TJDFT - 0715143-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:32
Juntada de comunicação
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30/06/2025 12:22
Juntada de comunicação
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27/06/2025 19:36
Juntada de comunicação
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27/06/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 23:01
Juntada de comunicação
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26/06/2025 22:56
Juntada de comunicação
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26/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:46
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 14:46
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 16:21
Juntada de carta de guia
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25/06/2025 07:48
Expedição de Carta.
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23/06/2025 08:56
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 16:05
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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18/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:13
Juntada de guia de execução
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24/10/2024 14:46
Juntada de guia de recolhimento
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23/10/2024 16:43
Expedição de Carta.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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21/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/10/2024 16:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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16/10/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715143-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: DAVI MACIEL OLIVEIRA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia e aditamento contra DAVI MACIEL OLIVEIRA e GUSTAVO WASHINGTON DE CASTRO SANTOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 18 de abril de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 196670670): “No dia 18 de abril de 2024, entre 17h00 e 18h30, na, QNN 19, Conjunto I, via pública, Ceilândia/DF, os denunciados DAVI MACIEL OLIVEIRA e GUSTAVO WASHINGTON DE CASTRO SANTOS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, venderam, para o usuário Em segredo de justiça, pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), 02 (duas) porções de substância de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,87g (oitenta e sete centigramas)1.” No mesmo contexto, porém nas calçadas do Conjunto J da QNN 19, via pública, Ceilândia/DF, os denunciados DAVI MACIEL OLIVEIRA e GUSTAVO WASHINGTON DE CASTRO SANTOS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo/tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 13 (treze) porções da mesma substância entorpecente (cocaína), em forma de pó, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 9,75g (nove gramas e setenta e cinco centigramas)2 Ainda no mesmo contexto, porém na QNN 19, Conjunto K, Lote 01, Ceilândia/DF, os denunciados DAVI MACIEL OLIVEIRA e GUSTAVO WASHINGTON DE CASTRO SANTOS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de cocaína, em forma de pó, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 15,87g (quinze gramas e oitenta e sete centigramas)3.
Por fim, ainda no mesmo contexto, na QNN 19, Conjunto K, Lote 01, Ceilândia/DF, os denunciados DAVI MACIEL OLIVEIRA e GUSTAVO WASHINGTON DE CASTRO SANTOS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuíam e mantinham sob sua guarda as seguintes munições de arma de fogo de uso permitido: 66 (sessenta e seis) munições calibre 9mm e 10 (dez) munições calibre .380.” Lavrado o flagrante, o réu DAVI MACIEL OLIVEIRA foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial (ID 194001581).
Já o acusado GUSTAVO WASHINGTON DE CASTRO SANTOS foi preso preventivamente no curso de processo (ID 198688451).
Além disso, foi juntado Laudo Preliminar nº 59.522/2027 (ID 193890634), que atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 26 de abril de 2024, foi inicialmente analisada no dia 10 de maio de 2024 (ID 196307010), ocasião em que foi determinada a notificação do acusado DAVI.
Posteriormente, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia anteriormente ofertada para que dela constasse o corréu GUSTAVO.
O aditamento foi recebido em 20 de maio de 2024 e, na mesma assentada, foi determinada a notificação do segundo denunciado (ID 197335002).
Após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID’s 196275680 e 196670670), foram publicadas decisões que receberam a denúncia aos 10 de maio de 2024, bem como o seu aditamento em 20 de maio de 2024 (ID’s 196307010 e 197335002), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 206943106), foram ouvidas as testemunhas HENRIQUE CARASCOSA ARRUDA, MARDANO LYRA SILVA e Em segredo de justiça.
Em seguida, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudos, bem como que o depoimento da testemunha LUCAS fosse colocado em grau de sigilo e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 208651563), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do acusado DAVI, também em sede de alegações finais (ID 209523846), igualmente cotejou a prova produzida e, inicialmente, requereu a absolvição do acusado pelos crimes a ele imputados.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena, a fixação do regime mais brando e o reconhecimento do concurso formal.
Por fim, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade com a consequente expedição de alvará de soltura.
Já a Defesa do acusado GUSTAVO, também em sede de alegações finais (ID 212491675), igualmente cotejou a prova produzida e, inicialmente, requereu a absolvição do acusado pelos crimes a ele imputados.
Subsidiariamente, em caso de condenação, oficiou pela fixação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e da causa especial de diminuição da pena.
Por fim, pugnou pela definição do regime aberto para início do cumprimento da pena e pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do tráfico de drogas Não havendo questão processual ou nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 1.815/2024 – 19ª DP (ID 193890635); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 193890629); Laudo de Perícia Criminal (ID 195215946), Laudo de Perícia Criminal – Exame de Munição (ID 208651564), Arquivos de Mídia (ID’s 196071125, 196071126, 196071141, 196071138, 196070975, 196070976, 196070977 e 196073465), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou parcialmente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, o policial civil Mardano esclareceu que a região da QNN 19 é um local bastante conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Narrou que no dia em que ocorreu a operação policial estavam no local para combater o tráfico de drogas sem um alvo específico.
Informou que o agente Henrique ficou responsável pelas filmagens, enquanto juntamente com o agente João ficaram responsáveis pelas abordagens dos usuários no local.
Aduziu que, iniciado o monitoramento, o comportamento de dois indivíduos, identificados como sendo Davi Maciel e Gustavo, levantou suspeita da equipe.
Mencionou que os suspeitos ficavam posicionados na esquina e faziam uma espécie rodízio entre as vendas, como se tivesse uma ordem de preferência entre eles.
Esclareceu que o agente Henrique visualizou a aproximação de um veículo Fiat/Siena, cor branca, ocasião em que o seu condutor fez troca de objetos com o acusado Davi Maciel.
Aduziu que, logo após a troca de objetos, abordaram o veículo e o seu condutor, identificado como Lucas, bem como na busca veicular localizaram duas porções de cocaína.
Disse que, ao ser questionado, o usuário Lucas informou aos policiais que havia comprado uma porção de cocaína, que foi dividida em duas, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) de um indivíduo que se encontrava na esquina do Conjunto J da QNN 19.
Esclareceu que, enquanto levava o usuário Lucas à delegacia, o agente Henrique observou que os acusados utilizavam como ponto de apoio para a traficância um lote situado na QNN 19, Conjunto K.
Registrou que Gustavo fora preso pela equipe em outra situação e que, na ocasião dessa outra prisão, observaram que ele utilizava uma quitinete localizada dentro do referido lote como ponto de apoio para o tráfico.
Afirmou que, diante das suspeitas e após abordagem do usuário, decidiram abordar os acusados, contudo, ao perceberem a presença dos policiais, houve uma dispersão e o acusado Gustavo empreendeu fuga.
Disse que conseguiram abordar o acusado Davi, com o qual localizaram uma quantia de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais) e um aparelho celular.
Informou que, em razão de investigações pretéritas e do monitoramento, sabiam que o acusado Gustavo utilizava sua quitinete como ponto de apoio e, por isso, ingressaram no imóvel.
Narrou que, durante as buscas no local, localizaram munições de calibres 9mm e 380, três balanças de precisão, porções de cocaína e um comprovante de recibo de emissão de ocorrência policial em nome do acusado Gustavo.
Aduziu que, por observarem que os traficantes, depois de fracionar e embalar a droga para a venda, normalmente escondem em lugares estratégicos, tal como a calçada, a fim de despistar a atuação policial e considerando que visualizaram que o acusado Davi havia pegado algum objeto na calçada daquele lugar, realizaram buscas e localizaram mais 13 (treze) porções de cocaína.
Afirmou que diante do flagrante, conduziram o acusado Davi à delegacia, oportunidade em que foi reconhecido pelo usuário Lucas como sendo o traficante que lhe vendeu a porção de cocaína pelo valor R$ 50,00 (cinquenta reais).
Esclareceu que, embora o acusado Gustavo tenha empreendido fuga no momento da abordagem, não tem dúvida acerca da sua participação nos crimes, visto que Gustavo é conhecido da polícia exatamente pela prática do crime de tráfico de drogas, bem como porque na sua quitinete foram encontrados vários objetos e documentos em seu nome.
Esclareceu que diante dessa certeza, fizeram um relatório à autoridade policial, que representou pela prisão preventiva de Gustavo.
Explanou que, posteriormente, a polícia militar realizou operação e prendeu em flagrante o acusado Gustavo, também pelo crime de tráfico de drogas.
Disse que na ocasião da prisão de Gustavo pela polícia militar, foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva referente a este processo.
Pontuou que Gustavo era responsável por buscar os entorpecentes dentro de sua quitinete e, como ele já havia sido preso por tráfico e temia um possível flagrante, repassava a droga para Davi que efetuava a venda aos usuários.
Exibidas as imagens de mídia (ID 196071125), identificou o acusado Gustavo como sendo o indivíduo de camiseta branca e boné e o acusado Davi como sendo o indivíduo que vestia camisa polo branca e bermuda.
Esclareceu que as imagens de mídia (ID 196071126) mostram exatamente o momento em que o acusado Gustavo busca a droga na sua quitinete, situada no Lote 01, Conjunto K, QNN 19, enquanto Davi permanece na esquina com outros indivíduos.
Disse que não conseguiam ter visualização da parte interior dos conjuntos, uma vez que os traficantes monitoravam a entrada de veículos nesses locais, justamente para saber se eram policiais ou usuários de drogas.
Narrou que as imagens mostram o momento em que o Fiat/Siena, cor branca, se aproxima de Davi e, na sequência, Davi vai ao Conjunto K, pega a droga e leva ao condutor do referido veículo.
Afirmou que nesse momento, em razão da baixa velocidade empregada pelo condutor do automóvel, foi possível capturar os dados da placa do carro.
Pontuou que imagens (ID 196073466) mostram o momento em que os policiais localizaram os objetos ilícitos na quitinete utilizada pelos acusados, que estava totalmente inabitada.
Disse que foi a primeira vez que realizou a prisão do acusado Davi.
Esclareceu, por fim, que Davi foi abordado por ter sido visto realizando atos de traficância, diferentemente dos demais sujeitos que aparecem nas imagens.
O policial civil Henrique, por seu turno, confirmou os fatos narrados pelo policial anterior, acrescentando que, no dia dos fatos, ficou responsável pelo monitoramento do local, oportunidade em que foi possível visualizar e registrar imagens dos acusados atuando na venda de entorpecentes nas esquinas dos Conjuntos I e J da referida quadra.
Pontuou que visualizou os acusados trocando objetos e, enquanto Davi vendia a droga aos usuários, Gustavo permanecia na vigilância do local para assegurar a venda.
Disse, ademais, que ambos os acusados acessavam o imóvel localizado na QNN 19, Conjunto K, Lote 01, quitinete utilizada pelo acusado Gustavo para armazenar objetos ilícitos, inclusive em outras ocasiões quando foi preso pela polícia civil.
A testemunha Em segredo de justiça, em seu depoimento judicial, respondeu que, no dia dos fatos, foi à Ceilândia comprar droga.
Esclareceu que não sabe o nome do indivíduo que lhe vendera o entorpecente, porém, afirmou, com convicção que, na delegacia, reconheceu o sujeito que lhe vendeu a droga por meio de fotografias que lhe foram mostradas.
Disse que a pessoa que lhe passou a droga era negra e tinha o cabelo curto.
Pontuou que, na ocasião, conduzia seu veículo Fiat/Gran Siena branco.
Disse que, quando chegou ao local, foi abordado por um indivíduo que lhe ofereceu droga.
Aduziu que comprou desse indivíduo uma porção de cocaína pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Disse que poucos minutos após a compra foi abordado pela polícia.
Por fim, confirmou que não sofreu nenhum tipo de constrangimento por parte dos policiais no momento da sua abordagem.
O acusado DAVI, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente os fatos narrados na denúncia.
Afirmou que estava desempregado e que, por isso, aceitou vender drogas.
Disse que pegou R$ 100,00 (cem reais) de cocaína de um rapaz com quem trabalhava e foi para a QNN 19 vender.
Pontuou que o rapaz não era Gustavo.
Informou que foi preso no mesmo dia em que resolveu traficar e que não chegou a conhecer o acusado Gustavo.
Ressaltou que nunca entrou na quitinete.
Confirmou que vendeu cocaína para o usuário do carro branco.
Mencionou que a droga encontrada nas sarjetas não lhe pertencia, bem como que estava apenas com três trouxinhas de cocaína, as quais estavam escondidas em outro lugar.
Afirmou que, em sua posse, a polícia encontrou apenas o seu celular e a quantia de duzentos e poucos reais.
Ressaltou que não entrou na quitinete de Gustavo, tampouco trocaram objetos.
Confirmou que, no dia dos fatos, usava camiseta branca e bermuda jeans.
Ademais, disse que os objetos encontrados na quitinete não são de sua propriedade.
O acusado GUSTAVO, por sua vez, fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas nas modalidades “vender” e “ter em depósito” com relação aos acusados.
Já no que se refere ao delito de posse irregular de munições, concluo que a autoria sobrou demonstrada apenas em relação ao acusado DAVI.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais, com as afirmações judiciais do usuário Lucas, ao informar que adquiriu uma porção de cocaína na QNN 19 de um indivíduo com as mesmas características do acusado DAVI e, por fim, com a realidade das imagens juntadas ao processo.
Assim, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, afirmaram que viram os réus mantendo contato com vários usuários em um conhecido ponto de tráfico de drogas em Ceilândia/DF.
Ainda segundo a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla de defesa, a conduta dos acusados chamou a atenção dos policiais porquanto eles eram procurados alternadamente por usuários de drogas, com os quais realizavam a troca furtiva e dissimulada de objetos.
Ademais, restou consignado que os acusados GUSTAVO e DAVI se auxiliavam quanto à mercancia dos entorpecentes, de sorte que enquanto DAVI estabelecia contato com os usuários e realizava as vendas, GUSTAVO armazenava, fracionava e fornecia os entorpecentes para DAVI.
Registro, ainda, que os agentes observaram que o acusado GUSTAVO fazia uso de uma quitinete localizada nas proximidades do local de vendas para armazenar drogas e outros objetos ilícitos.
Além disso, para que as drogas destinadas à difusão ilícita não ficassem na posse direta de DAVI, os acusados, de forma estratégica, escondiam os entorpecentes em uma calçada próxima ao local de vendas.
Nessa mesma linha de intelecção, ao observar a dinâmica delitiva utilizada pelos réus, os policiais visualizaram o momento em que o acusado DAVI realizou uma venda a um usuário que estava em um veículo FIAT/Siena de cor branca, identificado posteriormente como Lucas.
Diante da situação flagrancial, os agentes realizaram a abordagem do usuário Lucas, com quem foram encontradas duas porções de cocaína.
Na ocasião, o usuário abordado admitiu ter adquirido a substância entorpecente pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), na QNN 19 de um indivíduo com características pelas quais foi possível identificar o acusado DAVI.
Para além disso, o usuário fez o reconhecimento de DAVI na delegacia e confirmou essa circunstância em juízo.
Ato contínuo, diante da situação flagrancial, os policiais decidiram abordar os acusados.
No entanto, o acusado GUSTAVO, ao perceber a aproximação dos policiais, empreendeu fuga, tendo sido possível abordar apenas o réu DAVI, com quem foi encontrada uma quantia em dinheiro, além de um aparelho celular.
Na sequência, os agentes entraram no imóvel utilizado por GUSTAVO como ponto de apoio para o tráfico, local em que localizaram munições, três balanças de precisão, porções de cocaína e um comprovante de recibo de emissão de ocorrência policial em nome do acusado Gustavo.
De mais em mais, por terem observado que o acusado DAVI havia buscado um objeto na calçada localizada nas proximidades do ponto de venda, os policiais realizaram buscas no local e encontraram mais 13 (treze) porções de cocaína, confirmando que, além de ter vendido a porção de cocaína para o usuário abordado, os acusados tinham em depósito mais entorpecentes prontos para serem difundidos ilicitamente.
Vejo, ainda, que, conquanto o réu DAVI tenha negado qualquer vínculo com o acusado GUSTAVO, diviso concluir que os dois atuavam em uma espécie de parceria, isso porque, conforme mídias juntadas ao processo (ID’s 196071138 e 196071126), é possível observar que, enquanto o acusado GUSTAVO vai ao seu imóvel buscar as drogas, DAVI permanece no ponto de vendas com o objetivo de abordar e vender drogas aos usuários, ou seja, o acusado GUSTAVO era responsável por abastecer DAVI com entorpecentes e manter a vigilância do local, enquanto DAVI exercia a função de vender as drogas aos usuários.
Espancando qualquer dúvida acerca do tráfico de drogas apurado neste processo, o depoimento dos policiais civis, que descreveram de forma detalhada como ocorreu toda a atividade delitiva, foi corroborado pelo usuário abordado durante a operação de monitoramento que, em sede policial confirmou ter adquirido a porção de cocaína na QNN 19 da Ceilândia pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme a seguir transcrito (ID 193890635, fls. 8): “Afirma que é usuário de COCAÍNA EM PÓ há cerca de 01 ano.
Que, na data de hoje, na condução de seu veículo FIAT/SIENA, branco, placas PBN 7119/DF, foi até a QNN 19, CONJUNTO J, CEILÂNDIA/DF, com o intuito de adquirir uma porção do respectivo entorpecente para consumo próprio. que, desde o início do consumo de COCAÍNA EM PÓ, o declarante sempre comprou drogas naquele local, sem saber se já comprou drogas de DAVI MACIEL.
Que, chegando no local, observou o traficante DAVI, vestido em camisa branca do tipo polo, bermuda escura e sandálias, em pé, parado na esquina.
Neste momento, DAVI faz sinal ao declarante, que adentra no CONJUNTO J. sendo assim, o declarante estacionou seu veículo, momento em que DAVI pergunta se ele quer ''pó''.
Que, o declarante respondeu que sim, dizendo que queria uma porção correspondente à quantia de R$ 50,00.
Com isso, observou DAVI indo ao meio do conjunto, onde lá ele pega a porção de entorpecente, vindo entrega-la.
Que, o declarante efetuou o pagamento com uma cédula de cinquenta reais, pela respectiva porção.
De posse do entorpecente, o declarante sai do local, vindo a estacionar o veículo na EQNN 17/19, em frente à distribuidora Moranguinho.
Neste momento, foi abordado por policiais civis que o questionaram a respeito da droga recém-adquirida.
Que, o declarante afirmou que estava no interior do veículo, vindo a entrega-la aos policiais.
Quando ainda estava dentro do veículo, o declarante afirma que dividiu a respectiva porção em dois plásticos, sendo um do próprio entorpecente e o outro num do tipo ziplok que estava dentro de seu carro.
Afirmou, quando questionado, que teria pago pela porção a quantia de R$ 50,00, de um rapaz que estava na esquina do CONJUNTO J da QNN 19.
Em seguida, foi conduzido até esta unidade policial, onde lhe foi apresentada a fotografia do traficante DAVI MACIEL, reconhecendo-o com absoluta certeza como a pessoa que lhe vendera a porção de COCAÍNA EM PÓ.
Por fim, afirma que não sofreu qualquer tipo de agressão física ou psicológica por parte dos policiais civis que participaram da operação policial.” Do depoimento inquisitorial do usuário Lucas e das mídias anexadas aos autos é possível extrair que a droga foi adquirida do acusado DAVI que, por sua vez, era abastecido por GUSTAVO.
Ou seja, GUSTAVO armazenava as drogas no imóvel abandonado, repassava para DAVI que, por sua vez, as escondia nas proximidades do ponto de vendas e, por fim, as revendia na ponta final aos usuários.
Portanto, ao sentir deste magistrado, a tese defensiva dos réus de que não há prova suficiente para condenação é descabida, pois, além de todo o arcabouço probatório analisado até aqui – auto de prisão em flagrante, depoimento do usuário Lucas em sede policial, depoimento dos policiais em juízo, apreensão da droga na posse do usuário e na posse, ainda que indireta, dos acusados – é possível observar que os fatos que se desenvolveram no flagrante tiveram início com o monitoramento de uma área conhecida pela intensa traficância.
Ademais, os policiais realizaram diligências prévias a fim de confirmar as suspeitas e, somente após a abordagem de um usuário que foi visto adquirindo drogas do acusado DAVI e a apreensão da droga na posse desse usuário, é que os policiais realizaram a abordagem dos réus, bem como apreenderam porções da mesma droga que, momentos antes, havia sido vendida ao usuário abordado.
Ora, não bastasse isso, ambos os policiais ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmaram que, assim que o usuário se afastou do local do fatos, a equipe policial o abordou e localizou a porção de cocaína que teria sido adquirida do acusado DAVI, o qual, repito, praticava a mercancia de entorpecentes em clara parceria com o réu GUSTAVO.
Ou seja, com as circunstâncias do flagrante e com a apreensão da droga na posse do usuário que, posteriormente confirmou tê-la adquirido no contexto do tráfico perpetrado pelos acusados, estando as declarações dos policiais coerentes com as demais provas obtidas, ficou clara a prática do delito.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Ora, não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta aos dois réus de maneira displicente os autos.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
TJDFT: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal defensiva.
Tráfico de drogas.
Preliminar de nulidade do acervo probatório rejeitada.
Invasão de domicílio.
Inocorrência.
Abordagem policial em situação de flagrante delito.
Crime permanente.
Apreensão de trinta porções de maconha e uma balança de precisão na casa do réu.
Materialidade e autoria presentes.
Relevância da palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
Improcedência.
Narrativa do réu desprovida de lastro probatório mínimo.
Desclassificação do tráfico para a conduta descrita no art. 28 da LAD.
Improcedência.
Condenação integralmente mantida.
Dosimetria da pena.
Ausência de insurgência recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625385, 07080194720218070001, Relator: JESUINO RISSATO, Relator Designado: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, em que pesem as teses defensivas, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas nas modalidades vender e trazer consigo.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu GUSTAVO entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu, apesar de tecnicamente primário, responde ação penal por crime de tráfico de drogas, porte ilegal de munições e receptação, conforme autos nº 0708135-48.2024.8.07.0001, bem como responde ação penal por crime de tráfico de drogas, conforme autos nº 0721774-36.2024.8.07.0001, o que indica ser pessoa dedicada à atividade criminosa, circunstância que impede o acesso ao referido redutor.
Já com relação ao acusado DAVI, entendo que existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
O réu é aparentemente primário e de bons antecedentes, bem como a quantidade de entorpecente comercializado e apreendido não permite uma conclusão de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstâncias que autorizam o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Por fim, restando comprovado o tráfico de drogas por parte dos acusados, passo ao exame da conduta de possuir munições sem autorização para tanto.
II.2 – Da posse de munições Nessa outra quadra, no plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Auto de Apresentação e Apreensão (ID 193890629) e Laudo de Exame de Munições (ID 208651564), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
Além disso, sobre a autoria, concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, contudo, somente em relação ao acusado GUSTAVO, conforme será adiante evidenciado.
De saída, de acordo com a prova oral produzida no processo, observo que as munições foram localizadas no imóvel utilizado pelo acusado GUSTAVO para armazenar as drogas e outros objetos ilícitos.
Além disso, é possível visualizar nas imagens juntadas ao processo o momento em que GUSTAVO se dirige ao imóvel e retorna, muito provavelmente, com entorpecentes que seriam destinados à difusão ilícita.
De mais em mais, na quitinete em questão foi encontrado um comprovante de recibo de emissão de ocorrência policial em nome do réu GUSTAVO, sendo crível a conclusão de que o imóvel era utilizado pelo acusado e, por conseguinte, de que as munições lhe pertenciam.
Por outro lado, vejo que a autoria do réu DAVI com relação a este delito não ficou claramente demonstrada.
Isso porque, não há provas suficientes de que os objetos encontrados na quitinete que servia de apoio ao tráfico de drogas também pertenciam a DAVI, o que torna frágil o acervo probatório em relação a este réu, impondo a consequente absolvição.
Ademais, embora o auto de apresentação e apreensão (ID 193890629) tenha relatado a apreensão de 66 (sessenta e seis) munições calibre 9mm e 10 (dez) munições calibre 380, vejo que, conforme realidade do laudo de perícia criminal (ID 208651564 fls. 2), as munições assinaladas no memorando como sendo de calibre .380, são, na verdade, de calibre 9 mm Luger.
Ainda segundo o laudo, as munições são de uso restrito, razão pela qual, tem-se a subsunção do fato ao art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
II.3 – Das considerações finais Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado GUSTAVO pelos crimes de tráfico de posse irregular de munições de uso restrito, bem como do acusado DAVI pelo delito de tráfico de drogas.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente e a posse de munição em desacordo com a legislação, inclusive porque tais ações ensejam grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a paz e a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência: i) ABSOLVO o acusado DAVI MACIEL OLIVEIRA, devidamente qualificado, da imputação referente ao delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ii) CONDENO os acusados DAVI MACIEL OLIVEIRA e GUSTAVO WASHINGTON DE CASTRO SANTOS, devidamente qualificados, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 18 de abril de 2024 e, por fim; iii) CONDENO o acusado GUSTAVO WASHINGTON DE CASTRO SANTOS, devidamente qualificado, nas penas do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão da conduta delituosa realizada no dia 18 de abril de 2024.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do réu DAVI Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui registro de condenações criminais conhecidas.
Quanto à personalidade, motivos e conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante, consistente na confissão espontânea parcial.
Por outro lado, não existe circunstância agravante.
Dessa forma, reduzo a pena na mesma proporção indicado na fase anterior e estabeleço a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da LAT.
Isso porque, o réu é primário e não responde outras ações por tráfico de drogas.
Assim, verifico que não há elemento que possa sugerir uma dedicação a práticas ilícitas ou que integre organização criminosa, mas, em função do aparente envolvimento e engajamento com o tráfico de drogas perpetrado em companhia do corréu, verifico possibilidade de modulação da causa de redução.
Por essa razão, aplico o redutor na fração intermediária de 1/2 (um meio).
Por outro lado, não existem causas de aumento, razão pela qual estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade do acusado e análise substancialmente favorável das circunstâncias judiciais.
Ainda nessa senda, deixo de promover a detração, essencialmente porque foi estabelecido o regime mais brando possível para o acusado.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da maioria das circunstâncias judiciais, da primariedade e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso por decisão do NAC.
Não obstante, finda a instrução processual, não vejo óbice à revisão do decreto prisional em razão de situação jurídica superveniente.
Nessa toada, sem embargo da condenação, mas analisadas as circunstâncias do fato, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, sobrevindo situação jurídica superveniente que, à luz do vetor da homogeneidade, gera incompatibilidade entre o regime prisional definido e a prisão cautelar, de rigor a revisão do decreto prisional, de sorte que, à luz dessas razões, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA E CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO ALVARÁ DE SOLTURA, para que o acusado seja prontamente posto em liberdade, salvo se deva permanecer custodiado por outros motivos.
III.2 – Do réu GUSTAVO III.2.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando aos limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário.
Quanto à personalidade, aos motivos e à conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não há espaço para avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são desfavoráveis ao réu (culpabilidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a impossibilidade de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAD.
Isso porque, embora tecnicamente primário, o réu responde a outros processos por tráfico (processo nº 0708135-48.2024.8.07.0001 e processo nº 0721774-36.2024.8.07.0001), o que sugere uma persistência, reiteração e habitualidade na prática de delitos, evidenciando uma dedicação a práticas criminosas que inviabiliza o acesso ao redutor legal na literalidade da lei.
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento da pena.
Dessa forma, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade isoladamente imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena, sem embargo dos bons antecedentes e primariedade do acusado.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu responde a outras ações penais e porque embora preso ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional.
III.2.2 – Da posse de munições de uso restrito Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa, uma vez que não há registro de processo em andamento no sistema de execução penal, bem como não existe informação sobre a postura do acusado nos ambiente familiar, laboral e social.
Em relação às circunstâncias e às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda base antes imposta, fixando a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causas de diminuição ou de aumento.
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade isoladamente imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena e primariedade do acusado.
Deixo de promover a detração porque o regime isoladamente cominado já o foi no grau mais brando possível.
III.2.3 – Do concurso de crimes (GUSTAVO) Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e circunstâncias pessoais do acusado.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada e da observação sobre a reiteração, persistência e habitualidade criminosa que desaconselha a substituição, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Na mesma linha de intelecção, em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
Agora, condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque foi preso em flagrante por tráfico de drogas praticado no dia 4 de março de 2024 (processo nº 0708135-48.2024.8.07.0001) e, após a sua saída em audiência de custódia, voltou a delinquir no dia 18 de abril de 2024, também pela prática do tráfico de drogas (processo atual).
Não bastasse isso, no dia 1º de junho de 2024, o réu foi novamente preso em flagrante pelo mesmo delito, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal e que, na condição de traficante habitual, continuará as práticas delitivas caso seja solto.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal, de sorte que o próprio acusado demonstra com sua postura que nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão é capaz de proteger as garantias legalmente previstas.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado GUSTAVO na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
III.3 – Disposições finais e comuns Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP e à VEPEMA, respectivamente.
Por outro lado, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 132/2024 – 19º DP (ID 193890629), verifico a apreensão de certa quantia em dinheiro, porções de cocaína, celular, munições, rolo de saco plástico, registro de ocorrência emitido em nome do acusado Gustavo, balanças de precisão, caixa de aparelho celular e faca.
Assim, tendo em vista a manifesta vinculação dos objetos apreendidos com o contexto da difusão ilícita de substâncias entorpecentes, DECRETO o perdimento dos itens em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Quanto às munições, remetam-se ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003, caso não tenham sido consumidas nos testes de eficiência.
Quanto ao dinheiro, reverta-se em favor do FUNAD.
Determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Em relação aos objetos inservíveis e relacionados aos crimes (saco plástico, registro de ocorrência, caixa de aparelho celular, balanças de precisão e faca), determino, desde já, a destruição.
Por fim, quanto ao aparelho celular, por ter sido apreendido no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a absolvição/condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/10/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 16:10
Juntada de Alvará de soltura
-
14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 18:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 23:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715143-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: DAVI MACIEL OLIVEIRA e outros DESPACHO Intime-se novamente a Defesa do denunciado GUSTAVO para juntar suas alegações finais.
Caso persista a inércia, anote-se conclusão para análise.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715143-76.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
23/08/2024 18:00
Juntada de intimação
-
23/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/08/2024 08:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:32
Outras decisões
-
04/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715143-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: DAVI MACIEL OLIVEIRA e outros DESPACHO Em prestígio ao contraditório, dê-se vista ao Ministério Público e às Defesas.
Fixo o prazo de 02 (dois) dias.
Após, voltem conclusos para análise (ID 202502168).
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:18
Juntada de comunicação
-
25/06/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/06/2024 14:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/06/2024 14:44
Outras decisões
-
03/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 10:58
Juntada de gravação de audiência
-
02/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 16:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/06/2024 14:30
Juntada de laudo
-
01/06/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/06/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 15:47
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
20/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/05/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/05/2024 18:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:01
Mantida a prisão preventida
-
10/05/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 14:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:39
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/04/2024 14:51
Determinado o arquivamento
-
26/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/04/2024 10:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/04/2024 22:07
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/04/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 13:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/04/2024 13:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/04/2024 13:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 09:31
Juntada de gravação de audiência
-
19/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 10:15
Juntada de laudo
-
19/04/2024 04:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/04/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/04/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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