TJDFT - 0704562-90.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:00
Homologada a Transação
-
28/06/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704562-90.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF EXECUTADO: TATIANE APOLINARIO ABADIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há dois processos neste Juízo com as mesmas partes, com advogados diversos: Processo 0704562-90.2020.8.07.0017 (adv.
RAYANNE BARRETO MIRANDA): execução das taxas condominiais de outubro de 2017 a fevereiro de 2019.
Notícia de acordo entre as partes.
Processo 0701830-39.2020.8.07.0017 (adv.
MURILO DOS SANTOS GUIMARAES): execução de taxas a partir do mês março/2019.
Na fase de penhora de bens.
Relatório processo nº 0704562-90.2020.8.07.0017 Conforme decisão de ID 176122631: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 33 propôs ação de execução de taxas condominiais em desfavor de TATIANE APOLINÁRIO ABADIA, em 15/09/2020.
O condomínio autor pleiteia o recebimento das taxas dos meses de outubro de 2017 a fevereiro de 2019.
Executada citada por WhatsApp em 18/02/2021 (ID 84524127, fl. 93/94).
Não apresentou defesa, tampouco cumpriu a obrigação determinada.
Penhora parcialmente frutífera realizada, no valor de R$ 868,61, em 15/08/2021 (ID 94629979, fls. 117/119).
Expedido ofício de transferência do valor de R$ 868,61 (ID 97848402, fl. 125).
O autor apresentou termo de acordo entabulado com a requerida, que corresponderia a uma entrada de R$ 868,61, uma parcela de R$ 237,06 e mais 23 parcelas iguais de R$ 236,91 e pugnou pela suspensão do feito até a quitação do débito, que seria em 17/07/2023 (ID 95209167, fls.66/83).
A requerida compareceu aos autos, informando ser patrocinada pela Defensoria Pública e pugnando pela justiça gratuita (ID 111647079, fl. 132 Na decisão de ID 125971508 - fls. 155/156, deferida a gratuidade de justiça à executada.
Petição do autor no ID 127625427 - fl. 161.
Alega que o valor pago de R$ 868,61 se refere à entrada do acordo.
Que os outros valores noticiados pela executada provavelmente se referem a outro processo.
Pede que o valor de R$ 868,61 seja transferido em seu favor.
Pede, ao final, que as decisões dos processos 0704562-90 e 0701830-39 sejam proferidas em separado.
Petição da ré no ID 127709770 - fl. 162.
Afirma que a penhora noticiada foi feita no processo 0701830-39.
Que está a pagar as parcelas do acordo.
Que o comprovante de pagamento juntado pelo exequente não tem relação com os autos.
Pugna pela suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC.
Na decisão de ID 149909204, fls. 165/167, mantida a associação entre as duas execuções, assentado que os bloqueios de valores noticiados pela executada neste processo não se referem a esta execução, possivelmente ao associado de nº 0701830-39, e determinada a suspensão do processo até 17/7/2023, ante o acordo realizado pelas partes.
Na petição de ID 167428969, a parte autora informa o descumprimento do acordo pela executada, mas no ID 169432349, fls. 179, salienta a celebração de novo ajuste e pede nova suspensão do processo.
Na decisão de ID 176122631, o juízo intimou a ré para se manifestar sobre o pedido de suspensão do processo.
Em resposta, a executada confirmou o acordo extrajudicial relativo às obrigações executadas neste processo (ID 176855918).
Acrescento que, na decisão de ID 185712210, foi determinada a suspensão do curso do processo até 17/06/2024, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste.
Petição de ID 189941372, em que o exequente noticia descumprimento do acordo estabelecido, e pede a continuidade do feito, com base no cálculo de ID 189941373.
Adiante, conforme documento de ID 192547776, as partes ajustaram o pagamento do débito, mediante entrada no valor de R$ 300,00, com vencimento em 10/4/2024, e mais 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 258,20, sendo a primeira com vencimento em 10/5/2024.
Requer a homologação do acordo.
Decido.
Embora na manifestação de ID 192547776 , a parte exequente tenha requerido a homologação do acordo, o parágrafo terceiro da cláusula segunda da avença (ID 192547780) prevê que o processo judicial n.º 0704562-90.2020.8.07.0017 ficará suspenso até seu cumprimento integral.
Assim, fica a parte exequente intimada a esclarecer se pretende a homologação do acordo ou a suspensão do processo, pois os pedidos são contraditórios entre si.
A homologação ensejará a extinção do processo, nos termos do disposto no art. 487, III, "b", do CPC.
A suspensão ensejará o sobrestamento do processo até o vencimento da última parcela acordada, nos termos do art. 922 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Na oportunidade, faço vista do acordo à Defensoria Pública para dizer se concorda com os termos ajustados.
No silêncio, reputar-se-á a intenção de a transação ser homologada e o processo extinto.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
17/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:29
Indeferido o pedido de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF - CNPJ: 26.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:54
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:54
Indeferido o pedido de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF - CNPJ: 26.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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28/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:46
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Fica o exequente intimado a indicar bens para a satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). -
04/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704562-90.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/02/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/02/2023 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/06/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 14:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/05/2022 14:02
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 18:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/01/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:22
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/11/2021 18:33
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:30
Juntada de Certidão
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03/08/2021 19:44
Expedição de Alvará.
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20/07/2021 14:25
Publicado Decisão em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 15:33
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 10:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/06/2021 18:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/06/2021 17:57
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2021 15:57
Processo Desarquivado
-
04/05/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 15:47
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2021 15:46
Decorrido prazo de TATIANE APOLINARIO ABADIA - CPF: *06.***.*32-59 (EXECUTADO) em 18/03/2021.
-
19/03/2021 15:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de TATIANE APOLINARIO ABADIA em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 16:37
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 12:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/10/2020 17:26
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF em 19/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 18:50
Recebidos os autos
-
01/10/2020 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2020 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
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24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 19:42
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/09/2020 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/09/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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