TJDFT - 0719699-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:33
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 01/08/2024 23:59.
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0719699-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ LESSE MOURA SANTOS AGRAVADO: ANA PAULA PINHEIRO DE AMORIM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA – SICOOB EXECUTIVO contra decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível de Brasília, Drª.
Grace Corrêa Pereira Maia, que, em sede de cumprimento de sentença proposto em face de ANA PAULA PINHEIRO DE AMORIM, suspendeu o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, ante a não localização de bens passíveis de penhora.
DECIDO Em consulta aos autos da ação originária, verifica-se que houve a prolação de sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com apoio no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil (ID 200151159).
A superação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do objeto do presente recurso.
Cito jurisprudências do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA POSTERIOR DO OBJETO. (...) POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL 4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. (...) 6.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial, por perda do objeto.” (AREsp n. 1.539.137/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020.)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE ALIMENTOS.
ACORDO HOMOLOGADO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi homologado acordo firmado pelas partes. 2.
Agravo prejudicado. (Acórdão 1004500, 20160020317245AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 21/3/2017.
Pág.: 424/438)” Com tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
P.
I.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
01/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 09:36
Recebidos os autos
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30/06/2024 09:36
Prejudicado o recurso
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25/06/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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25/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 16:06
Desentranhado o documento
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25/06/2024 02:23
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 20/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:11
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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15/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/05/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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