TJDFT - 0702918-91.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702918-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO VARAO PERNA REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, G.R.RIBEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para a parte requerida G.R.
RIBEIRO LTDA. regularizar sua representação processual.
Intimo a parte autora para se manifestar em réplica às contestações apresentadas.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de G.R.RIBEIRO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de G.R.RIBEIRO LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 05:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:13
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2025 12:13
Outras decisões
-
09/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:35
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 10:35
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:37
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/11/2024 11:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/09/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/09/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702918-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO VARAO PERNA REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, G.R.RIBEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando as diligências infrutíferas (citação da 3ª requerida).
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/08/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702918-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO VARAO PERNA REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, G.R.RIBEIRO LTDA Destinatário: Nome: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Av Dep Jamel Cecílio, b-26, lt 16/17 sl 3002 Metropolitan, Jardim Goiás, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-100 Nome: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Endereço: Rua Coronel Cirilo Lopes de Morais, Centro, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75680-001 Nome: G.R.RIBEIRO LTDA Endereço: avenida prefeito sizenando jaime, 100, centro, PIRENÓPOLIS - GO - CEP: 72980-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CARLOS EDUARDO VARAO PERNA em desfavor de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros, com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, em síntese, que em novembro/2022 firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração/Cota de Unidade Imobiliária do Empreendimento “Mandala dos Pireneus Eco Village” no Regime de Multipropriedade, do Apartamento/Cota: 105/15, Bloco B, pelo valor total de R$ 59.265,00 (cinquenta e nove mil e duzentos e sessenta e cinco reais).
Afirma que o pagamento, segundo constou do contrato, ocorreria da seguinte forma: i) 01 (uma) parcela de R$ 3.943,00 (três mil, novecentos e quarenta e três reais), a título de corretagem; ii) 02 (duas) parcelas iniciais fixas no valor, cada uma, de R$ 50,00 (cinquenta reais), com vencimento a partir de 05/12/2022; iii) 48 parcelas MENSAIS e REAJUSTAVEIS, no valor, cada uma, de R$ 1.150,46 (um mil cento e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), com vencimento a partir de 15/02/2023; Diz que, nos termos da cláusula contratual 12a, II, o início das obras ocorreria em setembro/2022 (01 ano após o lançamento), com entrega em 24 (vinte e quatro) meses após o início, devendo ser completamente finalizado e entregue até setembro de 2024.
O contrato também previa, excepcionalmente, uma prorrogação do prazo de entrega em 180 dias, ou seja, poderia se estender até março de 2025.
Esclarece o requerente que cumpriu com suas obrigações contratuais, mas foi surpreendido, após nova visita ao local, que o empreendimento sequer teria iniciado suas obras.
Após entrar em contato com as respectivas empresas, observou mudanças na composição societária e multiplicidade de processos em face das componentes do suposto grupo econômico.
Alega, ainda, que recebeu informações da primeira Ré de que o empreendimento apenas seria entregue em setembro/2027, isto é, 3 (três) anos após o contratado.
Tece considerações jurídicas e discorre sobre o interesse na rescisão contratual, ante o inadimplemento configurado, com inversão da cláusula penal.
Ao final, pede: a) deferimento da tutela de urgência, a fim de que sejam suspensas as cobranças mensais, e que as Rés se abstenham se adotar medidas coercitivas de cobrança; b) no mérito, a confirmação da tutela, com o deferimento da rescisão contratual e devolução de valores com inversão da cláusula penal.
Na emenda de ID 201195064, esclarece que o valor pago a ser devolvido é de R$ 21.299,85 e o da multa é de R$ 5.324,96.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos num juízo de cognição sumária, própria do atual estágio processual, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Na hipótese, manifestado o interesse de não mais manter o contrato, a rescisão se torna incontroversa.
A discussão, neste caso, deve cingir-se ao montante a ser devolvido, analisada a culpa por eventual inadimplemento, o que demanda a correlata instrução processual.
Demais disso, nota-se que as partes Rés figuram em diversos processos com a mesma causa de pedir e relacionados ao mesmo empreendimento ora discutido.
Logo, é de rigor o deferimento da suspensão das cobranças vincendas, não apenas porque a rescisão é incontroversa, mas também porque o indeferimento do pedido poderá retardar eventual reparação de danos, além de ensejar possível negativação do nome do autor.
Disso, por sua vez, decorre o perigo do dano.
Por fim, ressalte-se que eventual irreversibilidade fática não pode constituir impedimento à concessão da tutela de urgência.
Para esses casos, basta a reversibilidade jurídica do provimento antecipatório, que se caracteriza com a possibilidade futura de a parte autora ser responsabilizada, caso a presente decisão venha ser modificada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças vencidas e vincendas relativamente ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração/Cota de Unidade Imobiliária do Empreendimento “Mandala dos Pireneus Eco Village” no Regime de Multipropriedade (contrato n. 05-B105/15) do Apartamento/Cota: 105/15, Bloco B, firmado pelo autor.
Determino, ainda, que as requeridas se abstenham de inserir os dados do Requerentes nos cadastros de inadimplentes, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual recrudescimento.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via OFICIAL DE JUSTIÇA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA e de CITAÇÃO, inclusive por oficial plantonista, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
02/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/06/2024 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/06/2024 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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