TJDFT - 0711221-43.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 22:56
Baixa Definitiva
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30/07/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:18
Decorrido prazo de EUSVALDO DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO E INDICAR NOVO ENDEREÇO PARA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO OU REQUERER A CONVERSÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RESOLUÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
No que tange à alienação fiduciária de bens móveis, os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 dispõem expressamente que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, faculta-se ao credor convolar a ação de busca e apreensão em execução. 2.
Em processos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a citação somente ocorrerá após a concretização da medida liminar concedida. 2.1.
A perfectibilização da relação jurídico-processual se dá somente após o cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão do bem submetido à fidúcia. 3.
Sabe-se que nas ações de busca e apreensão, por vezes, os devedores buscam ocultar a si e ao bem a ser apreendido, com o objetivo de frustrar a diligência e o cumprimento do contrato celebrado entre as partes. 3.1.
Em observância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, nada impede que o Magistrado determine a consulta de endereços, a fim de impedir a perpetuação de conduta ilícita praticada pela parte devedora. 4.
Verificado que não houve o esgotamento das tentativas de localização do veículo, é imperativo reconhecer que o pedido foi resolvido prematuramente, não havendo que se cogitar a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes. 5.
Recurso de apelação cível conhecido e provido.
Sentença cassada. -
27/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 13:26
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/05/2024 12:52
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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