TJDFT - 0726619-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 17:24
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VAGNER LUIS NUNES LINS em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726619-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER LUIS NUNES LINS REU: CLEIA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR: Rejeito a litigância de má-fé da parte autora, porque ausentes os pressupostos legais (CPC, artigo 80).
MÉRITO: A parte autora pede em face da parte ré: a) indenização moral de R$ 10.000,00.
Fundamenta ter sido lesado na sua honra por ter a parte ré, em contrarrazões, no processo autos 0200616-96.2022.8.06.0124, escrito o seguinte: "No dia 19 de junho do corrente ano, foi juntado no processo autos 0200616-96.2022.8.06.0124, fls.179- 226, fotos e comprovantes dos móveis tirados o referido imóvel, bem como dando a localização exata de onde os móveis estavam localizados.
Além disso, no mesmo processo foi juntado um Boletim de ocorrência, que também consta presente nestes autos, no qual o senhor Vagner ameaça a senhora Marta caso ela entre na casa, que é sua posse e de sua administração" (id. 191682966).
A parte ré contestou com matéria preliminar e no mérito requereu a improcedência do pedido inicial.
Manifestou a falta de dado moral, inclusive pela imunidade profissional da Advocacia.
Houve réplica.
Por óbvio que a pretensão deduzida na inicial está fadada ao insucesso.
Isto porque, "No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei" (LEI 8906/94, ARTIGO 2º, parágrafo 3º).
Além disso, "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação punível qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer” (LEI 8906/94, ARTIGO 7º, parágrafo 2º).
Como se depreende de tudo o que consta da petição inicial; ao contrário da argumentação da parte autora, a parte ré coberta por sua imunidade profissional, apenas exerceu o seu direito de escrita em favor de determinada cliente dentro dos limites da lei.
Assim, merece julgado improcedente a pretendida indenização moral da inicial.
DISPOSITIVO: Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/09/2024 21:29
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:29
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 23:25
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726619-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER LUIS NUNES LINS REU: CLEIA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CLEIA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 21:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 21:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 21:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 21:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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