TJDFT - 0717570-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LAISSA MARIA DOS SANTOS CARDOSO em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 23:22
Recebidos os autos
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07/08/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:22
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717570-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAISSA MARIA DOS SANTOS CARDOSO REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:27
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LAISSA MARIA DOS SANTOS CARDOSO em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717570-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAISSA MARIA DOS SANTOS CARDOSO REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
17/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717570-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAISSA MARIA DOS SANTOS CARDOSO REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito.
Isso porque não restou comprovada a solicitação de cancelamento do contrato firmado com a requerida.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/06/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:04
Declarada incompetência
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03/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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