TJDFT - 0719115-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 20:18
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 23:25
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 23:22
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/02/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:07
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:23
Deferido o pedido de JESSICA DA CRUZ DE SOUSA AMORIM - CPF: *33.***.*08-95 (INVENTARIANTE).
-
05/11/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/11/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719115-48.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JESSICA DA CRUZ DE SOUSA AMORIM, ARYELE CRUZ DE SOUSA, LORENA CRUZ DE SOUSA, WANESSA RODRIGUES DE SOUSA, CHARLES LUCAS CIPRIANO RODRIGUES INVENTARIADO(A): ZAGUEU GOMES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Recebo a petição de ID 204480466 como primeiras declarações.
II.
Vale frisar que a aferição da hipossuficiência, para fins de concessão da justiça gratuita nas ações de inventário, não há que se verificar a condição financeira das partes, mas o valor do acervo hereditário e a sua liquidez imediata.
Nesse diapasão: "(...) 2.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Desse modo, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições dos herdeiros de forma individual." (TJDFT - Acórdão 1248841, 0701622-77.2018.8.07.0000), Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com efeito, nas ações de inventário em que não há bens com liquidez para adimplir as despesas processuais, é razoável a concessão do beneplácito, porquanto o recolhimento das custas poderá, eventualmente, ser exigido no decorrer do feito e ainda nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Anote-se.
III.
Cuida-se de ação de inventário e partilha, que tramitará sob o Rito do Arrolamento Comum (anote-se), dos bens deixados pelo extinto ZAQUEU GOMES DE SOUSA.
IV.
Nomeio a sra.
JESSICA DA CRUZ DE SOUSA AMORIM para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, inciso I, ambos do CPC, ficando, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
Alerto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (CPC, art. 619).
V.
Promova-se a pesquisa de valores em nome do inventariado, por meio do sistema SISBAJUD.
Positiva a resposta, determino a transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos.
VI.
Feito, intime-se a inventariante para ciência e manifestação no prazo de 5 dias, bem como informar a localização do veículo a partilhar e se há interessados na aquisição do bem.
VII.
Informada a localização do veículo inventariado, GM/ BLAZER EXECUTIVE, cor azul, placa KDH3769/GO, determino sua avaliação judicial.
VIII.
Entregue o laudo de avaliação, intimem-se os requerentes para manifestação no prazo de 15 dias.
IX.
Ato seguinte, ouça-se o Ministério Público.
X.
Enfim, retornem os autos conclusos.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO.
Int.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
13/08/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/08/2024 09:49
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:00
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719115-48.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JESSICA DA CRUZ DE SOUSA AMORIM, ARYELE CRUZ DE SOUSA, LORENA CRUZ DE SOUSA, WANESSA RODRIGUES DE SOUSA, CHARLES LUCAS CIPRIANO RODRIGUES INVENTARIADO(A): ZAGUEU GOMES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento do falecido; b) acostar cópia da escritura pública de união estável do falecido com a sra.
Noêmia Maria da Cruz; c) qualificar a companheira supérstite do extinto, a sra.
Noêmia Maria da Cruz, e inclui-la no feito ou postular sua citação, eis que ostenta qualidade de interessada no justo deslinde do processo em tela; d) carrear cópia legível e atualizada das certidões de óbitos dos filhos pré-mortos ao inventariado, Charles e Wagner; e) juntar cópia legível do CPF da herdeira Wanessa; f) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) das herdeiras Wanessa, Aryele e Lorena, bem como dos herdeiros pré-mortos, Wagner e Charles; g) juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) de Wagner e Charles; h) juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) e certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso), do informado herdeiro por representação, Charles Lucas; i) caso o polo ativo não venha a ser integrado por Charles Lucas, mediante juntada de procuração e declaração de hipossuficiência, RG e CPF da representante do menor, requerer a respectiva citação; j) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; k) carrear cópia legível e atualizada (2023 ou 2024) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar; l) esclarecer se o veículo foi quitado ou se há parcelas de financiamento em aberto, em caso de quitação providenciando a baixa do gravame de alienação fiduciária junto à instituição financeira e ao Detran; m) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
No mesmo prazo, as requerentes deverão recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
24/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/06/2024 13:37
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
19/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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