TJDFT - 0702019-63.2024.8.07.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) confirmar a liminar deferida e declarar o direito do autor à posse da área descrita na petição inicial, determinando a manutenção na posse do imóvel; b) condenar os réus a se absterem de praticar qualquer ato que impeça, turbe ou esbulhe a posse do autor sobre o referido imóvel, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, o que não exclui a possibilidade do ajuizamento de ação autônoma para eventual rescisão ou declaratória de nulidade do contrato.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante da baixa complexidade da causa.
Determino a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público, nos termos consignados na fundamentação, para apuração de eventual crime de parcelamento irregular do solo e do suposto furto de energia elétrica.
Confiro a essa sentença força de ofício, para o devido encaminhamento.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
22/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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21/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/06/2025 10:46
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702019-63.2024.8.07.0021 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WELLINGTON PANTALEÃO DA SILVA REU: DEBORA CARDOSO FRANCA, THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência Decisão proferida em audiência (Id 211192286) proibiu o autor de realizar construção no terreno.
A parte ré na manifestação retro noticia o descumprimento da decisão pelo autor.
Alega, ainda, possível cometimento de furto de energia.
Fica o autor intimado para se manifestar sobre os fatos alegados pelos réus.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
23/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:40
Outras decisões
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23/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/03/2025 11:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:27
Outras decisões
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de WELLINGTON PANTALEÃO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/11/2024 12:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 11:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:12
Decretada a revelia
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12/11/2024 11:12
Outras decisões
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21/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Thiago Wesley de Souza Santos França em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEBORA CARDOSO FRANCA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:35
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 13/09/2024 14:00 1ª Vara Cível de Sobradinho
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16/09/2024 13:35
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON PANTALEÃO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702019-63.2024.8.07.0021 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WELLINGTON PANTALEÃO DA SILVA REU: DEBORA CARDOSO FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designada audiência de justificação para o dia 13/09/2024, às 14h.
A parte ré comparece espontaneamente aos autos e junta procuração, conforme ID 208185187.
Segundo o art. 239 do CPC, a citação é ato essencial para a validade do processo civil, sendo que sua falta pode ser suprida com o comparecimento espontâneo da parte ré.
A propósito, confira-se: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.
No presente caso, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, razão pela qual considero suprida a sua citação.
Desnecessária a expedição do mandado de citação/intimação para comparecimento à audiência de justificação designada.
A parte ré atua em causa própria.
Considero a parte ré citada/intimada na data de protocolo da procuração, 20/08/2024.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
28/08/2024 09:01
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:01
Outras decisões
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26/08/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/08/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702019-63.2024.8.07.0021 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WELLINGTON PANTALEÃO DA SILVA REU: DEBORA CARDOSO FRANCA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Designo a audiência de Justificação (Presencial) para o dia 13/09/2024 14:00.
Nestes ato não serão ouvidas testemunhas.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes.
Faculto à parte ré apresentar os documentos que entender necessários.
Caso haja necessidade de oitiva de testemunhas, será designada nova data para o ato.
Diante do poder geral de cautela, determino que a parte ré se abstenha de promover qualquer alteração na área até nova deliberação.
A parte ré fica advertida de que o prazo de 15 dias para resposta começará a fluir a partir da decisão sobre a liminar (CPC, art. 564).
Expeça-se mandado de citação e intimação para audiência da parte ré.
Para evitar prejuízo ao direito da parte, a diligência deve ser cumprida em caráter PRIORITÁRIO, conforme definido na Portaria CG n. 185/2017.
Documento datado e assinado eletronicamente 4 -
09/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:38
Outras decisões
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de WELLINGTON PANTALEÃO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/08/2024 16:11
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 13/09/2024 14:00 1ª Vara Cível de Sobradinho
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31/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:26
Deferido o pedido de WELLINGTON PANTALEÃO DA SILVA - CPF: *81.***.*82-40 (AUTOR).
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18/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702019-63.2024.8.07.0021 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WELLINGTON PANTALEÃO DA SILVA REU: DEBORA CARDOSO FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Emende-se para apresentar planilha com a indicação do valor da parcela, data de pagamento e Id de comprovação do pagamento de todas as parcelas vencidas do preço do imóvel.
Emende-se para comprovar a localização e os limites do imóvel.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/07/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702019-63.2024.8.07.0021 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WELLINGTON PANTALEÃO DA SILVA REQUERIDO: DEBORA CARDOSO FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), ajuizada por WELLINGTON PANTALEÃO DA SILVA em desfavor de DEBORA CARDOSO FRANCA, conforme qualificações constantes dos autos.
O autor foi intimado para esclarecer a propositura da demanda nesta circunscrição judiciária (ID 198763887), haja vista que o bem objeto da lide está localizado em Sobradinho/DF, oportunidade em que requereu a retificação da distribuição do feito para a circunscrição em que localizado o imóvel, ID 201227416.
Decido.
Nos termos do art. 47, §2º, do Código de Processo Civil, o foro em que localizado o imóvel possui competência absoluta para processamento e julgamento da ação possessória imobiliária.
Ademais, por se tratar de competência absoluta, não há que se falar em prorrogação ou modificação, conforme interpretação do art. 65 da norma.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
02/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de WELLINGTON PANTALEÃO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:27
Declarada incompetência
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24/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 22:45
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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27/05/2024 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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