TJDFT - 0029691-31.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 19:39
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CINCO ESTRELAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2025 02:27
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/04/2025 16:30
Indeferido o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/02/2025 09:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 09:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 12:08
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 14:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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08/01/2025 17:54
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/12/2024 14:21
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:54
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:00
Outras decisões
-
17/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 09:23
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:23
Deferido o pedido de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-78 (EXECUTADO), GEOVANI ANTUNES MEIRELES - CPF: *96.***.*71-04 (EXECUTADO).
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30/09/2024 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:41
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 21:09
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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16/08/2024 07:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 21:54
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:11
Outras decisões
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
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12/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2024 20:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/04/2024 19:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/04/2024 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 21:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:46
Deferido o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029691-31.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA, GEOVANI ANTUNES MEIRELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 0,63 (GEOVANI ANTUNES MEIRELES), conforme item 1 da Decisão de ID 189613794.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme referida Decisão.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 15 de março de 2024 às 16:26:02 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
15/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029691-31.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que, em abril de 2017 (ID 31343191), foi proferida decisão deferindo a penhora do imóvel matrícula de nº 56.935 (1º RIDF), sendo que, antes disso, não foram determinadas quaisquer pesquisas nos sistemas SisbaJud e Renajud para localização de bens.
Feito o devido esclarecimento, indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Assim, determino ao CJU que se realizem pesquisas via SisbaJud, na modalidade individual, e RenaJud em nome dos executados.
Valor atualizado do débito: R$ 13.539.477,39 (ID 189338432). 2.
Indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se os executados possuem valores existentes em depósitos de FGTS e PIS, porquanto se trata de diligência infrutuosa, considerando-se a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. 3.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 4.
Considerando que as pesquisas à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI e à Declaração de Imposto Territorial Rural - DITR são efetuadas pelo sistema Infojud, tenho que também devem ser indeferidas. 5.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 6. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do executado Geovani Antunes Meireles.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões em nome dos executados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:32
Outras decisões
-
11/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029691-31.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DECISÃO Nos autos dos embargos de terceiro n. 0702765-88.2024.8.07.0001, ajuizado por Casaforte Construções e Incorporações S/A em face da ora exequente Consult Factoring e Fomento Mercantil Ltda – EPP, foi proferida decisão liminar determinando a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula 56935 (1º RIDF), penhorado na decisão de ID 31343191, proferida em 18/4/2017, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos (ID 187199893). 1.
Assim, determino ao CJU que, COM URGÊNCIA, oficie ao NULEJ a fim de que proceda ao cancelamento dos 1º e 2º leilões do referido imóvel, designados, respectivamente para os dias 05/03/2024 e 08/03/2024, ambos às 12h40 min. 2.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora a indicar outros bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como a apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito com fulcro no artigo 921, III e §1º, do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
27/02/2024 20:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:48
Outras decisões
-
21/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029691-31.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DECISÃO Anotei no alerta as datas designadas para leilão (ID 185563467).
Trata-se de embargos de declaração de ID 182440890 opostos pela parte ré contra a decisão de ID 180544082.
Contrarrazões ao ID 185563467.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA MEIRELES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:49
Publicado Edital em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0029691-31.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DESPACHO Trata-se de embargos de declaração de ID 182440890 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 180544082, nos quais alega contradição na decisão, ao argumento de que o agravo de instrumento n° 0731133-47.2023.8.07.0000, interposto pela exequente em face da decisão de ID 165155660, em que questiona a preclusão da mencionada decisão para o leilão do imóvel do executado, não está precluso, tendo aquele recurso sido desprovido, por meio do acórdão proferido em 14/12/2023.
O Executado/Embargante acrescenta, ainda, que foram interpostos outros três recursos: AGI n° 0738480-34.2023.8.07.0000 (agravante CASAFORTE); AGI n° 0738654- 43.2023.8.07.0000 (Agravante Geovani); e, AGI n° 0738663-05.2023.8.07.0000 (Agravante Vanessa), dos quais os dois últimos sequer foram julgados.
Com esses argumentos requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para determinar que se aguarde a preclusão da decisão de ID 165155660, antes da designação de leilão judicial.
Diante da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração supra referidos, faculto a manifestação da parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 19:29
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:38
Expedição de Edital.
-
02/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
02/01/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2023 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 11:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 11:45
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:45
Outras decisões
-
26/11/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2023 08:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:46
Publicado Notificação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
2 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029691-31.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DECISÃO 1.
Trata-se de três recursos de embargos de declaração contra a decisão de ID 165155660: os primeiros, de ID 165511846, opostos pela terceira interessada Casaforte, e os segundos (ID 166316162) e terceiros (ID 166320546) opostos, respectivamente, pelo executado Geovani Antunes Meireles e pela terceira interessada Vanessa Antunes Meireles.
Contrarrazões ao ID 167869327.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão aos embargantes.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretendem os embargantes, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2.
Quanto à petição de ID 167616860, mantenho a decisão agravada, de ID 165155660, por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, uma vez que, nos autos do AGI nº 0731133 47.2023.8.07.0000, foi indeferido o pedido liminar (ID 167372349).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:05
Outras decisões
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES COSTA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES FILHO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0029691-31.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DESPACHO Trata-se de três recursos de embargos de declaração contra a decisão de ID 165155660: os primeiros, de ID 165511846, opostos pela terceira interessada Casaforte, e os segundos (ID 166316162) e terceiros (ID 166320546) opostos, respectivamente, pelo executado Geovani Antunes Meireles e pela terceira interessada Vanessa Antunes Meireles.
Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos referidos embargos de declaração, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES COSTA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES FILHO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA MEIRELES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:51
Outras decisões
-
03/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
01/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:54
Outras decisões
-
26/05/2023 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 10:55
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:55
Deferido o pedido de GEOVANI ANTUNES MEIRELES - CPF: *96.***.*71-04 (EXECUTADO).
-
24/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:52
Indeferido o pedido de GEOVANI ANTUNES MEIRELES - CPF: *96.***.*71-04 (EXECUTADO)
-
28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
01/03/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 14:09
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 14:09
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 14:08
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:13
Outras decisões
-
08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:27
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
23/12/2022 11:23
Recebidos os autos
-
23/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 17:26
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:26
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
10/10/2022 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 15:34
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/09/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2022 10:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 18:03
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:38
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:38
Indeferido o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
27/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:50
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2022 20:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 13:04
Recebidos os autos
-
10/12/2021 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/12/2021 13:05
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:22
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/12/2021 18:05
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2021 20:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES FILHO em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES COSTA em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES em 24/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2021 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 05/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 06:23
Recebidos os autos
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/10/2021 21:03
Recebidos os autos
-
25/10/2021 21:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2021 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 20:24
Recebidos os autos
-
18/10/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:25
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2021 19:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
14/10/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 02:37
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 16:16
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2021 18:59
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/10/2021 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES FILHO em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de W.W TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 23/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:14
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 18:49
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2021 15:46
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2021 10:28
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2021 02:39
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
03/09/2021 18:44
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 02/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 17:10
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:20
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
26/08/2021 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2021 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
23/08/2021 18:15
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2021 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 20/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 16:24
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 18:11
Recebidos os autos
-
19/08/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2021 15:31
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2021 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 21/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 17:16
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:46
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 15:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
15/01/2021 17:02
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:02
Outras decisões
-
15/01/2021 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2021 22:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 13:40
Recebidos os autos
-
27/04/2020 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 14:36
Recebidos os autos
-
14/04/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2020 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 09:40
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 09:40
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 09:40
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 17/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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