TJDFT - 0723756-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 06:39
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de ESTEFANI DOS SANTOS DE JESUS em 01/09/2025 23:59.
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11/07/2025 02:53
Publicado Edital em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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30/06/2025 19:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:22
Outras decisões
-
20/04/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:01
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR).
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27/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:14
Outras decisões
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03/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/09/2024 09:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/09/2024 19:47
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:47
Declarada incompetência
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28/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723756-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO GERMANO JUNIOR REQUERIDO: ESTEFANI DOS SANTOS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recentemente, a Lei Complementar nº 958/2019 foi modificada, de forma que o SOF Norte passou a integrar a região administrativa do Guará, a qual possui circunscrição judiciária própria.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
REDIMENSIONAMENTO DOS LIMITES DE COMPETÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 958/2018.
JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE. 1.
A Lei Complementar 958/2018 modificou a composição geográfica das regiões administrativas do Distrito Federal, oportunidade na qual o SIA foi subdividido para que a área a SUL da EPTG e a OESTE da EPIA - onde estão localizados o Park Shopping e o Park Sul -, fosse absorvida pela RA X - Guará. 2.
O Eg.
TJDFT, em consonância com as deliberações do GDF, promoveu a adequação dos limites das circunscrições para equivaler aos novos limites da RA X - Guará, que passou a incorporar o antigo Setor de Garagem e Concessionárias de Veículos (SGCV/SIA), que teve nomenclatura atualizada para Setor Residencial Industria e Abastecimento - SRIA/GUARÁ. 3.
A competência deve ser fixada ao Juízo do Guará por duplo fundamento, uma vez que se trata do domicílio da guardiã do menor (artigo 53, I do CPC), bem como foi lá distribuída a primeira das duas ações que tramitam conjuntamente (artigo 59 do CPC). 4.
Conflito Negativo de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado.” (Acórdão 1818067, 07530087320238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o foro competência para julgamento das ações monitórias é o de domicílio da parte ré.
Sob tal ótica, o e.
TJDFT assim o entendeu: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
REGIÃO DO AREAL.
LEI COMPLEMENTAR 958/2019.
DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
De acordo com os elementos presentes nos autos do processo originário, trata-se de uma ação monitória decorrente de um contrato de prestação de serviços educacionais, em que se extrai a relação de consumo.
Assim, a regra é que as ações envolvendo consumidores sejam propostas no foro do domicílio do consumidor.
Na hipótese dos autos da origem, a parte ré - consumidor - reside em QS 8, conj. 420A, lote 4, Areal/DF. 2.
Este Tribunal de Justiça, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que é possível declinar a competência de ofício em ações propostas contra consumidores, inclusive fixando a tese de caráter vinculante no sentido de que "nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício" (IRDR 17). 3.
A Lei Complementar Distrital 958, de dezembro de 2019, ao definir os limites físicos das regiões administrativos do DF, incluiu as áreas referentes das QS 01 à QS 11 na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF. 4.
Conflito de Competência conhecido.
Declarado competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF.” (Acórdão 1851550, 07536479120238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque acrescido) Desta feita, em observância às regras de organização judiciária para fins de fixação de competência, DECLARO a incompetência deste Juízo e, por consequência, declino da competência para a Vara Cível do Guará - DF, com as homenagens de estilo.
Proceda-se à imediata redistribuição do feito.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/06/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:00
Declarada incompetência
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13/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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