TJDFT - 0712391-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:44
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
22/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO LESPINASSE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES SANTOS BRUNS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIAN BEATRIZ DE BESSA FIDELIS em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 13:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE ARRESTO.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 303 do CPC dispõe que "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo." 2.
Comprovado pelas autoras, ora agravadas, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em razão da omissão do agravante ao cumprimento das obrigações assumidas em contrato de honorários advocatícios ad exitum, de rigor a manutenção da decisão que determinou o arresto da quantia de R$ 337.066,74 (trezentos e trinta e sete mil, sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
25/06/2024 14:42
Desentranhado o documento
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21/06/2024 14:35
Conhecido o recurso de LUCIANO LESPINASSE ARAUJO - CPF: *68.***.*83-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2024 07:37
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO LESPINASSE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/04/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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