TJDFT - 0710411-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ATILLA GABRIEL GARCIA RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:58
Deferido o pedido de ATILLA GABRIEL GARCIA RODRIGUES - CPF: *43.***.*49-41 (REQUERENTE).
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09/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/10/2024 14:27
Processo Desarquivado
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09/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:07
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ATILLA GABRIEL GARCIA RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/08/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710411-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATILLA GABRIEL GARCIA RODRIGUES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa esteira, compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque, pela simples análise dos documentos apresentados pelo requerente, não é possível se concluir, numa análise perfunctória e não exauriente, que os registros constantes no relatório do SCR do Banco Central são mesmo indevidos em razão de suposta ausência de notificação/intimação, registrando-se que nos termos do art. 11 da RESOLUÇÃO Nº 4.571, DE 26 DE MAIO DE 2017: “As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.”, de modo que o procedimento deve aguardar seu regular andamento, especialmente porque pode o banco réu apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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