TJDFT - 0708042-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708042-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCELIA BELO DE LIMA EXECUTADO: OSMAR GONCALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tendo sido INTEGRAL.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 13:36:03.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
25/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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24/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCELIA BELO DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCELIA BELO DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de OSMAR GONCALVES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de OSMAR GONCALVES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de OSMAR GONCALVES DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:16
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de OSMAR GONCALVES DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/09/2024 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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16/08/2024 06:17
Recebidos os autos
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16/08/2024 06:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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15/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/08/2024 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:14
Deferido o pedido de LUCELIA BELO DE LIMA - CPF: *79.***.*69-53 (REQUERENTE).
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05/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/08/2024 17:41
Processo Desarquivado
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05/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 16:28
Processo Desarquivado
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16/07/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 18:10
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 18:08
Decorrido prazo de LUCELIA BELO DE LIMA - CPF: *79.***.*69-53 (REQUERENTE), OSMAR GONCALVES DE SOUZA - CPF: *71.***.*64-00 (REQUERIDO) em 15/07/2024.
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16/07/2024 05:29
Decorrido prazo de OSMAR GONCALVES DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708042-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCELIA BELO DE LIMA REQUERIDO: OSMAR GONÇALVES DE SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUCELIA BELO DE LIMA em desfavor de OSMAR GONÇALVES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega vícios nos serviços prestados pelo réu consistentes na reforma de telhado.
Em razão disso, requer a restituição das quantias de R$ 1.700,00 (mão de obra) e R$ 2.951,79 (materiais).
O réu, embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação (ID 195640087), não acessou a plataforma TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta 52/TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência virtual no referido ato. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante da revelia do réu, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Importa consignar que os efeitos da revelia não se operam automaticamente, razão pela qual não se pode acolher integralmente os pedidos da parte autora, somente em razão da revelia do requerido.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Nesse contexto, é possível constatar, pela própria narrativa dos fatos e pelas fotografias acostadas aos autos, que houve substancial adimplemento da obrigação contratada (reforma do telhado).
Logo, considerando a ausência de laudos ou orçamentos que atestem a necessidade de reforma completa dos serviços executados pelo réu e/ou da impossibilidade de aproveitamento dos materiais adquiridos, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/95, entendo que a condenação do réu no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) é suficiente para recompor o prejuízo suportado pela requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Desnecessária a intimação do réu, porquanto revel e não possui patrono nos autos (En. 167 do FONAJE).
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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13/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCELIA BELO DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/05/2024 16:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:39
Recebidos os autos
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07/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 11:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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