TJDFT - 0707018-35.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 22:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:36
Determinado o arquivamento
-
19/05/2025 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2025 09:25
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/01/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/11/2024 07:48
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 21:31
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:19
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IZABEL DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIELA BICALHO DE MENDONCA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de cobrança, em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 23 de setembro de 2024 13:45:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GABRIELA BICALHO DE MENDONCA em 26/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707018-35.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: GABRIELA BICALHO DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, notadamente porque se referem apenas à dinâmica do acidente.
Quanto ao pedido de oitiva de testemunha, ID 197417762, anoto que é desnecessária ao esclarecimento do ponto controvertido, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a produção de provas orais, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva da testemunha arrolada pela ré, sobrelevando destacar que a mencionada testemunha não presenciou o acidente, conforme se depreende do boletim de ocorrência acostado.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 12 de junho de 2024 17:11:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:50
em cooperação judiciária
-
06/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 08:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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26/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 20:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 20:08
Outras decisões
-
22/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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