TJDFT - 0714962-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:05
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 14:04
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NATASSIA GUILHERME BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0714962-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NATASSIA GUILHERME BARBOSA EMBARGADO: MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GAMA SAUDE LTDA, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Natassia Guilherme Barbosa contra a decisão de mérito desta Relatoria que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante (ID nº 60177972). 2.
Nas razões de ID nº 60491906, a embargante suscita omissão, sob o argumento de que a decisão não se manifestou sobre o pedido de cumprimento provisório das astreintes decorrente do descumprimento da ré Ampla Saúde.
Refere, em síntese, que permanece desamparada e que a conduta da embargada compromete o seu direito à saúde e à dignidade humana.
Cita julgados e reitera a importância da imposição e do cumprimento das astreintes como meio de se assegurar a efetividade das decisões judiciais. 3.
Pede o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos para que a embargada Ampla Saúde deposite em conta judicial R$ 6.000,00 decorrentes da multa . 4.
Contrarrazões apresentadas por Gama Saúde Ltda. (ID nº 61195332). 5.
Cumpre decidir. 6.
Conheço o recurso.
Nos termos do art. 1.024, §2º do CPC, passo à análise das razões apresentadas. 7.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material nas sentenças, acórdãos e decisões (CPC, art. 1.022). 8.
No caso, não se vislumbra qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada. 9.
Embora a embargante alegue que a decisão foi omissa ao não apreciar o seu pedido de cumprimento provisório das astreintes, o tema foi expressamente abordado (ID nº 60177972, pág. 5): “[...] 25.
Quanto ao pedido de cumprimento provisório das astreintes, em razão do alegado descumprimento da decisão liminar (ID nº 60011608), nada a prover, por ora, uma vez que há discussão pendente de dilação probatória relativa à responsabilidade contratual de cada empresa requerida, devendo a pretensão ser protocolada no Juízo de origem. [...]” 10.
Consignou-se que o pedido deve ser apresentado diretamente no processo originário, sobretudo porque há discussão que requer dilação probatória, relativa à responsabilidade contratual de cada empresa requerida, e, por isso, o pleito não pôde ser analisado nesta instância, em sede de cognição sumária. 11.
Ausente comprovação de omissão, obscuridade ou contradição, não há qualquer reparo a ser feito na decisão.
DISPOSITIVO 12.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a decisão embargada. 13.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 14.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 15.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 16.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 10 de julho de 2024.
O RELATOR, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
11/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:06
Conhecido o recurso de NATASSIA GUILHERME BARBOSA - CPF: *32.***.*62-67 (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/07/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0714962-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NATASSIA GUILHERME BARBOSA EMBARGADO: MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GAMA SAUDE LTDA, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Natássia Guilherme Barbosa contra decisão de mérito que conheceu e deu provimento ao recurso (ID nº 60177972). 2.
Intimem-se os embargados para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3.
Oportunamente, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 26 de junho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
27/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/06/2024 16:04
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/06/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:46
Conhecido o recurso de NATASSIA GUILHERME BARBOSA - CPF: *32.***.*62-67 (EMBARGANTE) e provido
-
06/06/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 28/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 22:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 22:16
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 22:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 22:14
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 22:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
14/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
14/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 04/05/2024 07:29.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
01/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
29/04/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
18/04/2024 11:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/04/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:45
Outras Decisões
-
16/04/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 19:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
15/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
13/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
13/04/2024 10:33
Outras Decisões
-
13/04/2024 01:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
13/04/2024 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/04/2024 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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