TJDFT - 0705273-52.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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06/09/2024 20:52
Expedição de Carta.
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12/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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07/08/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 14:08
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/07/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0705273-52.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEBER BERNARDES DE SOUSA Inquérito Policial nº: 38/2021 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra Cleber Bernardes de Sousa, devidamente qualificado na inicial, atribuindo-lhe a conduta típica descrita no art. 171, caput, do Código Penal, por 6 (seis) vezes.
Narrou o Ministério Público na denúncia (Id. 93905375) que: “No período compreendido entre 28 de agosto de 2020 e 02 de fevereiro de 2021, na Avenida Jequitibá, lote 685, loja 09, térreo, interior do estabelecimento denominado “VOLGUE PLANEJADOS” (razão social: ZILDA MORA DE SOUSA; CNPJ nº 28.***.***/0001-03), situado no Edifício Bahamas, Águas Claras/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, por diversas vezes, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo de ARIÁDNEY DA LUZ DIAS FURTADO EMENILDA AIRES DIAS MENDONÇA, NICINEY OLEGÁRIO DE SOUZA, Em segredo de justiça, WELLINGTON FERREIRA SIMIÃO e WILSON JOSÉ BRANDÃO JÚNIOR, induzindo-as e mantendo-as em erro, mediante artifício e ardil consubstanciados em venda fraudulenta de armários planejados.
Nas circunstâncias de tempo e local indicadas CLEBER apresentava se como preposto da pessoa jurídica mencionada, com quem as vítimas acreditavam estar contratando produtos e serviços – consistentes na confecção, entrega e montagem de móveis –, tendo o denunciado, a pretexto de adiantamento pelos supostos serviços que seriam prestados, cobrado e recebido das vítimas os valores correspondentes aos supostos contratos.
Ocorre que os produtos jamais foram entregues aos adquirentes, sendo certo que as investigações comprovaram que as vendas realizadas, em verdade, eram fraudulentas, eis que CLEBER adotou conduta análoga com todos as vítimas, de modo reiterado, conforme comprovam os diálogos via aplicativo denominado WhatsApp (ID88798377 – Pág. 01-18) e demais documentos encartados nos autos. (...)” As vítimas manifestaram o interesse em representar contra o réu (Id. 88798374).
A denúncia foi recebida em 02/08/2021 (Id. 99108852).
O acusado foi citado por edital (Id. 115534959), constituiu advogado nos autos, que apresentou resposta à acusação, em que requereu a absolvição sumária do réu, sob o argumento de que não houve crime, mas inadimplemento contratual (Id. 104306762).
O processo foi saneado (Id. 119775065).
Na audiência de instrução realizada em 15/05/2023, foram ouvidas as vítimas Wellington Ferreira Simião, Emenilda Aires Dias Mendonça, Ariádney da Luz Dias Furtado, Wilson José Brandão Junior, Em segredo de justiça, Niciney Olegário de Souza, Evandro Peruzzo e Em segredo de justiça.
Também foi realizado o interrogatório do acusado (Id. 158623768).
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada aos autos dos processos cíveis ajuizados por algumas das vítimas.
A Defesa também requereu a juntada de documentos.
Ambos os pedidos foram deferidos (Id. 170817997).
O MP apresentou alegações finais requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Requereu também a fixação de valor mínimo de indenização (Id. 198135332).
A Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do réu por ausência de dolo.
Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da continuidade delitiva (Id. 199578429).
A FAP do acusado foi juntada aos autos (Id. 199935572). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo nenhuma questão preliminar ou prejudicial de mérito e nem nulidades a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito.
A MATERIALIDADE está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Ocorrência nº 66/2021-0 (Id. 88798377), prints e conversas de Id. 88798377 (págs. 8 a 18), faturas, cheques e comprovantes de pagamento de Id. 88798377 (págs. 20 a 40), reclamações no Procon – FA nº 53-001.002.21-0003852 (Id. 88798377, pág. 41), FA nº 53-001.001.21-0004506 (Id. 88798377, pág. 49) e FA nº 53.001.002.003852 (Id. 195124158, pág. 38), projetos executivos (Id. 88798377, págs. 52 a 81 e Id. 88798378), contratos de Id. 88798379, relatório nº 181/2021 CORF (Id. 88798381), bem como pelas declarações colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A AUTORIA também é inequívoca, conforme passo a expor.
Em seu depoimento judicial, a vítima Wellington Ferreira Simião narrou que não conhecia Cleber, que chegou até a empresa dele após pesquisas na internet.
Como conhecia o vendedor que o atendeu, o orçamento passado pela empresa não destoava dos demais orçamentos que possuía e o pagamento seria facilitado, optou por contratar a Volgue Planejados.
Disse que em suas pesquisas não localizou nada de errado sobre a empresa e por isso decidiu por contratá-la.
Narrou que no início estava tratando apenas com o vendedor, mas que quando começaram os atrasos, passou a tratar com Cleber, inclusive tendo ido pessoalmente à loja várias vezes para tratar sobre a demora.
Contou que Cleber se apresentava como dono do negócio e que os funcionários também se referiam a ele como dono da empresa.
Seu projeto seria entregue em 3 meses, mas começou a ser entregue apenas após quase 1 ano, e isso apenas ocorreu porque ele sustou os cheques.
Wellington afirmou que foram entregues cerca de 80% dos móveis do projeto e que ainda teve que pagar outro profissional para fazer reparos nos bens.
Cleber nunca entrou em contato para terminar o serviço, mas apenas para cobrar os cheques que foram sustados.
No total, além da entrada R$ 10.000,00, paga em espécie, foram debitados 7 dos 24 cheques de 925,00 reais.
Relatou, ainda, que pagou em dinheiro, diretamente a Cleber, a quantia correspondente aos dois primeiros cheques que não foram compensados por falta de fundos (Id. 158643209).
A vítima Emenilda Aires Dias Mendonça contou em juízo que conheceu a empresa por meio de um anúncio no Instagram.
Quando ligou no número do anúncio, teve contato com Cleber e ele passou o atendimento para uma vendedora com a qual Emenilda já havia feito negócio em outra empresa.
Narrou em que Cleber lhe disse que trabalhava com uma fábrica que produzia os móveis.
Emenilda contratou a empresa para fazer todos os móveis do seu escritório, cujo prazo era de 40 dias para a entrega (que daria em meados de outubro).
Após o prazo, Cleber negociou mais tempo e disse que a entrega seria em 23 de dezembro, mas o prazo também não foi cumprido.
Cleber dizia que os atrasos se deviam à demora da fábrica, que estava tentando contratar outro fornecedor.
O valor total do contrato foi de R$ 22.100,00, pagos em 8 cheques de R$ 1.000,00 e o restante em 10 vezes no cartão de crédito.
Ela pagou R$ 16.100,00, mas nada foi entregue e ela teve que contratar outra empresa para fazer os móveis (Id. 158643212).
Em segredo de justiça, outra vítima de Cleber, contou, em juízo, que também conheceu a empresa por um anúncio no Instagram.
Que nas ocasiões em que esteve na loja Volgue Planejados, Cleber estava lá.
Disse que o vendedor que a atendia lhe apresentou Cleber como dono da empresa.
Entretanto, ao assinar o contrato, Ariadney verificou que o documento saiu no nome de outra pessoa e que Cleber argumentou que possuía uma procuração no nome de sua mãe.
Ariadney alegou que Cleber vendia móveis de uma marca, da qual era representante, e que acredita que nada era fabricado por ele.
Ela disse que começou a desconfiar que havia algo errado quando Cleber dizia que ia entregar os bens, mas nunca entregava, lhe prometia novos prazos e seguia sem cumpri-los.
Resolveu então ir pessoalmente à loja e se deparou com o estabelecimento fechado.
Ao contatar o vendedor, este informou que havia sido demitido.
Em contato com Cleber, ele novamente seguiu prometendo novos prazos e descumprindo-os, até que disse que o marceneiro havia ido embora e que ele estaria abrindo uma oficina para fabricar os móveis.
Cleber então foi até a casa da vítima com outra pessoa, para refazer a medição dos ambientes, dizendo que entregaria os móveis em uma semana, prazo que novamente foi descumprido.
O contrato firmado pela vítima com a empresa tinha o valor de R$ 56.900,00, o qual foi integralmente pago por ela.
No entanto, nenhum produto foi entregue (Id. 158643215).
A vítima Wilson José Brandão Junior afirmou em juízo que chegou à empresa Volgue após pesquisa na internet e entrou em contato em fevereiro de 2020.
Foi à loja e conheceu Cleber, que se apresentou como dono da loja e representante de uma fábrica do Sul.
O contrato de Wilson previa móveis para todos os cômodos e foi firmado pelo valor aproximado de R$ 35.000,00 (entrada de R$ 12.000,00 mais 24 cheques de R$ 973,00).
O prazo acordado não foi cumprido e os móveis foram chegando aos poucos, meses depois.
Cleber sempre dava um prazo e não cumpria, dizendo que havia um problema na fábrica do Sul.
Depois de abril de 2021, a vítima acabou desistindo dos móveis, tendo inclusive sido bloqueado no WhatsApp por Cleber.
Wilson confirmou que pagou o valor total do contrato e que recebeu cerca de 80% dos móveis e que eles tinham qualidade inferior ao que foi contratado.
Teve que contratar outra empresa para instalar o restante dos móveis e para fazer reparos nos demais (Id. 158643218).
Niciney Olegário de Souza, que também foi vítima, contou em audiência judicial que conheceu a empresa por um trabalho que já havia sido feito na casa da sua mãe.
Como a proposta da empresa era bem vantajosa, acabou optando por contratá-la.
Seu primeiro contato foi com o vendedor, mas quem assinou o contrato foi Cleber, que aparentava ser o dono.
Cleber dizia que encomendava os móveis da fábrica e que tinha um local para fazer uma pré-moldagem, para depois levar para a residência dos clientes.
O contrato foi firmado em setembro de 2020, no valor de R$ 21.800,00, com prazo de entrega em dezembro de 2020.
Niciney teve notícias, por outras pessoas, de que a loja havia fechado, então foi ao local e confirmou a informação.
Tentou contato com Cleber e ele chegou a ir à sua casa para fazer uma medição, mas nunca entregou os móveis e parou de atender às ligações e mensagens.
Niciney pagou R$ 7.800,00 e contou que já houve uma decisão judicial, no juízo cível, que condenou Cleber ao ressarcimento de R$ 5.000,00 e o Banco Santander ao ressarcimento de R$ 2.800,00 (Id. 158643228).
A vítima Em segredo de justiça narrou em juízo que conheceu a empresa pelo Instagram e depois foi à loja, onde conheceu Cleber.
Disse que Cleber se apresentava como dono do negócio e que a loja atuava como intermediária, representando uma fábrica.
Não lembra exatamente o valor que pagou, mas que foi mais de R$ 10.000,00.
Cléber entregou cerca de 60% dos móveis combinados e todas as vezes em que Raphael reclamava, ele dizia que iria entregar, que estava no caminho, etc.
Pouco tempo depois a loja fechou e ele não teve mais contato com Cleber.
A compra foi feita em 3 cartões de crédito e ele conseguiu o estorno de um deles junto à operadora do cartão (Id. 158643222).
Evandro Peruzzo, testemunha de defesa, contou em juízo que é representante comercial da empresa Futura Ambientes e, nessa condição, atuou como fornecedor da Volgue Planejados.
Explicou que o modelo de loja da Volgue é o de multimarcas, portanto, havia outros fornecedores além dele.
Também explicou como funcionava a relação: a empresa de Cleber fazia uma venda, depois efetuava o pedido de materiais daquele projeto diretamente no site da Futura.
Esta, após confirmar o pagamento, produzia as peças.
Informou que sabe que houve pedidos que foram entregues pelo réu, mas não soube dizer se houve pedidos não entregues, porque ele tem controle apenas até o faturamento.
Disse que quando Cleber encerrou os negócios da Volgue, Evandro ficou sabendo que havia alguns clientes em aberto e outros estavam inadimplentes.
Assumiu que houve diminuição nos pedidos por conta da pandemia e que os prazos de entrega pelo fornecedor passaram de 30 dias para 60 dias úteis, devido à falta de matéria-prima (Id. 158643232).
Em segredo de justiça, também testemunha da defesa, narrou em juízo que era responsável pelas entregas da empresa na época da pandemia e que fez várias entregas.
Disse que acha que o serviço da casa do cliente Wellington, no Riacho Fundo, chegou a ser concluído, mas disse que não podia afirmar com certeza, porque o projeto não foi feito por ele e nem o serviço foi fechado por ele, mas que podia afirmar que todas as entregas que lhe foram passadas foram realizadas (Id. 158643235).
Em seu interrogatório perante o juízo (Id. 158643238), Cleber disse que a denúncia não é verdadeira porque ele tentou honrar os compromissos com seus clientes.
Alegou que tinha dificuldades operacionais e por isso não conseguia cumprir os prazos.
Disse que alguns clientes não pagavam pelo serviço e que isso dificultava o giro financeiro da loja, já que com um pagamento ele paga pelos materiais de outro projeto.
Alegou que houve outros pagamentos que não foram realizados por clientes.
Explicou que a parte operacional começou a ficar mais cara, enquanto o fluxo de vendas diminuiu.
O preço da matéria-prima, durante a pandemia, mais que dobrou, ao passo que as vendas estavam sendo feitas no mesmo valor.
Disse que os negócios começaram a ficar ruins no final de 2020.
Que no ponto em que um vendedor fazia um pedido enquanto prometia outro, percebeu que não seria possível sustentar o negócio.
Disse que um pedido de 100 mil reais custava cerca de 80 mil, então quase não estava se pagando, pois a venda era quase o preço da entrega.
Somado a isso, o índice de inadimplência dos cheques dados à loja aumentou muito, então o dinheiro que seria usado para a compra de materiais deixava de entrar no caixa da empresa.
A loja foi fechada em 2021 e, segundo ele, antes disso ele não estava mais celebrando nenhum contrato.
Cleber fez considerações em relação a cada vítima.
Em relação à vítima Ariadney, disse que o pagamento feito por ela foi por meio de cartão de crédito e que foi recebido o valor de aproximadamente R$ 48.000,00.
Disse que explicou à cliente que ele estava passando por dificuldades financeiras e que falou com ela algumas vezes para remarcar a entrega ou para entregar por etapas (ambiente por ambiente, e não tudo de uma vez).
Alegou que não combinaram nada sobre valores, mas sim sobre a entrega posterior dos armários e que no último contato com ela, ela avisou que havia contratado um advogado e que não iria mais receber os móveis.
Quanto à vítima Emenilda, Cleber confirmou que o valor do contrato firmado com ela foi de R$ 22.100,00.
Disse que ela pagou R$ 16.100,00 e que pagou uma parte com 4 cheques do cunhado, os quais foram sustados por ela e que estão com Cleber.
Nesse meio tempo, firmou um acordo com ela, pelo qual ele faria a entrega dos móveis e ela não entraria na justiça, só que ela passou para a advogada, que a orientou a entrar com a ação, por isso ela não quis mais receber os móveis.
No que diz respeito à vítima Niciney, o acusado disse que entrou em contato algumas vezes propondo a entrega parcelada dos móveis, mas que não foi aceito.
Ressaltou que sua dívida com ele é de R$ 5.000,00, já que o restante foi ressarcido pelo Banco Santander.
Em relação à vítima Wellington, asseverou que todos os móveis foram entregues e montados, e que 17 dos 24 cheques que ele recebeu do cliente não foram pagos.
Quanto à vítima Raphael, Cleber alegou que o pagamento feito por ele foi 100% reembolsado e que ele recebeu cerca de 70% dos móveis da fábrica.
Por fim, no que se refere à vítima Wilson, o réu afirmou que os móveis já haviam sido entregues e pagos e que depois ele pediu uma alteração de algumas portas, as quais foram entregues e instaladas.
No entanto, confirmou não ter providenciado a regulagem e os acessórios dos móveis, que seriam feitos posteriormente.
Cleber reconheceu que alguns clientes ficaram no prejuízo, já que tinham a expectativa de receber os móveis, mas que em nenhum momento deixou de ter contato ou tentar resolver.
Alegou que tentou negociar com todos, que pedia paciência, que os móveis seriam entregues, mas por conta da pandemia e das dificuldades financeiras, não teve capital de giro para concluir todos os projetos, mas que conseguiu concluir vários outros.
Disse que os clientes deixaram de negociar porque decidiram entrar na justiça, inclusive aqueles que sustaram o pagamento mesmo tendo os móveis entregues.
Asseverou que mantinha contato com as vítimas, respondendo suas mensagens e que foram eles que pararam de responder, por conta do processo judicial.
Nota-se que os relatos das vítimas são todos no mesmo sentido: de que o réu não cumpriu os contratos, ou os cumpriu apenas parcialmente, e que não se comunicava devidamente com os clientes.
Embora Cleber afirme que mantinha o contato com os clientes na tentativa de solucionar o problema, esta é uma versão isolada.
Todos as vítimas relataram a dificuldade de comunicação com o réu.
Ao tentarem contato com ele, os clientes quase nunca eram atendidos.
As mensagens que enviavam também eram frequentemente ignoradas e, quando respondidas, eram sempre com frases vagas, como “Ainda hoje retorno”, sem efetivamente retornar. É possível notar esse comportamento, por exemplo, nas conversas de WhatsApp entre o réu e a vítima Ariádney, cujos registros foram juntados aos autos (Id. 88798377, págs. 8-11).
Vejamos um trecho do diálogo: No dia 27/01/2021, às 11:01 Cleber diz: “já retorno pra Sra”.
No entanto, ele apenas aparece no dia seguinte, pela manhã, dizendo, às 09:52: “(...)ainda não ficou pronto pra entrada mas confirmo hj com a Sra pra amanhã!”.
Novamente, Cleber desaparece o restante do dia, a despeito das tentativas de contato da cliente.
No dia 29/01/2021, às 17:52 Ariádney diz: “Você ainda não chegou? É para esperar até quando? Dd 4ª feira vc não pode me atender, mais do que isso me informar sobre os meus armários.
Esperar é o que tenho feito, dd o dia 17/11 qdo vcs ficaram de entregar minha mercadoria.
Esperar é o que tenho feito dd a 1ª encomenda em 26/08 quando saí iludida da sua loja achando que tinha feito um lindo projeto pra minha casa.
Esperar é tudo o que você é capaz de me dizer dd então.
Será que você pode me dizer pelo menos até qdo é razoável para vc q eu espere?”.
Cleber responde às 17:56: “Hj ainda retorno pra Sra, até as 20 hrs eu ligo”.
De novo, desaparece.
Reaparece em 01/02/2021, às 09:45: “(...) Já ligo pra Sra! Antes de meio-dia (...)”.
Cléber some novamente.
Em 02/02/2021 reaparece dizendo que a equipe está fazendo uma montagem na casa de outra cliente que levará 3 dias, e que enquanto isso, será finalizado o acabamento dos móveis de Ariádney.
Diz: “Hj mesmo confirmo com a Sra. o dia”.
Mais uma vez, Cleber some e deixa de responder às mensagens e ligações da cliente.
Ele reaparece apenas no dia 05/02/2021, novamente dizendo que retornará para dizer o dia da entrega.
E, novamente, não retorna.
Os diálogos juntados se encerram no dia 22/02/2021, com Cleber novamente dizendo que está fazendo outra montagem e que a próxima cliente a ser atendida será ela.
Ressalte-se que os móveis nunca foram entregues, mesmo a vítima tendo arcado integralmente com o pagamento do valor acordado, no montante de R$ 56.900,00.
O mesmo comportamento evasivo também pode ser visto nos registros das mensagens trocadas entre Cleber o cliente Niciney (Id. 88798377, págs. 12-18).
Vê-se que a postura do acusado é nitidamente de alguém que não pretende honrar seu compromisso.
A constante postergação de prazos de entrega, sempre acompanhada de novas promessas não cumpridas, deixa evidente o dolo do réu em enganar os clientes.
Outro fato que indica o dolo do réu é que mesmo tendo descumprido diversos contratos e sendo cobrado dos clientes, Cleber, de forma contínua e deliberada, manteve a prática de firmar novos contratos, mesmo ciente de sua incapacidade de cumpri-los.
A Defesa alega que o caso não passou de mero inadimplemento contratual, decorrente das dificuldades enfrentadas em decorrência da pandemia de Covid-19.
Ora, justamente por estar ciente dessas dificuldades e diante da constatação de que não estava dando conta de cumprir os contratos já celebrados, o réu deveria ter se abstido de realizar negócios os quais sabia que não conseguiria cumprir.
No ponto, vale esclarecer que, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, para caracterizar o estelionato e não um mero inadimplemento contratual, é necessário que o dolo seja anterior à prática da conduta delitiva, ou seja, é preciso que o agente realize o negócio já imbuído da intenção de induzir a vítima a erro ou mantê-la nele, buscando alguma vantagem ilícita. É exatamente o caso dos autos.
Ao celebrar contrato com algumas vítimas, o réu já havia descumprindo diversos acordos – o contrato com a vítima Emenilda, por exemplo, foi firmado em agosto de 2018, ao passo que ainda em 2020 Cleber continuou fazendo novos negócios, mesmo ostentando reclamações, pedidos de desfazimento dos contratos e de devolução dos valores recebidos.
Portanto, ele sabia, desde o início, que não tinha capacidade de fornecer os serviços que estava oferecendo, o que denota a intenção de obter vantagem ilícita em prejuízo dos clientes, desde a celebração do negócio.
Cleber também alegou que muitos clientes ficaram inadimplentes, o que teria deixado a empresa sem capital para cumprir os contratos firmados com outros clientes.
Contudo, essa alegação também não se sustenta.
Primeiramente, a prática empresarial prudente exigiria que o réu só firmasse novos contratos quando tivesse certeza de que poderia honrá-los, independentemente de eventuais inadimplências.
Além disso, a análise dos contratos e dos pagamentos efetuados pelas vítimas demonstra que o réu recebeu pagamentos significativos, que deveriam ter sido alocados para a aquisição dos materiais e a execução dos serviços contratados.
Outra tese trazida pela Defesa é de que os atrasos ocorreram devido a problemas com fornecedores de materiais.
Contudo, uma análise minuciosa dos fatos e dos depoimentos revela que a justificativa apresentada pelo réu não se sustenta.
Conforme depoimento da testemunha de defesa Evandro Peruzzo, que era um dos fornecedores do réu, a empresa Volgue Planejados era uma loja multimarcas, contando com mais de um fornecedor.
Este fato contradiz a justificativa apresentada pelo réu, pois a diversidade de fornecedores deveria, em tese, mitigar o impacto dos problemas enfrentados por qualquer fornecedor individual.
Ou seja, mesmo que um fornecedor específico enfrentasse dificuldades, a empresa tinha a capacidade de buscar materiais junto a outros fornecedores, o que não justifica os reiterados descumprimentos de prazos.
Portanto, no caso em análise, estão presentes todos os requisitos formais do estelionato: a) a fraude, consistente na celebração de contratos sob a promessa de que os móveis seriam entregues; b) o erro, pois as vítimas acreditavam na legitimidade do serviço contratado; c) a obtenção de vantagem ilícita, consistente no recebimento de valores relativos a uma prestação de serviço não executada; d) a lesão patrimonial, pois as vítimas pagaram por um serviço sem receberem a contraprestação.
Assim sendo, os elementos dos autos não deixam dúvidas de que Cleber, de forma consciente e voluntária, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo dos clientes, induzindo-os em erro mediante a falsa promessa de prestação do serviço que sabia que não iria prestar.
Em última análise, não há indicativo de quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade do acusado, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, deixando de envidar esforços para agir conforme o direito.
Assim, a condenação é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante das considerações expostas acima, julgo procedente a pretensão punitiva para CLEBER BERNARDES DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: (i) a culpabilidade, como fator influenciador da pena, é compatível com a reprovabilidade constante do próprio tipo penal; (ii) em relação aos antecedentes, verifico que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário; (iii) sobre sua conduta social, não há elementos nos autos para melhor aferi-la; (iv) quanto à personalidade, diante da ausência de informações técnicas, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; (v) o motivo do crime é inerente ao tipo penal; (vi) as circunstâncias do crime não destoaram do previsto para o tipo. (vii) as consequências do crime, no entanto, devem ser tidas como negativas.
Isso porque o réu firmou contratos envolvendo valores altos, que exigiram grandes sacrifícios por parte dos clientes - há relatos de vítimas que precisaram fazer empréstimo para conseguir pagar o valor dos móveis.
O rombo total ultrapassa R$ 100.000,00.
Além disso, os clientes que tiveram os móveis entregues parcialmente ainda tiveram que arcar com custos de contratação de outros profissionais para finalizar o projeto e reparar defeitos nos móveis entregues pela empresa do réu. (viii) o comportamento da vítima não contribuiu para o desencadeamento causal da conduta delituosa.
Assim, diante da existência de 1 circunstância negativa, adoto a fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime para fixar a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Por isso, fica mantida a pena da primeira fase.
Na terceira fase, não há causa de diminuição ou de aumento de pena a ser examinada.
Assim sendo, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Fixo também a pena de 12 (dez) dias-multa, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e devidamente corrigido.
Unificação da pena – continuidade delitiva Considerando que os crimes foram praticados nas mesmas condições de lugar e maneira de execução, incide a regra do art. 71 do Código Penal.
Assim, aplico a pena aumentada na fração de 1/2 (critério de aumento tendo em vista que foram seis crimes) e torno definitiva e unificada a pena em 2 (DOIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Quanto à pena de multa, aplicável a regra do art. 72 do CP, razão pela qual torno-a definitiva em 72 (SETENTA E DOIS) DIAS-MULTA, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
IV.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Considerando o quantum sancionatório fixado, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o ABERTO, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Verifico, no entanto, que o acusado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direito, a serem cumpridas nos moldes e condições estabelecidas pela VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixa-se de aplicar a suspensão condicional da pena.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, inexistindo qualquer razão superveniente que justifique a sua prisão preventiva, sendo certo que a condenação, por si só, não a autoriza, motivo pelo qual lhe concedo o direito em recorrer em liberdade, se por outra razão não estiver preso.
O réu não ficou preso por este processo, portanto, desnecessárias considerações quanto ao disposto no § 2º do art. 387, do CPP.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP), devendo eventual hipossuficiência financeira ser analisada pelo Juízo da execução.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de indenização por danos morais e materiais às vítimas.
Isso porque o Ministério Público não indicou o montante pretendido.
Além disso, algumas das vítimas já ajuizaram ação de cobrança no juízo cível.
E ainda, já algumas divergências entre os valores alegados por algumas vítimas e o afirmado pelo réu, havendo, portanto, necessidade de instrução específica para dirimir a questão no juízo competente.
Não há bens ou materiais vinculados aos autos Comuniquem-se às vítimas, conforme disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do CPP.
As vítimas indicaram seus e-mails de contato no Id. 158621978.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença: (1) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, bem como oficie-se ao I.N.I; (2) remetam-se os documentos necessários à vara de execução, observando a Secretaria tratar-se de réu não reincidente e de crime não hediondo; (3) promovidas todas as comunicações, cadastros e providências de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
28/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
28/05/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/08/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/06/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
22/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 11:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
15/05/2023 16:43
Outras decisões
-
15/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 11:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
26/04/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 02:58
Recebidos os autos
-
19/04/2022 02:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/03/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 01:00
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 00:34
Publicado Edital em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 12:07
Expedição de Edital.
-
07/02/2022 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 17:27
Expedição de Ofício.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 03:19
Recebidos os autos
-
14/10/2021 03:19
Outras decisões
-
30/09/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/09/2021 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 10:47
Expedição de Carta.
-
21/09/2021 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 20/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de #Oculto# em 19/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de #Oculto# em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de #Oculto# em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de #Oculto# em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 17:35
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/07/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/07/2021 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 19:37
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 19:31
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 19:29
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 19:26
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 19:24
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 19:21
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 23:26
Recebidos os autos
-
14/06/2021 23:26
Outras decisões
-
10/06/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/06/2021 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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