TJDFT - 0701113-33.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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04/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:40
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:25
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701113-33.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIO SANTOS QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente pugnou pela extinção do feito, conforme ID 201759761. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte requerida não apresentou contestação, desnecessário seu consentimento, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Ante o exposto, homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pela parte autora, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
26/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:54
Extinto o processo por desistência
-
25/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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10/03/2024 22:04
Recebidos os autos
-
10/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 22:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2024 22:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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