TJDFT - 0754429-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754429-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA ROCHA MARTINS PEDERSOLI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise detida dos feitos indicados na peça de ingresso, verifica-se que o presente feito trata de matéria referente à GATE/GAEE, objeto de discussão no IDR nº 2016 00 2 021967-8 (tema 04) e no ADI 2017 00 2 021004-9, considerando que o pedido trata de incorporação de verba cuja percepção está sendo discutida em ação no Supremo Tribunal Federal.
A esse respeito, em 02/09/2019, na ADPF 615 MC/DF, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão monocrática de lavra do Min.
Roberto Barroso, determinou ad referendum do Plenário (RI/STF, art. 21, V), a suspensão de todos os processos em quaisquer fases, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvam a extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE a professores que não atendiam ou não atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, consoante o disposto no art. 21, § 3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007, e no art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.105/2013.”.
Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora, o pedido de incorporação da GAEE tem como fundamento direito reconhecido em sentença.
Ocorre, que o título executivo judicial está fundado em lei cuja constitucionalidade está em discussão, sendo que, a depender do julgamento da ADPF 615 MC/DF e da modulação de seus efeitos, poderá atingir a presente demanda.
Nesse contexto, suspendo o processo até o julgamento da ADPF 615 MC/DF em trâmite no STF.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 12:43:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:12
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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26/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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