TJDFT - 0703103-32.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de MAURILIA ABE RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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08/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MAURILIA ABE RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MAURILIA ABE RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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06/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2024 12:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURILIA ABE RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de MAURILIA ABE RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703103-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIA ABE RODRIGUES REU: ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI.
Fica intimada a parte autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (bairro, CEP, cidade, etc.).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Após, cite-se a ré ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
14/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:05
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/07/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703103-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIA ABE RODRIGUES REU: ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Cuida-se de ação de rito comum, movida por MAURILIA ABE RODRIGUES OIKAWA em desfavor de ARAGUAIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS e AYMORÉ CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A em virtude de compra e venda de veículos. 2.
O despacho de ID 202554121 determinou a intimação da parte autora para que esclarecesse o motivo do ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que nenhuma das partes possui domicílio/sede nesta localidade. 3.
A autora apresentou a petição de ID 203900819, informando que o ajuizamento da presente ação ocorreu nesta vara em virtude de erro material.
Desta forma, requereu que os autos fossem remetidos para uma das Varas Cíveis do Riacho Fundo, local de seu domicílio. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
Da análise dos autos, verifica-se que o primeiro réu possui local incerto, o segundo réu se localiza em Brasília e a autora possui domicílio no Riacho Fundo/DF. 6.
Dispõe o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor que a ação movida pelo consumidor em desfavor do fornecedor de produtos e serviços pode ser ajuizada em seu domicílio: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; 7.
Preceitua o artigo 46 do CPC, por sua vez, que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 8.
Depreende-se das hipóteses legais acima que a pretensão posta pela autora a estas não se amolda, a impedir o processamento do feito por este Juízo. 9.
O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal. 10.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 11.
Ademais, mesmo a competência territorial, que é relativa, deve observar um dos critérios de eleição do foro previstos no CPC, não sendo lícito às partes, aleatoriamente, escolher o Juízo que analisará a causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 12.
Além disso, a própria parte reconheceu que ajuizou a presente ação nesta comarca de forma equivocada. 13.
Nesse contexto, deve prevalecer o local do domicílio da autora, ante a natureza da relação consumerista verificada na espécie. 14.
Assim, declino, de ofício, de minha competência em favor da Vara Cível do Riacho Fundo, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento. 15.
Desse modo, em razão do princípio da cooperação, fica a parte autora intimada a redistribuir processo para a vara competente, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, coloque-se os autos na tarefa de processos redistribuídos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 17:02
Desentranhado o documento
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25/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:02
Declarada incompetência
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25/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703103-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIA ABE RODRIGUES REU: ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento da presente ação neste juízo, uma vez que nenhuma das partes residem no Núcleo Bandeirante/DF.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/06/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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