TJDFT - 0707132-69.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:17
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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21/07/2025 10:51
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:51
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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10/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:55
Arquivado Provisoramente
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12/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:57
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2024 23:59.
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05/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 09:17
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 08:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:46
Outras decisões
-
15/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 12:50
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE KENNET ANDERSON VIDAL DE CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:49
Publicado Edital em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 13:57
Expedição de Edital.
-
03/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/05/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2023 13:04
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE KENNET ANDERSON VIDAL DE CARVALHO em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:43
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
17/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:35
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE KENNET ANDERSON VIDAL DE CARVALHO em 07/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 13:03
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 11:01
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/08/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2022 17:13
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/04/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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