TJDFT - 0708075-66.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 19:00
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
26/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por REQUERENTE: JEAN ALVES VERAS em desfavor de REQUERIDO: VITAL VEICULOS LTDA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 14 de agosto de 2024 19:23:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:23
Homologada a Transação
-
14/08/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de VITAL VEICULOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708075-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEAN ALVES VERAS REQUERIDO: VITAL VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: VITAL VEICULOS LTDA Endereço: CSE 6, lote 26, loja 02, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72025-065 No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 1 de julho de 2024 09:15:08.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705300-78.2024.8.07.0004
Suyana Karla de Souza Gontijo
Thainara Vieira da Silva 05666921126
Advogado: Loranne Betania Borges Matinada
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 17:11
Processo nº 0705300-78.2024.8.07.0004
Suyana Karla de Souza Gontijo
Thainara Vieira da Silva 05666921126
Advogado: Loranne Betania Borges Matinada
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 14:26
Processo nº 0710915-97.2020.8.07.0001
B&Amp;T Corretora de Cambio LTDA
B&Amp;T Corretora de Cambio LTDA
Advogado: Joao Carlos de Andrade Uzeda Accioly
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 14:33
Processo nº 0710915-97.2020.8.07.0001
Vinicius Fonseca dos Santos e Silva
Iex Agencia de Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Monick de Souza Quintas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2020 15:19
Processo nº 0706190-17.2024.8.07.0004
Graziela Souza Batista
Vll Bike Motos LTDA
Advogado: Jeferson Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 14:33