridas serem transportadas para o feito principal.
Com essas considerações, traslade-se cópia desta decisão aos autos da ação principal (0736314-44.2024.8.07.0016) e arquive-se o presente feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
19/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
18/07/2024 10:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
18/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO ITALLO LUCENA FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente interposto por FERNANDO ITALLO LUCENA FERREIRA (autor) em face da sentença proferida (ID 195432571, dos autos de origem), nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0736314-44.2024.8.07.0016, proposta em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, na qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID. 59437694).
Alega o embargante (ID 59988233), em síntese, ser possível o deferimento da antecipação da tutela recursal independentemente do contraditório, visto que, todas as provas já foram fornecidas e analisadas nos autos originais.
Destaca os Id`s com o material probatória e jurisprudências os quais argumenta serem suficientes para respaldar o julgamento favorável ao autor.
Requer o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que sejam sanadas as omissões e provimento dos embargos para reconsiderar a decisão questionada.
Sem contrarrazões, conforme certificado ao ID. 60013562. É o relatório necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De início, esclareço que, nos termos do artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
No mesmo caminho, o artigo 268 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, segundo o qual “os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal”.
Desta forma, por se tratar de aclaratórios opostos contra decisão monocrática exarada no exercício do exame unipessoal que não conheceu do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, atrai-se a regra que determina sua apreciação também de forma unipessoal com esteio nas disposições do diploma adjetivo e regimentais precitadas.
Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material.
Omissão consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento.
A contradição, por sua vez, que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo.
Já a obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
No caso não há vício a ser sanado.
O indeferimento da antecipação da tutela recursal na decisão monocrática ora embargada está amparada no artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 300, caput, ambos do Código de Processo Civil.
A leitura dos aclaratórios da parte embargante indica o nítido interesse em revistar os termos da decisão monocrática de indeferimento do recurso, e não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em outras palavras, a parte ora embargante apresenta irresignação via aclaratórios para alegar genericamente vícios de omissão e quanto ao decidido em sede de análise prefacial dos pressupostos recursais, cujos fundamentos para o indeferimento do recurso estão todos estampados de forma expressa e pormenorizada na decisão de ID 58964098, transcrevo: "Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
Insta ressaltar que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a princípio, não cabe intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do que ficou estabelecido no Tema 485, do STF, de Repercussão Geral.
No presente caso, verifica-se que a questão controversa envolve a análise para se perscrutar se o agravante/autor se enquadra na condição de pessoa preta ou parda, o que, ao menos nesta análise perfunctória, entendo tratar-se de matéria probatória.
Sendo assim, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela sentença combatida, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe." (Destaquei) Conforme gizado na decisão transcrita, não há omissão nem contradição a ser sanada na decisão, não servindo os embargos de declaração para a rediscussão da matéria já decidida, que deve ter sua irresignação manejada pelas vias processuais adequadas ao caso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil e do artigo 268 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/06/2024 17:09
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:56
Juntada de Petição de memoriais
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09/05/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/05/2024 18:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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09/05/2024 18:32
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/05/2024 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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