TJDFT - 0713955-30.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:32
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 22/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
30/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA - CPF: *22.***.*58-57 (EXECUTADO) em 16/07/2024.
-
17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713955-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. documento assinado digitalmente -
27/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720945-55.2024.8.07.0001
Luiz Vicente Araujo Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daniel Augusto Franciscon Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 12:56
Processo nº 0720945-55.2024.8.07.0001
Luiz Vicente Araujo Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Nascimento Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 12:57
Processo nº 0725303-63.2024.8.07.0001
Agrisys Maquinas e Pecas Agricolas LTDA
Paulo Gustavo Carvalho de Oliveira
Advogado: Gustavo Adolpho Montenegro de Aguiar Ott...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 16:35
Processo nº 0748389-52.2023.8.07.0016
Carmem Lucia Portela Raulino Gomes
Jardins Mangueiral Empreendimentos Imobi...
Advogado: Vanivia Gomes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 12:57
Processo nº 0748389-52.2023.8.07.0016
Carmem Lucia Portela Raulino Gomes
Jardins Mangueiral Empreendimentos Imobi...
Advogado: Vanivia Gomes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 11:49