TJDFT - 0705411-32.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCO FERNANDO GODOI LOPES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCO FERNANDO GODOI LOPES em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705411-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO FERNANDO GODOI LOPES REU: 53.177.381 BRUNO REIS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 210434117 transitou em julgado em 01/10/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
02/10/2024 18:54
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCO FERNANDO GODOI LOPES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de 53.177.381 BRUNO REIS RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705411-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO FERNANDO GODOI LOPES REU: 53.177.381 BRUNO REIS RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é dispensável (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que firmou com o Requerido contrato de prestação de serviços de marcenaria (armários de cozinha) em que já efetuou o pagamento de R$ 11.390,00.
Diz que o requerido descumpriu o prazo estabelecido em contrato e não efetuou a entrega do móvel planejado.
Requer ao final a rescisão do contrato, a devolução do valor e a multa contratual de 30%.
Regularmente citado e intimado, o requerido não compareceu aos autos e não apresentou defesa. É o resumo dos fatos.
Fundamentação.
Cuida-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores em razão do inadimplemento integral da empresa requerida.
A ré foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação.
Todavia não compareceu ao referido ato.
Tampouco justificou a sua ausência, incidindo os efeitos da revelia.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 é claro ao exigir a presença da demandada à audiência de conciliação.
Portanto, reconheço os efeitos da revelia no presente caso.
In casu, a parte autora comprova a existência da relação jurídica entre as partes (contrato de ID 198674018 e comprovante de pagamento do preço de ID 198674016).
Colaciona, também, mensagens em rede social que dão conta da ausência de prestação do serviço.
A ré, por sua vez, não refutou as alegações da parte autora no que tange ao descumprimento contratual, em face da revelia.
Ora, incumbia à ré demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14 do CDC), o que não ocorreu no caso em comento.
Já que a ré, diante de sua revelia, não exibiu prova que indique a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial, incide mesmo o art. 20 da Lei nº 9.099/95, impondo-se a restituição da quantia paga.
Por fim, o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa contratual de 30% sobre os valores recebidos por ela não merece acolhimento.
Referida multa revela-se desproporcional, ainda que tenha sido estipulada em benefício do consumidor.
Com essas razões, os pedidos da parte autora merecem procedência, em parte.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para rescindir o contrato e condenar a ré a restituir à requerente a quantia de R$ 11.390,00, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 16:21:21.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO FERNANDO GODOI LOPES em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/09/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2024 02:28
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705411-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO FERNANDO GODOI LOPES REU: 53.177.381 BRUNO REIS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e da decisão de ID 203439196, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 02/09/2024 16:00 Sala 16 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
15/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
15/07/2024 18:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
15/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705411-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO FERNANDO GODOI LOPES REU: 53.177.381 BRUNO REIS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do requerente (id 203230881).
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Designe-se nova data para a realização do ato.
Intime-se o requerente e cite-se/intime-se o requerido no mesmo endereço contido no mandado de id 203155428 (por Oficial de Justiça).
Recolha-se o mandado de ID 203155428 SEM CUMPRIMENTO.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/07/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:13
Deferido o pedido de MARCO FERNANDO GODOI LOPES - CPF: *90.***.*28-34 (AUTOR).
-
09/07/2024 04:08
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
05/07/2024 15:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:43
Deferido em parte o pedido de MARCO FERNANDO GODOI LOPES - CPF: *90.***.*28-34 (AUTOR)
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705411-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO FERNANDO GODOI LOPES REU: 53.177.381 BRUNO REIS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 199237194, enviado para o REU: 53.177.381 BRUNO REIS RIBEIRO, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "ENDEREÇO INSUFICIENTE" conforme ID 201854069.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
01/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/06/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 22:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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