TJDFT - 0701253-39.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:57
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701253-39.2024.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESPÓLIO DE RENAN TORRES JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: RENAN TORRES IMPETRADO: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO GUARÁ DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Espólio de Renan Torres Junior, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível do Guará, nos autos do pje 0773790-53.2023.8.07.0016.
Sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de adiamento de audiência de conciliação, uma vez que havia sido apresentada justificativa pelo patrono do impetrante, que já tinha outra audiência designada para a mesma data e horário.
Em síntese, o impetrante consubstancia a ilegalidade do ato da autoridade coatora (decisão) na ausência de fundamentação e na negativa de prestação jurisdicional.
Requer, liminarmente, com apoio no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que seja determinada a autoridade coatora que redesigne a audiência de conciliação para outra data e horário.
Ao cabo, pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar.
Preparo recolhido ID 60148990, e ID 60204051. É o relatório.
Decido.
O presente mandamus não merece admissibilidade.
Segundo jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 46.513/SP), para além dos pressupostos da impetração do mandamus contra ato judicial, exige-se a comprovação: (i) da inexistência de recurso adequado à impugnação do decisium; e (ii) do caráter teratológico da decisão, por saltante ilegalidade ou abuso de poder.
Na hipótese, não foi demonstrada a aludida teratologia, ou seja, o teor absurdo da decisão frente à lógica sistêmica do ordenamento jurídico, de modo a subvertê-lo.
Com efeito, embora o poder geral de cautela autorize a concessão de medida liminar no âmbito dos Juizados Especiais, na Lei 9.099/95 inexiste previsão expressa da referida modalidade de decisão, o que se mostra consonante com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Assim, a decisão objurgada de indeferimento da tutela de urgência, à míngua de flagrante excepcionalidade dos contornos fático-jurídicos do caso concreto, no sentir da autoridade apontada como coatora, notadamente sem o contraditório da contraparte, não se traduz, reiterando-se, em teratologia.
Nesse compasso, verifica-se uma mera irresignação da ora impetrante quanto ao conteúdo da vergastada decisão, o que não permite o excepcional manejo de mandado de segurança.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e nego seguimento ao mandado de segurança, nos termos do art. 67, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Comunique-se a presente decisão à origem (art. 71, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
I.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
24/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/06/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:03
Recebidos os autos
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13/06/2024 08:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2024 19:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/06/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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