TJDFT - 0717764-56.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 02:14
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 07:18
Recebidos os autos
-
26/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:18
Outras decisões
-
03/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MERCEARIA TROADE EIRELI - ME em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717764-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: MERCEARIA TROADE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Entre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
A personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
B) As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:49
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2023 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/05/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 08:04
Recebidos os autos
-
11/03/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 19:14
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de MERCEARIA TROADE EIRELI - ME em 25/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 27/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 10:26
Recebidos os autos
-
25/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 10:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 14:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 18:16
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 03:04
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
02/10/2019 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 17:08
Recebidos os autos
-
30/09/2019 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2019 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 22:42
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 04:06
Publicado Certidão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2019 07:46
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 07:46
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 05/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 02:31
Publicado Certidão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2018 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2018 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2018 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2018 11:32
Expedição de Mandado.
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18/07/2018 18:22
Recebidos os autos
-
09/07/2018 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/06/2018 15:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
26/06/2018 15:04
Juntada de Certidão
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26/06/2018 14:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/06/2018 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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