TJDFT - 0746077-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:18
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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12/09/2024 15:17
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0746077-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo interno interposto por MARLON EUGÊNIO SANTOS TRAJANO no ID 61784274.
Entretanto, houve julgamento colegiado no Agravo de Instrumento 0746077-54.2023.8.07.0000, conforme acórdão nº 1879612 de ID 60771359.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Diante da ausência de comprovação de situação financeira desfavorável que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, não se mostra possível a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” Via de consequência, a interposição de agravo interno visando combater o resultado do julgamento colegiado padece de vício intransponível, qual seja a inadequação da via eleita.
Descabido, portanto, o presente agravo, posto que o ato combatido não se trata de decisão monocrática.
Entendimento contrário importaria, ainda, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Nesse quadro, porquanto carente do requisito de adequação, fulminado resta interesse processual do recorrente.
Com essas razões, em conformidade com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:04
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:04
Não recebido o recurso de MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO - CPF: *02.***.*05-00 (AGRAVANTE).
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12/08/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
22/07/2024 10:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/07/2024 19:18
Juntada de Petição de agravo interno
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Diante da ausência de comprovação de situação financeira desfavorável que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, não se mostra possível a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
26/06/2024 17:29
Juntada de Certidão de julgamento
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26/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:31
Desentranhado o documento
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24/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:21
Conhecido o recurso de MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO - CPF: *02.***.*05-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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12/06/2024 11:59
Juntada de Petição de memoriais
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22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2024 10:47
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:11
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/10/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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