TJDFT - 0713217-42.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de VANESSA DE CASSIA MAGALHAES em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 20:09
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 03:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/10/2024 08:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de VANESSA DE CASSIA MAGALHAES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VANESSA DE CASSIA MAGALHAES em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713217-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE CASSIA MAGALHAES REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplados, EXCLUA-SE.
Trata-se ação de revisão contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANESSA DE CÁSSIA MAGALHÃES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora alega, em síntese, que é servidora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e possui vários empréstimos com a instituição financeira requerida.
Alega que os descontos mensais em seu salário perfazem quase 90% (noventa por cento), o que compromete seu mínimo existencial.
Requer, em sede de tutela de urgência, que haja a limitação dos descontos para 30% (trinta) por cento de seus vencimentos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Determinada a emenda à inicial (ID 199609471), a parte autora apresentou a petição de ID 199609471.
Foi indeferido o pedido de gratuidade de Justiça (ID 201750236).
Custas recolhidas (ID 203302083 e 203302086). É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, em que pesem as alegações da autora, verifico que não há fundamentos suficientes para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
No bojo do Tema Repetitivo nº 1085, o STJ firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, ao menos em sede de cognição sumária, a retenção das parcelas do empréstimo não transborda da legalidade, sendo necessária, para fins de se demonstrar eventual conduta abusiva, a instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos, principalmente levando-se em conta que a autora não juntou aos autos nenhuma cópia dos contratos de empréstimo celebrado entre as partes.
No presente caso, portanto, entendo ser imprescindível a instrução processual e o regular contraditório para melhor compreensão acerca do fundamento contratual para os descontos em conta-corrente e em folha de pagamento.
Destaque-se, quanto ao ponto, que consta no único extrato bancário colacionado aos autos desconto referente a “acordo novação” (ID 200891224).
A situação é distinta do desconto dos valores mensais.
Necessário verificar se havia previsão contratual que respaldasse o débito em conta corrente de acordo descumprido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Prossiga-se sob o rito comum.
Cite-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
22/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 14:48
Outras decisões
-
19/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:23
Publicado Ficha de inspeção judicial em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713217-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE CASSIA MAGALHAES REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A FICHA DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizada, nos presentes autos, inspeção ordinária referente ao exercício de 2024, constatando-se a regularidade do processo.
Prossiga-se, com o cumprimento das determinações precedentes.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
25/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:26
Outras decisões
-
21/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
10/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:26
Outras decisões
-
06/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718106-73.2023.8.07.0007
Alexandre Francini Silva
Jarbas de Lima Almeida
Advogado: Sebastiao Duque Nogueira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 11:27
Processo nº 0710377-26.2024.8.07.0018
Neide Braga Lima
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 09:00
Processo nº 0738089-94.2024.8.07.0016
Ana Lucia Lucas Vieira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 12:31
Processo nº 0707766-64.2023.8.07.0009
Carla Cristina Lopes Scortecci
Leila Maria Bruschi
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 15:15
Processo nº 0714388-34.2024.8.07.0007
Rodrigo da Silva Neto
Instituo de Gestao Estrategica em Saude ...
Advogado: Emanuela Cunha Duraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 09:18