TJDFT - 0706761-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de KATIA REGINA PIVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RENIR PIVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PINHAL DE MACHADINHO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:21
Outras decisões
-
07/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ COSTA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PINHAL DE MACHADINHO LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:33
Outras decisões
-
16/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PINHAL DE MACHADINHO LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706761-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ COSTA, AGROPECUARIA PINHAL DE MACHADINHO LTDA REU: RENIR PIVA, KATIA REGINA PIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por AGROPECUÁRIA PINHAL DE MACHADINHO LTDA em desfavor de RENIR PIVA e KÁTIA REGINA PIVA.
A parte autora alega ter firmado com os réus contrato de promessa de compra e venda referente aos imóveis de matrículas de nº “3.751, 3.752 e 3.753, todas registradas no Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Cocos/BA, pelo valor certo e ajustado de 1.100.000 (um milhão e cem mil) sacas de soja”.
Relata já ter adimplido a quantia de R$ 18.000.000,00, correspondente ao valor de “entrada” das sacas comercializadas, tendo, porém, deixado de adimplir as demais parcelas previstas em contrato.
Informa ainda que pretende rescindir o negócio jurídico, tendo em vista que foram verificadas diversas irregularidades nos imóveis objeto do contrato em discussão, e que as referidas matrículas foram inclusive objeto de bloqueio judicial.
Alega, ainda, que os réus ajuizaram ação de execução perante este juízo, a fim de receber as prestações relativas ao contrato (0752452- 68.2023.8.07.0001).
Deferido o pedido de tutela de urgência no ID 195853808, “para suspender a exigibilidade do débito decorrente do contrato firmado pelas partes (ID 191872785), além de suspender a execução correlata (autos associados) e determinar à parte ré que se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e de lavrar eventual protesto em razão da ausência de pagamento das parcelas do contrato em discussão.
No mais, diante do interesse da parte autora em rescindir o negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóveis, determino à referida parte que se abstenha de alienar ou alterar a situação dos bens objeto do referido contrato, diante da necessidade de ulterior restituição dos imóveis, ressalvados os atos de vigilância e manutenção, sob pena de configurar a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, VI, § 1º, do CPC.” Contestação apresentada no ID 202192771.
Preliminarmente, sustentou a ausência de interesse de agir, pois o objeto do contrato está sendo discutido nos autos do pedido de providências nº 8000173-81.2023.8.05.0060, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos – Bahia, em segredo de justiça.
No mérito, alegam que não deram causa ao bloqueio das matrículas e que, conforme contrato, os autores não poderiam alegar desconhecimento quanto às condições do imóvel.
Impugnou ainda a suspensão da execução.
Réplica no ID 206398200.
Em especificação de provas, a parte autora alegou não possuir mais provas a produzir (ID 207035701).
A parte ré, por sua vez, requereu a produção de provas (ID 207752843).
Pretendeu a intimação dos requerentes para “esclarecerem a atual situação da posse do imóvel, bem como os termos da transferência ao atual posseiro”, tendo em vista que o requerente concedeu a posse imediata dos imóveis a terceiros (ID 202192790), alienando-os posteriormente. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a ré para juntar cópias, em sigilo, do processo de nº 8000173-81.2023.8.05.0060 a fim de comprovar a alegada ausência de interesse de agir.
Em adição, intime-se a parte autora para esclarecer a atual situação da posse do imóvel, bem como os termos da transferência ao atual posseiro, conforme requerido pelos réus.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:20
Outras decisões
-
04/08/2024 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de KATIA REGINA PIVA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RENIR PIVA em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706761-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ COSTA, AGROPECUARIA PINHAL DE MACHADINHO LTDA REU: RENIR PIVA, KATIA REGINA PIVA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
02/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE LUIZ COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PINHAL DE MACHADINHO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:13
Outras decisões
-
30/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PINHAL DE MACHADINHO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:12
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:50
Outras decisões
-
03/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:33
Distribuído por sorteio
-
03/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706329-36.2024.8.07.0014
Fellipe Alves de Oliveira
50.760.864 Daniele Maidel
Advogado: Fellipe Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 14:09
Processo nº 0725338-26.2024.8.07.0000
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Thamara Marinho Teixeira
Advogado: Luana Lima da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 20:07
Processo nº 0724058-69.2024.8.07.0016
Celina Maria Valente de Lima
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 09:48
Processo nº 0743291-52.2024.8.07.0016
Aparecida de Fatima Mota da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 17:38
Processo nº 0712653-30.2024.8.07.0018
Marcos Martins de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 11:15