TJDFT - 0714730-80.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 16:54
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JANILTON ALVES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714730-80.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANILTON ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JANILTON ALVES DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra o Autor que é servidor público do Distrito Federal, ocupante de cargo em comissão, no exercício da função de Agente G.E. – Vigilância, lotado na Escola Classe 100 de Santa Maria - Brasília/DF.
Alega que a atividade que exerce visa a segurança patrimonial, uma vez que trabalha fazendo rondas na escola em que se encontra lotado, no período noturno, das 19:00hrs. às 7:00hrs., de modo a inibir práticas de roubos e violência.
Alega que, a despeito de exercer suas atividades laborais em condições perigosas, não percebe o correspondente adicional de periculosidade, o que configuraria lesão a direito individual seu.
Tece arrazoado para defender a tese que faz jus à percepção de adicional de periculosidade.
Esclarece que “passou a receber o referido adicional a partir de abril de 2019” e assevera que “faz jus à cobrança a partir de setembro de 2018 até março de 2019”.
Pugna pela utilização, como prova emprestada, a perícia produzida nos autos do Processo n.º 0707883-04.2018.8.07.0018, que tramitou perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ao final, requer a condenação do Réu a lhe pagar adicional de periculosidade, em percentual previsto na legislação correlata, com incidência sobre seus vencimentos, nos limites da prescrição quinquenal, ou seja, a partir de setembro de 2018 até março de 2019.
A inicial foi instruída com documentos.
Distribuídos os autos, este Juízo, ao ID nº137232758, proferiu decisão, na qual declarou a incompetência para o conhecimento e processamento do presente feito.
Na mesma decisão, foi determinada a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Os autos, então, foram redistribuídos ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, em âmbito do qual foi proferida a decisão de ID nº 137960217, que recebeu a ação e determinou a citação do Réu.
Citado, o Réu ofertou contestação ao ID nº 143223093, na qual arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a análise da demanda, sob a alegação de ser imprescindível a produção de prova pericial e testemunhal na hipótese.
Também em preliminar, suscita a ausência de interesse processual do Requerente, ao argumento de que no caso “não há registro de pedido administrativo do autor para realização e emissão do LTCAT”.
No mérito, sustenta que o pedido autoral não cabe acolhimento, porque o Demandante não teria logrado demonstrar a presença dos requisitos legais para obtenção do adicional de periculosidade.
Para tanto, ressalta que as atribuições do cargo ocupado pelo Autor, de Agente de Gestão Educacional - Vigilância, não se enquadram em qualquer atividade de segurança pessoal ou patrimonial, que se trata de requisito previsto pela CLT, para ensejar o direito ao adicional de periculosidade.
Outrossim, defende que o pleito inicial deve ser julgado improcedente, haja vista a inexistência de laudo pericial próprio e de outras provas que demonstrem o contato com agente insalubre.
Também defende a impossibilidade de haver a utilização de prova emprestada para comprovação do alegado.
Aduz, ademais, que “Ante o caráter transitório do adicional de periculosidade, o pedido de incorporação aos proventos deve ser rechaçado” e pondera que, em caso de procedência da demanda, deve ser aplicada à situação o entendimento assentado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS, no sentido de que deve ser considerado como termo inicial dos efeitos do adicional a data de elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT, se existente.
Impugna, ainda, os cálculos apresentados pela Demandante com o pedido inicial.
Ao cabo, pugna pelo acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, com extinção do feito, sem avanço ao mérito.
Ou, em caso de análise da questão meritória, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Com a contestação, foram acostados documentos aos autos.
Em réplica (ID nº 144796111), o Requerente rechaça as preliminares e teses arguidas na peça de defesa.
Ademais reitera os pedidos formulados na inicial.
Por meio da decisão de ID nº 145619131, o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, por considerar a necessidade de perícia na hipótese, chamou o feito à ordem e suscitou conflito de competência.
Ao ID nº 150263313, foi juntado ofício, de lavra da 1ª Câmara Cível, no qual foi comunicado que este Juízo foi declarado, no bojo do Conflito de Competência nº 0743311-62.2022.8.07.0000, competente para o processamento e julgamento do presente feito.
Por meio do despacho de ID nº 199198521, este Juízo fixou a sua competência para processar e julgar a demanda, bem como intimou as partes para a indicação de provas e determinou ao Autor a juntada de contracheques atualizados para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Com a petição de ID nº 200382171, o DISTRITO FEDERAL acostou aos autos documentos, ao passo que o Autor quedou-se inerte à intimação para indicar provas (ID nº 202061417).
O despacho de ID nº 202127792 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática acha-se incontroversa, diante da documentação acostada aos autos, e o julgamento depende apenas da análise de matéria de direito.
Ademais, intimadas para a indicação de novas provas, o Réu apenas acostou aos autos prova documental, ao passo que o Autor quedou-se inerte (ID nº 202061417).
Antes de passar ao mérito da contenda, entretanto, aprecio a preliminar de ausência de interesse processual, arguida em contestação pelo Réu.
Da preliminar de ausência de interesse processual O DISTRITO FEDERAL suscita a preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que no caso “não há registro de pedido administrativo do autor para realização e emissão do LTCAT”.
O interesse de agir pressupõe a necessidade de buscar o poder judiciário para obter o bem jurídico pretendido, a utilidade da prestação jurisdicional e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida.
Assim, revela-se desnecessária a existência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, mormente quando em sede de contestação a parte ré, como na hipótese, manifesta resistência à concessão do pleito autoral.
Ademais, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal[1] e no artigo 3º do Código de Processo Civil [2].
In casu, portanto, não há guarida para impor a limitação ao exercício do direito constitucional de ação do Requerente, com a exigência de prévio requerimento administrativo.
Nesse contexto, entendo que há interesse de agir do Requerente na presente demanda, decorrente da necessidade de provimento jurisdicional para acolhimento de sua pretensão.
Logo, REJEITO a preliminar aventada.
Do pedido de gratuidade de justiça Antes de prosseguir com a apreciação do mérito da demanda, verifico que também se encontra pendente de análise pedido do Autor de concessão de gratuidade de justiça.
A respeito da questão, nota-se que o despacho de ID nº 199198521 intimou o Requerente para juntar aos autos cópia de contracheques seus atualizados para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
O Requerente, conforme certidão de ID nº 202061417, quedou-se inerte acerca da intimação.
Nada obstante, observo que foram juntados com a inicial, além de declaração do Autor de hipossuficiência (ID nº 137057657), cópia de contracheques seus, contemporâneos à data do ajuizamento da demanda (ID’s nº 137057668, 137057667, 137057669).
Ante os documentos juntados, entendo pela concessão da gratuidade de justiça ao Autor.
Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito da pretensão.
A controvérsia da presente ação cinge em perquirir se há guarida, à luz das normas aplicadas à espécie e do entendimento jurisprudencial pátrio, à pretensão do Autor de percepção de parcelas retroativas a título de adicional de periculosidade, relativas a período anterior à implementação da benesse em seu contracheque.
O adicional de periculosidade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal[3] e consiste em compensação pecuniária ao empregado que labora com exposição a atividades perigosas, de forma permanente, nos termos de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Em âmbito normativo federal, os artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112/1990 estabelecem para o servidor público federal adicionais por desempenho de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
Seguindo o mesmo disciplinamento, em âmbito distrital, a garantia a tais adicionais se encontra preconizada nos artigos 79 a 83 da Lei Complementar nº 840/2011, sendo possível depreender da leitura dos referidos dispositivos que o adicional de insalubridade é pago a todos os servidores que trabalham expostos em atividades ou operações com risco de vida, com observância do determinado nas normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
Ainda em âmbito distrital, o adicional de periculosidade é previsto no Decreto nº 32.547/2010, o qual regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Consoante o artigo 1º, do referido Decreto, “Os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias radioativas perceberão adicionais de insalubridade ou de periculosidade ou de radiação ionizante, nos termos dos artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentados pelo artigo 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991” (g.n.).
O artigo 3º, do mesmo Decreto, por seu turno, preconiza a necessidade da constatação concreta da atividade perigosa, por meio de perícia técnica, confira-se: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. (g.n.) Ressalte-se que o art. 12, também do Decreto nº 32.547/2010, dispõe que “Aplicam-se à concessão dos adicionais de que trata este Decreto, subsidiariamente, as normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho”.
Nesse contexto, a comprovação da existência de periculosidade, inclusive quanto ao grau, deve ser aferida por meio de laudo pericial de inspeção do local de trabalho do servidor, de modo a ser verificado o cumprimento dos requisitos dispostos nas normas de regência da matéria Seguindo essa linha de entendimento, o col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL 43, firmou o posicionamento segundo o qual o pagamento do adicional de periculosidade está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente a exposição do servidor a atividades perigosas, não cabendo o reconhecimento à benesse em período pretérito à formação da perícia, porquanto não háque se falar em presunção de periculosidade.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado da Corte Superior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.” (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.
Negritada)” Com a aplicação do mencionado posicionamento, confira-se, também, o recente precedente da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO.
AUXÍLIAR DE ENFERMAGEM.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, conforme acórdão proferido em 11/4/2018.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.
Negritada) Na hipótese em análise, o Requerente afirma que o adicional de periculosidade foi implementado em seu contracheque a partir de abril de 2019 e, ante o reconhecimento da benesse pela Administração Distrital, sustenta que faz jus ao recebimento de parcelas retroativas, referentes ao período de setembro de 2018 até março de 2019, considerando o lapso prescricional quinquenal.
Além disso, pugna pela utilização, como prova emprestada, da perícia produzida nos autos do Processo n.º 0707883-04.2018.8.07.0018, que tramitou perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Réu, por seu turno, defende que o pleito inicial deve ser julgado improcedente, haja vista a inexistência de laudo pericial próprio e de outras provas que demonstrem o contato com agente insalubre.
Também defende a impossibilidade de haver a utilização de prova emprestada para comprovação do alegado.
Com a contestação, o Ente Distrital juntou aos autos informações funcionais acerca da lotação de trabalho e do adicional de periculosidade que lhe foi concedido, merecendo destaque o seguinte trecho do Despacho SEE/SUGEP/DIPAE/GPAG/GTOPP (ID nº 200382172, pág. 18), elaborado no âmbito da Gerência de Pagamento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal: “(...) 2.
Após consulta ao pagamento do servidor informa-se que não houve pagamento do Adicional de Insalubridade nem tampouco do Adicional de Periculosidade, administrativamente, em nenhum período entre 01/2018 e 04/2019, conforme fichas financeiras (120983303) anexas. 3.
Esclarecemos ainda que foi feita a inclusão do Adicional de Periculosidade no percentual de 10% (dez por cento) para o servidor a partir da folha de pagamento referente ao mês 04/2019, bem como foi efetuado o acerto financeiro referente ao período compreendido entre a data de expedição do referido LTCAT em 26/02/2019 e a data da efetiva implementação do Adicional de Periculosidade no contracheque do servidor, a saber, na folha de pagamento do mês 04/2019 , conforme Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nº GST - 01558/2019, constante no processo administrativo supracitado.” (g.n.) Depreende-se das informações juntadas pelo Réu, que o adicional de periculosidade foi concedido ao Autor em âmbito administrativo a partir da data de elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, em 26/02/2019, ou seja, o termo inicial de concessão da benesse está de acordo com o entendimento jurisprudencial alhures explanado.
No que tange ao pleito de demonstrar a periculosidade a partir de prova emprestada, produzida nos autos de outro processo, infere-se que não há guarida ao acolhimento do pleito do Autor, a teor da legislação e do entendimento jurisprudencial citado acima.
Com efeito, malgrado a possibilidade de utilização de prova emprestada produzida em processo diverso, com análise de situação similar e com identidade de uma das partes, é necessário que o local periciado e as atividades exercidas pelo servidor paradigma sejam os mesmos da parte autora.
Caso contrário, não há como ser aferida a condição individualizada do servidor.
Na hipótese, a utilização do laudo confeccionado em outra ação vai de encontro ao entendimento jurisprudencial acima citado, à medida que não serve para aferir de forma específica as atividades exercidas e o ambiente de trabalho do Requerente.
Ainda mais, considerando que o caso paradigma trazido aos autos pelo Autor (perícia produzida no Processo nº 0707883-04.2018.8.07.0018) se refere a servidor, que embora exerça a função de G.E – Vigilância, se encontrava lotado na Escola Classe 405 Norte, Brasília – Distrito Federal (ID nº 137059449 - Pág. 1 e ID nº 137059485).
Ou seja, o local de trabalho que foi periciado é diverso de onde o Autor trabalha, que é, segundo a inicial, a Escola Classe 100 de Santa Maria - Brasília/DF.
Logo, a prova emprestada não é apta a comprovar que o Autor se encontrava, no período ao qual pleiteia pagamento, submetido a condições de periculosidade no exercício de sua função.
No âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, os precedentes seguem o mesmo pensamento do acima assentado, confiram-se: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
OBJETO.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
CARGO.
AGENTE G.
E. - VIGILÂNCIA.
PREVISÃO NORMATIVA.
ART. 79 DA LEI COMPLEMENTAR n° 840/2011.
REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL.
DECRETO DISTRITAL nº 32.547/2010.
REQUISITOS NORMATIVOS.
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA.
PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO.
LAUDO TÉCNICO.
ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AMBIENTE ESPECÍFICO DE TRABALHO.
ELABORAÇÃO DE LAUDO DE CONDIÇÕES TÉCNICAS DE TRABALHO - LTCAT.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
CONDICIONAMENTO.
DESCRIÇÃO DO MESMO LOCAL DE TRABALHO DOS AGENTES ENVOLVIDOS.
PARÂMETRO.
DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO NORMATIVA.
AUTOR APOSENTADO.
NÃO INDICAÇÃO DO LOCAL ESPECÍFICO ONDE LABORARA.
ATIVIDADE DESEMPENHADA EM UNIDADE DE EDUCAÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM AMBIENTE PERIGOSO.
AFIRMAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO.
ADICIONAL.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ENQUADRAMENTO.
PRETENSÃO DESGUARNECIDA.
CONCESSÃO GENÉRICA.
INVIABILIDADE.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MODULAÇÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º, 3° e 11). 1.
Conquanto não mais encerrem direito e garantia fundamental assegurados ao agente estatal submetido ao regime público estatutário que labora em condições perigosas ou insalubres a fruição de adicionais de periculosidade e insalubridade (Constituição Federal, art. 7º, XXIII, e 39, §2°, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/1998), as verbas remanescem salvaguardadas aos agentes públicos distritais por força do artigo 79 e seguintes da Lei Complementar n° 840/2011, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 32.547/2010, a qual enuncia que o "servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade." (art. 79). 2.
Consoante explícita e inafastável regulamentação fornida à temática no plano infralegal, promovida pelo Decreto Distrital nº 32.547/2010, que, entre outras providências, reitera os percentuais aplicáveis e destaca o parâmetro referencial de cálculo para incidência da verba, ressoa imperiosa a necessidade de perícia e laudo técnico no local de trabalho, a fim de demonstrar, casuística e pormenorizada, a "caracterização da atividade insalubre ou perigosa, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos." (art. 3°, caput), pois o fato gerador do incremento remuneratório é o risco ao qual está exposto o servidor. 3.
Conquanto seja possível e admissível a utilização de prova emprestada produzida em processo diverso, no qual há similitude entre fatos e, eventualmente, de fundamentos, além de identidade num dos pólos da lide, tendo sido oportunizado o contraditório, ampla defesa, apresentação de quesitos e possibilidade de impugnação, não tendo sido constatado, no caso concreto, via de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, que o local em que o autor, quando em atividade, exercera seu labor fora o mesmo em que a prova pericial emprestada fizera alusão, inviável importar-se genericamente as conclusões acerca da periculosidade do local de trabalho. 4.
Para a caracterização e comprovação da situação perigosa, vindicada como apta a legitimar o pagamento da verba postulada, imperiosa a realização de perícia no local de trabalho em que o postulante exercera seu labor, atestando-se a circunstância mediante lavratura de laudo técnico, não se mostrando assertivo, ademais, levar em consideração estrita e abstratamente as atividades normativamente previstas como a serem desempenhadas pelo agente estatal, pois, consoante expressamente positivado pelo ordenamento, o elemento preponderante a ser avaliado e perscrutado é se o local de trabalho, específica e pormenorizadamente considerado, apresenta elementos de periculosidade tal que justifique o pagamento requestado, donde, em não no demonstrando e limitando-se a tecer ilações quanto à natureza genérica da atividade então desenvolvida, soa inviável a agregação da verba, mormente em caráter retroativo. 5.
O provimento do recurso, implicando a rejeição integral do pedido, determina a inversão do ônus decorrente da sucumbência originalmente estabelecido e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6.
Apelação conhecida e provida.
Reexame necessário provido.
Sentença reformada.
Pedidos julgados improcedentes.
Honorários invertidos e majorados.
Unânime. (Acórdão 1385552, 07007601820198070018, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AGENTE DE VIGILÂNCIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE EXPRIMA AS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE TRABALHO DO SERVIDOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que o condenou a implantar, na folha de pagamento do autor, o adicional de periculosidade de 10% sobre seus vencimentos. 2.
Aduz o recorrente que é necessária a elaboração de laudo técnico individualizado para a verificação da periculosidade, para o de pagamento do adicional de insalubridade. 3.
O LTCAT colacionado aos autos, ID 10600747 p.3, como prova emprestada, foi produzido para servidor que exerce suas atividades consistentes em promover a segurança do acervo patrimonial, no Centro de Ensino Médio n.12 de Ceilândia.
O recorrido, por sua vez, exerce a função de Agente de Vigilância, lotado na Escola Classe 02 de Riacho Fundo.
Em que pesem as atividades exercidas por ambos serem similares, essas se dão em outra localidade, de modo que o laudo colacionado não é apto a comprovar que o recorrido está submetido a condições de periculosidade no exercício de sua função. 4.
A caracterização da atividade periculosa deve ser definida por meio de perícia no local de trabalho e elaboração de laudo técnico, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.
Assim, é imperioso o laudo individualizado no local específico do trabalho do recorrido. 5.
No entanto, uma vez que o autor/recorrido não comprovou o fato constitutivo do seu direito, ônus que a lei lhe impõe (art. 373, I, do CPC), "a extinção do processo, sem apreciação do mérito, ante a complexidade da causa, além de inaplicável ao caso em exame, não altera a realidade processual em relação ao período pretérito." (Acórdão 1249962, 1ª Turma Recursal, Relator Juiz Aiston Henrique de Sousa).
Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido 6.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, para julgar improcedente os pedidos.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1275239, 07188438820198070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
AGENTE DE VIGILÂNCIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO. 1. "4.
Em que pese o autor/apelado pretender o recebimento do adicional de periculosidade retroativos aos últimos cinco anos, certo é que o Decreto nº 32.547/2010, artigo 3º, estabelece que a caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, concluindo, portanto, que somente após a elaboração do respectivo laudo técnico é que o trabalhador terá direito ao adicional de periculosidade. 4.1 Este, inclusive, foi o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei - PUIL nº 413/RS." (TJDFT.
Acórdão 1233887, 07022559720198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1628243, 07389378620218070016, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Sendo assim, à míngua de laudo individualizado que ateste as atividades e o local de trabalho do servidor à época do período em que pleiteia o pagamento de parcelas retroativas, não há como acolher o seu pleito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro por apreciação equitativa no importe de R$800,00 (oitocentos reais), tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, consoante art. 85, § 8º, do CPC[4].
A exigibilidade das referidas verbas, entretanto, ficará suspensa, em razão da gratuidade de Justiça que ora concedo ao Requerente, consoante art. 98, § 3º, do CPC[5].
Anote-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [2] Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [3] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [4] Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [5] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
01/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/06/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JANILTON ALVES DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:47
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/06/2024 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/06/2024 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2024 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2023 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/01/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 17:57
Recebidos os autos
-
23/12/2022 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/12/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/12/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:59
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:59
Suscitado Conflito de Competência
-
09/12/2022 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/12/2022 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 02:51
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 21:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/09/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:38
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/09/2022 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2022 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/09/2022 19:41
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:41
Declarada incompetência
-
19/09/2022 10:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/09/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/09/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741915-31.2024.8.07.0016
Viviane Magida Khalil de Castro
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Luiz Falco Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 17:41
Processo nº 0708115-33.2024.8.07.0009
Isabelle Christinne Araujo Costa
Spe Terras de Gaia Empreendimentos LTDA
Advogado: Eduarda de Paula Venancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 11:46
Processo nº 0716870-87.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2022 16:02
Processo nº 0707559-31.2024.8.07.0009
Maria Genesia Silva Barros
Ig Investimentos &Amp; Consorcio LTDA
Advogado: Wesley Rodrigo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 18:02
Processo nº 0707559-31.2024.8.07.0009
Maria Genesia Silva Barros
Ig Investimentos &Amp; Consorcio LTDA
Advogado: Wesley Rodrigo Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 18:05