TJDFT - 0002881-25.2017.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/07/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:55
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
14/06/2025 22:03
Recebidos os autos
-
14/06/2025 22:03
Extinta a punibilidade por prescrição
-
11/06/2025 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2025 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
27/05/2025 13:11
Outras decisões
-
26/05/2025 11:18
Juntada de ata
-
20/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 15:17
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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07/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0002881-25.2017.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARDEN ANDRE MENDES, RONY VON LUIS ALVES Inquérito Policial nº: 36/2017 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA Cuida-se de feito em que foi homologado acordo de não persecução penal em favor de Rony Von Luís Alves, conforme r. decisão proferida em 19/12/2024 (ID 221601048).
Instado quanto ao cumprimento do acordo de não persecução penal, o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do CPP (ID 232226144). É breve relatório.
Decido.
Consoante se extrai do Relatório de ID 230569629 e da FAP juntada ao ID 230896889, o beneficiário cumpriu integralmente as condições do acordo de não persecução penal, relativas à palestra, à prestação de serviços à comunidade e ao não envolvimento com crimes na vigência do acordo.
Diante disso, acolho a manifestação do Ministério Público ID 232226144 e declaro extinta a punibilidade de RONY VON LUÍS ALVES, qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 28-A, §13, do CPP.
Atente a secretaria para as anotações pertinentes, notadamente em face do disposto no artigo 28-A, §2º, III, do Código de Processo Penal.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos em relação à Rony Von Luís Alves.
Quanto ao acusado Marden André Mendes, adotem-se as providências necessárias em face da audiência de instrução designada para 21/05/2025.
Intimem-se.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
22/04/2025 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:05
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
16/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:14
Juntada de carta
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12/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
14/01/2025 15:52
Expedição de Carta.
-
06/01/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0002881-25.2017.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARDEN ANDRE MENDES, RONY VON LUIS ALVES Inquérito Policial nº: 36/2017 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de acordo de não persecução penal submetido à homologação pelo Ministério Público, realizado com RONY VON LUÍS ALVES, devidamente representado por Advogados, nos termos do disposto no art. 28-A do CPP e demais dispositivos e orientações relacionadas ao tema.
Superadas as discussões e dúvidas em relação à legalidade do acordo de não persecução penal com o advento da Lei 13.964/2019, que previu expressamente o referido instituto no novo artigo 28-A do CPP, o acordo de não persecução penal, aliado a outros institutos despenalizadores do ordenamento jurídico brasileiro que obstam o oferecimento da denúncia, tais como a transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 ou a não oferta de denúncia contra colaboradores, prevista pela Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 13.850/2013), são exemplos de mitigação da obrigatoriedade da ação penal e enfatizam a consensualidade na seara criminal como medida a evitar a denúncia e todo o trâmite instrutório de uma ação penal sob o rito comum.
Sob outro foco, o acordo de não persecução penal converge para a tendência atualmente verificada no que diz respeito a otimização da força do sistema de justiça criminal, viabilizando que o poder público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham potencialidade lesiva expressiva, tornando esse sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
Em remate, verifico que a medida também se alinha aos precedentes realizados na sede da chamada justiça restaurativa, viabilizando mais do que uma pronta, rápida e eficiente resposta para pontuais casos de ilícitos criminais, mas convergindo, ainda, para plena aplicação do vetor de ultima ratio do direito penal.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao interessado, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Ante o exposto, verificada a voluntariedade por parte de Rony Von Luís Alves e o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º e incisos, do artigo 28-A do CPP, bem como que as condições estabelecidas no termo apartado são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, devendo o beneficiário, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado.
Ficam suspensas a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Fica o beneficiário advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se eventual vítima, nos termos do artigo 28-A, § 9º, do CPP.
Após, nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo.
Caso o Ministério Publico comunique o cumprimento do acordo, venham os autos conclusos para extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do CPP.
Por outro lado, caso comunique o seu descumprimento, venham os autos conclusos para rescisão, conforme artigo 28-A, § 10º, do CPP.
Intimem-se Ministério Público, bem como o beneficiário e sua Defesa técnica.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas.
Em relação ao acusado Marden André Mendes, atente-se para despacho de ID 219674614.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
19/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:18
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
19/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
09/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0002881-25.2017.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARDEN ANDRE MENDES, RONY VON LUIS ALVES Inquérito Policial nº: 36/2017 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DESPACHO Acolho a manifestação do Ministério Público 203063000.
Promova a Secretaria às diligências necessárias junto à CEGOC a fim de que as "629 chaves do produto Office Professional 2016 da Microsoft, acondicionadas em estojos com logomarca Microsoft" sejam encaminhadas ao IC para a realização de exame de autenticidade e confecção do laudo pertinente.
I.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
11/07/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0002881-25.2017.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARDEN ANDRE MENDES, RONY VON LUIS ALVES Inquérito Policial nº: 36/2017 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, como bem observado na manifestação de ID 201945321, anteriormente o Ministério Público havia enfatizado que não seria oferecido ANPP em relação ao acusado Marden André Mendes (ID 88029681).
Destarte, no tocante ao acusado susomencionado, designe-se audiência de instrução e julgamento como determinado na r. decisão de saneamento de ID 79815721.
Quanto ao acusado Rony Von Luís, junte-se a folha penal atualizada e, se necessário, devidamente esclarecida.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para fins de avaliação do cabimento de ANPP, como requerido no ID 201945321.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
01/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/06/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/08/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/08/2023 16:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/07/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:10
Outras decisões
-
19/05/2022 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 02:37
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 12:07
Audiência Transação Penal redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 11:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
10/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:59
Audiência Transação Penal redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
27/08/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 07:36
Audiência Transação Penal designada em/para 18/03/2022 16:30 Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
27/07/2021 21:45
Recebidos os autos
-
27/07/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/07/2021 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 14:40
Expedição de Carta.
-
05/05/2021 17:52
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:52
Outras decisões
-
09/04/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/04/2021 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2021 02:27
Publicado Edital em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 11:43
Expedição de Edital.
-
05/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2020 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 17:45
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/12/2020 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2020 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 13:14
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 09:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2020 08:54
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 02:16
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 07:07
Recebidos os autos
-
04/05/2020 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
08/01/2020 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2019 17:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 17:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 14:54
Juntada de Petição de manifestação;
-
19/11/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2019 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2019 13:49
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 08:18
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 08:18
Juntada de mandado
-
12/11/2019 08:16
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 08:16
Juntada de mandado
-
11/11/2019 17:40
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
09/11/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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