TJDFT - 0723118-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO CRUZ XAVIER em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MONTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRE PERSIANO COSTA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723118-52.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Mútuo (9603) EXEQUENTE: ANDRE PERSIANO COSTA EXECUTADO: MONTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA, BRUNO CRUZ XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca dos documentos anexos à certidão de ID. 248608439 .
Brasília/DF, 09/09/2025.
HUGO ASSIS SODRE Servidor Geral -
09/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:31
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:31
Outras decisões
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BRUNO CRUZ XAVIER em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MONTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2025 09:04
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2025 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2025 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2025 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723118-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANDRE PERSIANO COSTA REU: MONTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA, BRUNO CRUZ XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o deferimento do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do AGI n. 0709242-96.2025.8.07.0000.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2025 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2025 16:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/02/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:16
Outras decisões
-
13/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MONTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:28
Outras decisões
-
25/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO CRUZ XAVIER em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723118-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANDRE PERSIANO COSTA REU: MONTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA, BRUNO CRUZ XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da pesquisa de endereço de Bruno Cruz Xavier nos sistemas disponíveis.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 27/08/2024.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
27/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723118-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANDRE PERSIANO COSTA REU: MONTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA, BRUNO CRUZ XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os pedidos de ID 207827091.
Cite-se o réu Monter Comércio e Serviços Ltda-ME, na pessoa de seu sócio-administrador, Sr.
Keuler Otavio Oliveira Barbosa.
Expeça-se o mandado de citação ao endereço indicado na petição de ID 207827091.
Custas intermediárias desta diligência já recolhidas (IDs 207827092 e 207827093).
Proceda-se à pesquisa de endereço do réu Bruno Cruz Xavier, CPF n. *40.***.*88-58, nos sistemas Infoseg, Siel, Sisbajud e Renajud.
Após, dê-se vista ao autor para indicar onde o réu Bruno Cruz deverá ser citado.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:13
Outras decisões
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723118-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANDRE PERSIANO COSTA REU: MONTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA, BRUNO CRUZ XAVIER CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da pesquisa de endereço de MONTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, observando-se o último parágrafo da decisão de ID. 202164894.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 14/08/2024.
HUGO ASSIS SODRE Servidor Geral -
14/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723118-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANDRE PERSIANO COSTA REU: MONTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA, BRUNO CRUZ XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória proposta por ANDRE PERSIANO COSTA em desfavor de MONTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA, BRUNO CRUZ XAVIER, com pedido de tutela de urgência a ser efetivada por arresto, via Sisbajud, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos , e RENAJUD, sob o fundamento de que os requeridos estão em mora há 4 (quatro) meses, sem promessa real de pagamento, com o perdimento da garantia oferecida neste contrato. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por seu turno, o art. 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso em apreço, reconheço a plausibilidade do direito do autor, tendo em vista que o seu crédito está amparado pelo contrato assinado pelos réus (ID 199936379).
Contudo, não há nenhum indício de que os requeridos estejam dissipando ou dilapidando o seu patrimônio com o intuito de frustrar o pagamento do crédito perseguido nesta ação e, tampouco, a medida cautelar revela-se adequada a essa fase inicial do procedimento monitório, tendo em vista que os requeridos serão citados para satisfazer a obrigação e, somente no caso de resistência, haverá a necessidade de adoção de medidas sub-rogatórias para atingir o seu patrimônio.
Ademais, o suposto estado de insolvência, por si só, é insuficiente para o deferimento da medida postulada, tendo em vista que nesse caso, a solução não é a antecipação da constrição patrimonial, mas a propositura de ação própria para o reconhecimento da falência ou insolvência civil perante o juízo universal.
Ante o exposto, indefiro o pedido cautelar de arresto.
Intime-se o autor para retificar o saldo devedor, que deverá ser atualizado conforme Cláusula 5 do contrato de ID 199936379.
Após, cite-se parte ré para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, Sisbajud e Renajud implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2024 13:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
26/06/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723118-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE PERSIANO COSTA EXECUTADO: MONTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA, BRUNO CRUZ XAVIER DECISÃO Intimado a emendar a petição inicial, o autor postula a conversão do feito executivo em ação monitória (ID 199936392).
No caso em apreço, não houve citação da parte executada.
Posto isso, em face do princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual., converto o feito para Ação Monitória.
Remetam-se os autos para uma das varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:22
Declarada incompetência
-
12/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2024 10:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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