TJDFT - 0715117-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELISAMA VASCONCELOS FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:58
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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29/07/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 17:58
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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29/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ELISAMA VASCONCELOS FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:40
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONSÓRCIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I).
TERMO INICIAL.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE.
AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO.
DEMORA NA CITAÇÃO.
FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL (SUM. 106 DO STJ).
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO.
IMPLEMENTO.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE CONSOANTE A GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRIVILEGIAÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aviada e recebida a pretensão antes do prazo prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte exequente, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional – citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 3.
Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual não deriva da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, não alcançando êxito por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 4.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 5.
Conquanto o efeito interruptivo da prescrição esteja sujeitado à condição de a citação/intimação ser consumada no prazo assinalado pelo legislador processual, a eventual demora na consumação do ato por fato não imputável à acídia da parte autora não ilide a preceituação, ensejando que, ainda que não consumada ou somente aperfeiçoada a relação processual após o decurso do interstício ordinariamente estabelecido por fato imputável à forma de funcionamento do mecanismo judicial, e não à inércia da parte, seja agregada à citação o efeito que lhe é inerente com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão (CPC, art. 240, §§ 1º a 4º). 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. -
03/07/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:14
Conhecido o recurso de ELISAMA VASCONCELOS FERREIRA - CPF: *25.***.*53-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:40
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ELISAMA VASCONCELOS FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/04/2024 22:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/04/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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