TJDFT - 0710267-54.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713644-33.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
REQUERIDO: ELIZEU DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a comprovação da distribuição de requerimento avulso de Busca e Apreensão em comarca distinta para cumprimento, ante a dependência de resolução de incidente distribuído em outro juízo, DETERMINO a excepcional suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Findo o referido prazo, deverá a parte autora informar o resultado da diligência realizada no juízo referido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo frustrada a diligência acima indicada, deverá a parte requerida, na própria petição em que informado o resultado da diligência acima mencionada: 1) indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou indicar especificamente o meio pelo qual obteve informações do paradeiro do referido bem, ressaltando-se desde já que a simples indicação não justificada de outro endereço não atende à presente determinação; OU 2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Encerrado o prazo acima indicado, com manifestação, venham os autos conclusos.
Caso não haja manifestação do autor no prazo concedido, aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação para a parte autora da certidão que promoveu sua intimação, após o término do prazo de suspensão.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte requerente, pelo domicílio judicial eletrônico e por publicação em diário eletrônico, para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Não havendo manifestação da parte ao final, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DE LIMA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:05
Não conhecido o recurso de Apelação de EMERSON FERREIRA DE LIMA - CPF: *58.***.*11-34 (APELANTE)
-
13/05/2025 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
13/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
02/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
30/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
28/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710291-82.2024.8.07.0009
Pedro Henrique de Souza Oliveira
Washington Jesus Souza
Advogado: Laiane Fidelis Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 16:41
Processo nº 0720311-62.2024.8.07.0000
Rodrigo Santiago - Sociedade Individual ...
Carmelita Josefa da Conceicao Oliveira
Advogado: Danilo Rinaldi dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 12:30
Processo nº 0707123-45.2024.8.07.0018
Silvia de Ataides Felix Silva
Distrito Federal
Advogado: Mikael Ricardo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 00:57
Processo nº 0700964-95.2024.8.07.0015
Jaime Cesar Santos
Condor Transportes Urbanos LTDA, &Quot;Em Rec...
Advogado: Karla Andrea Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 00:00
Processo nº 0721915-55.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Elaine Maria Pereira Valois
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 16:27