TJDFT - 0712080-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 13:16
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:03
Outras decisões
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712080-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ELIOMAR PEREIRA DO SOCORRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento da sentença requerida por ELIOMAR PEREIRA DO SOCORRO em face de BANCO BRADESCO S/A e AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário foi determinada a busca eletrônica de valores (id. 205392440).
A decisão de id. 205392440 noticia o bloqueio integral os valores exequendos.
Petição de id. 205611132, da parte credora, com pedido de levantamento dos valores constritos.
O Banco Bradesco apresentou impugnação à penhora.
Destaca a ocorrência de vício quanto ao ato de intimação em razão do não cadastro do nome do advogado para fins de publicação do ato processual intimatório.
Discorre sobre o ato nulo, com indicação de dispositivos processuais e ementas de julgados.
Grafou pedidos: “... pugna-se pelo reconhecimento da falta de intimação do patrono do executado e que sejam anulados todos os atos posteriores deste ato não praticado.
Ademais, se não compreender a ausência de nulidade, pugna-se pelo afastamento da multa e honorários sucumbenciais em relação ao impugnante (Bradesco) e pelo desbloqueio de metade dos valores bloqueados nas contas do Bradesco.” Contraposição à impugnação, id. 208535927, apresentada pelo credor. É o relato do necessário.
Decido.
Para um primeiro momento, destaco a regularidade de intimação da parte impugnante, o BANCO BRADESCO, a considerar efetivada via sistema eletrônico.
O artigo 270, do Código de Processo Civil, determinar que “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”.
O ato de intimação eletrônica tem regulamentação na lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Para a situação em exame, o impugnante tem registro processual na condição de parceiro eletrônico, a teor da regra do parágrafo 1º do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, as intimações foram direcionadas ao impugnante por via eletrônica, de modo que não se vislumbra vício de intimação do ato processual.
Quanto à regularidade em comento, por via eletrônica, observe-se o teor do subitem de ementa de julgado originário desta Corte de Justiça: “... 4.
Segundo o legislador processual, as intimações serão realizadas, sempre que possível, pela via eletrônica, na forma da lei (CPC, art. 270), que, a seu turno, está disciplinada na Lei nº 11.419/2006, que instituíra e regulara o processo judicial eletrônico, prescrevendo que as intimações serão realizadas pela via eletrônica mediante encaminhamento do ato ao portal eletrônico, que direcionará o chamamento ao advogado mediante vinculação ao correlato processo, devendo o patrono, de sua parte, estar previamente cadastrado para atuar no processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006, arts. 1º e 5º). 5.
Sob a nova disciplina legal, o ato judicial é endereçado ao portal eletrônico e direcionado ao advogado destinatário, que deve estar previamente cadastrado, implicando a consulta realizada pelo destinatário o aperfeiçoamento da intimação e na demarcação do prazo correlato, ressalvado que, se realizada em dia não útil, o prazo somente fluirá no primeiro dia útil subsequente, e que, expirado o interstício de 10 (dez) dias corridos sem consulta, contados da data do envio da intimação, considerar-se-á automaticamente realizada a intimação ao término do prazo, quando começará a fluir o prazo processual (Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Portaria Conjunta TJDFT nº 53/2014, arts. 6º, 20 e 22). 6.
Seguindo a realidade instrumental inerente ao processo judicial eletrônico, novo paradigma instrumental que pauta o trânsito processual, a intimação eletrônica realizada de acordo com o preceituado no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 é considerada pessoal para os fins processuais, suprindo a necessidade de endereçamento de mandado à parte e da publicação do ato no Diário de Justiça eletrônico, se já intimado seu patrono, afigurando-se a intimação via sistema suficiente, pois, para irradiar a presunção de cientificação da parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 7.
Transitando o processo em ambiente eletrônico - processo judicial eletrônico -, determinando que as intimações sejam realizadas na formatação estabelecida para esse meio processual, havendo previsão legal, ainda, sobre a firmação de convênio entre a Corte de Justiça e órgãos e empresas parceiros para expedição eletrônica, a constatação de que houvera a cientificação da parte da decisão na forma exigida pela normatização vigorante torna inviável o reconhecimento de nulidade, sob o prisma da desconsideração do ato, com a invalidação do julgado que se seguira, pois emergira na conformidade com o devido processo legal. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (Acórdão 1897477, 07266020620238070003, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 19/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Sob tal égide, REJEITO a impugnação.
No mais, intimadas a promoverem o pagamento voluntário, em 15 dias, os devedores quedaram-se silentes, o que demonstra o manifesto desinteresse de ambos em solver a obrigação.
Não houve, igualmente, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em seguida, foi realizada a penhora via SISBAJUD, tendo obtido êxito na constrição do valor integral da dívida.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pelos devedores.
Solicito à Secretaria a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo.
De imediato, promova-se o desbloqueio dos valores excedentes.
Libere a restrição de sigilo, ids. 199802668 e 201633170.
Transitada em julgado, proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712080-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ELIOMAR PEREIRA DO SOCORRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte Exequente intimada, no prazo de 05 dias a manifestar-se sobre a impugnação apresentada.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
13/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIOMAR PEREIRA DO SOCORRO em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712080-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ELIOMAR PEREIRA DO SOCORRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada nas contas de ambos os executados.
Desta forma, declaro efetivada em penhora os bloqueios realizados, sem transferência para conta judicial.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal.
No caso seria possível a liberação dos valores em excesso bloqueados, mas isso deve aguardar o prazo da impugnação, uma vez que primeiro é necessário esperar eventual alegação de impenhorabilidade de algum dos executados, a fim de não manter alguma constrição sobre quantia que possua essa alegação, e liberação de outra onde não haja tal circunstância.
Ficam os devedores intimados acerca do bloqueio e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação em favor da parte credora.
Intime-se a parte sucumbente AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. , via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Intime-se a parte sucumbente BANCO BRADESCO S.A., via sistema eis que parceira de expedição eletrônica.
Poderão os devedores atingidos pela penhora informar, caso não haja impugnação, se há um acordo para que o valor do débito seja pago parcialmente por cada um, a fim de que um só executado não se responsabilize pela dívida integral.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja a expedição de alvará, indicando expressamente a relação dos advogados cujos nomes deverão constar no documento, desde que haja poderes para tanto; ou se deseja a transferência eletrônica, nesse caso, fornecendo os dados bancários.
Em caso de inércia, o alvará será expedido unicamente no nome daquele que consta no registro informatizado do processo.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:41
Outras decisões
-
25/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712080-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ELIOMAR PEREIRA DO SOCORRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
Ademais, o art. 854 do mesmo instrumento legal permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, DEFIRO o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução.
Os valores são os contidos nas planilhas acostadas sob os ids. 198908636 (R$ 7.408,38) e 198908638 (R$. 4.147,39).
Após os resultados, retire-se o sigilo da presente decisão.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:57
Outras decisões
-
04/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ELIOMAR PEREIRA DO SOCORRO em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:01
Outras decisões
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2024 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/04/2024 20:55
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:55
Outras decisões
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08/04/2024 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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