TJDFT - 0709291-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:33
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:13
Conhecido o recurso de MARTA GERUZA DA SILVA - CPF: *31.***.*13-04 (AGRAVANTE) e provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:35
Decorrido prazo de MARTA GERUZA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709291-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARTA GERUZA DA SILVA AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de efeito suspensivo proposto por MARTA GERUZA DA SILVA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ante decisão do juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, na ação de reparação por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID 56701763).
O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, inc.
I, do CPC e tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
Sem custas, em razão do objeto da demanda.
Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso.
Por outro lado, incumbe ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, sendo que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC.
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorização da concessão do benefício pretendido.
Assim, a análise deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira, o que deverá ser devidamente realizado quando do julgamento do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de prova.
Uma vez que o presente pedido se confunde com o objeto do próprio agravo que, por sua vez, reflete no prosseguimento da ação na origem, exigir os pagamentos das custas processuais neste momento seria verdadeira antecipação do julgamento.
Assim, o recolhimento das referidas custas deverá ficar suspenso até o julgamento de mérito do presente recurso, nos termos do Art. 101, § 2º, do CPC, o que permite o prosseguimento do andamento processual tanto nesta instância recursal quanto no Juízo de origem, com a ressalva de que, se confirmada a denegação do benefício em questão, o Agravante deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas processuais de cujo adiantamento foi dispensada, nos termos do Art. 102 do CPC, sob pena de extinção do processo na origem.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão, na forma do Art. 1.019, inc.
I, do CPC, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte Agravada para os fins previstos no Art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 14 de março de 2024 13:45:15.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
28/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:45
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/03/2024 14:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:07
Recebidos os autos
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11/03/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/03/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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