TJDFT - 0705899-02.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:14
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
08/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705899-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENNEDY THALISSON GOMES RAMOS, MARIA CLARA LUSTOZA CARVALHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos para Porto Alegre, partindo de Brasília/DF, para voar, sem escalas.
Alegam que os cartões de embarque fazem prova do itinerário original e a remarcação que fez com que os aguardassem no aeroporto por mais de 05 (cinco) horas.
Aduzem que quando embarcaram foram surpreendidos com a inclusão de uma conexão em São Paulo (GUA), para que só então, partissem para o seu destino, fato que também coadunou para a perda expressiva de seu tempo.
Informam que mesmo com um bebê de colo não foi prestada assistência.
Pretendem a inversão do ônus probante, indenização por danos materiais (R$ 158,79) e indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminares de inaplicabilidade do CDC e da não inversão do ônus da prova.
No mérito, informa que o voo (G3 1235), que realizou o trecho Porto Alegre-Guarulhos não sofreu atraso, cancelamento, interrupção do serviço ou preterição de passageiros.
Alega que os autores não compareceram para o embarque no horário estipulado e indicado pela requerida.
Ressalta que a realização do check-in online de forma antecipada, não garante que eles estavam na porta do embarque no horário definido pela companhia aérea.
Sustenta que com a finalidade de se eximir das suas próprias responsabilidades, a passageira noticiou que foi cancelado, sem qualquer prova nos autos.
Argumenta que caso esta informação fosse verdadeira, poderia juntar a declaração de cancelamento ou atraso de voo, que normalmente são fornecidas, conforme a Resolução 400 da ANAC.
Ressalta que os requerentes limitaram-se a indicar o cancelamento do voo, sem juntar provas do cancelamento, do horário de chegada no aeroporto e o horário que estavam aguardando o voo na sala de embarque e no portão indicado.
Defende que se vislumbra clara tentativa de responsabilizar a companhia aérea pela perda de voo por culpa exclusiva da passageira.
Conclui que a perda do voo ocorreu por culpa exclusiva da parte autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Antes de tudo, cumpre dizer que nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Deflui-se, portanto, que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não se opera de forma automática, exigindo, para tanto, a verossimilhança das alegações do consumidor ou a hipossuficiência do mesmo.
Na hipótese em análise, não se vislumbra a necessidade de inversão do ônus probante face ao documental anexado pelos requerentes.
Nesse sentido, cabem aos autores o ônus probante (art. 373, I do CPC).
Não existe controvérsia acerca da alteração do voo direto e remarcação do voo originalmente contratado pelos consumidores, do dia 05/03/2024, 8h25min (trecho Brasília - Porto Alegre), para o dia 05/03/2024, às 13h30min, este com conexão em São Paulo e desembarque em Porto Alegre somente às 20h.
O cerne da questão consiste em saber se a alteração do voo ocorreu pela não apresentação dos autores no embarque do voo original ou por cancelamento do voo G3 1922 e alteração unilateral da ré.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
Os autores não se desincumbiram do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que compareceram para embarque na hora programada.
Isso porque não anexaram quaisquer comprovantes que comprovam a chegada no aeroporto com tempo hábil para embarque.
Vale frisar que não se trata de prova diabólica (impossível de produzir).
Para provar que estava presentes para o check-in bastaria a apresentação do comprovante do transporte até o aeroporto (se o deslocamento foi de Uber) ou mesmo ticket do estacionamento ou foto do painel com a disponibilização dos voo com a informação de que o voo foi cancelado.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Por essa razão, não se perquire a culpa da parte requerida.
Nesse contexto, apenas quando identificada e provada alguma das causas previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é que a fornecedora de serviços pode ter excluída sua responsabilidade pelo fato ofensivo.
No presente caso, a parte requerida, em contestação, afirma que não houve alteração do voo original e que o não embarque é culpa exclusiva dos consumidores que não se apresentaram para o check-in.
Vale ressaltar que para provar o alegado a ré anexou aos autos consulta feita junto ao sitio da Anac (Disponível em:< https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA>) em que prova que o voo foi realizado no horário previsto.
Com o escopo de confirmar a informação trazida pela ré, esta Magistrada promoveu consulta ao sítio, oportunidade que confirmou a realização do voo, sem quaisquer intercorrências: LO GOL LINHAS AÉREAS S.A. (EX- VRG LINHAS AÉREAS S.A.) 1922 0 N B738 186 SBBR PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK - BRASÍLIA - DF - BRASIL 05/03/2024 08:45 05/03/2024 08:38 SBPA SALGADO FILHO - PORTO ALEGRE - RS - BRASIL 05/03/2024 11:30 05/03/2024 11:06 REALIZADO A par disso, tem-se que ao contrário do alegado pelos autores, a alteração do voo se deu por culpa exclusiva dos consumidores que ao deixarem de embarcar no voo direto deram causa a alteração e tiveram de aderir voo com conexão.
Conclui-se, portanto, que os autores não comprovaram que realizaram o check in e que o voo restou cancelado, tampouco restou demonstrado que chegaram com a antecedência para embarque.
Na espécie, não há o que se falar em falha na prestação do serviço, pois o “no show” se deu por por culpa exclusiva dos consumidores, ao não comparecerem no horário previsto para embarcar.
Assim, a ré demostra fato impeditivo, extintivo e modificativo do direitos dos autores a incidir causa excludente da responsabilidade da fornecedora.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/06/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:37
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/05/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 02:25
Recebidos os autos
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27/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/04/2024 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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