TJDFT - 0713417-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:08
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA CAMILO em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO.
COMPOSIÇÃO ATIVA.
SEGURADORA.
POLO PASSIVO.
TERCEIROS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE QUE ENREDERA O VEÍCULO SEGURADO.
PRETENSÃO ADVINDA DA SEGURADORA.
VÍNCULO DE NATUREZA CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RÉU.
PROPRIETÁRO DO VEÍCULO RELACIONADO AO ACIDENTE QUE RENDERA ENSEJO À DEMANDA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL FORMULADA EM CONTESTAÇÃO.
PRERROGATIVA DE FORO ASSEGURADO AO ENVOLVIDO EM ACIDENTE (CPC, ART. 53, V).
DESTINAÇÃO.
VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA SALVAGUARDA PROCESSUAL.
PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
SUJEIÇÃO À REGRA GERAL.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (CPC, ART. 46).
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FORMULADA PELA PARTE RÉ.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AFIRMAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
AUTOR QUE ABSTIVERA-SE DE ELEGER FORO DE UM DOS RÉUS.
COMPETÊNCIA FIRMADA NO DOMICÍLIO DO RÉU QUE SUSCITARA A INCOMPETÊNCIA (CPC, ART. 46, § 4º).
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A interpretação lógico-sistemática e teleológica das disposições insertas no inciso III e parágrafo do artigo 1.015 do CPC, partindo da premissa de que a competência está impregnada na gênese da prestação jurisdicional, autoriza a exegese segundo a qual é viável a devolução a reexame, pela via do agravo de instrumento, da decisão que versa sobre competência para processar e julgar ação cognitiva, pois originárias da mesma gênese, que é a definição do juiz competente para a causa, inclusive porque irradia danos e prejuízos à razoável duração do processo, prejudicando seu objetivo (STJ, REsp 1.679.909/RS; REsp 1.704.520/MT). 2.
Conquanto a relação de direito material estabelecida entre seguradora e segurado se inscreva como relação de consumo, a natureza jurídica do vínculo não se irradia para o vínculo que passa a enlaçar a seguradora e o terceiro que se envolvera em acidente com o automóvel segurado em razão da insubsistência de relação contratual enlaçando-os, e, assim, deve o litígio que passara a enredá-los ser processado e julgado sob a égide das regras ordinárias, sem os temperamentos próprios da legislação de consumo. 3.
O regramento disposto no artigo 53, inciso V, do estatuto processual encerra previsão específica e tem como destinatário a vítima do acidente de veículo, sendo impassível de extensão à seguradora que sub-rogara-se no direito que era titularizado pelo vitimado pelo sinistro ao compor o dano que experimentara em razão de seguro que convencionaram, de sorte que, em estando a ação regressiva advinda da segurada lastreada em direito pessoal, seu processamento deve operar-se no foro de domicílio do réu. 4 Conquanto subsistente situação de litisconsórcio passivo em ambiente de ação lastreada em direito pessoal, tendo a parte autora abdicado de optar pelo foro de qualquer dos réus, aviando a ação em foro sem essa vinculação territorial, a competência para processar e julgar a demanda deve ser firmada no domicílio daquele litisconsorte que suscitara a incompetência territorial, porquanto a omissão havida se resolve mediante construção interpretativa de natureza lógica e sistemática dos regramentos que dispõem sobre a competência territorial (CPC, art. 46, caput e § 4º). 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
03/07/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:02
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:33
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA CAMILO em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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03/04/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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