TJDFT - 0733398-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:31
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
MEDIDAS EXECUTIVAS EM CURSO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Não podem ser conhecidas questões preliminares ou prejudiciais suscitadas em contrarrazões de recurso quando a parte agravada não se insurge por meio do recurso próprio, tampouco apresenta argumentos que infirmem os fundamentos declinados na decisão proferida pelo Juízo a quo. 2.
Deve ser mantida decisão judicial em cumprimento de sentença que defere penhora no rosto dos autos em patamar razoável, ainda que diverso do pretendido pelo agravante, especialmente quando se verifica, de um lado, a existência de outras medidas executivas típicas efetivadas, como a penhora de verba salarial e de veículo automotor, e, de outro lado, a ausência de demonstração da insuficiência dos valores constritos para a satisfação do crédito exequendo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
10/06/2024 14:23
Conhecido o recurso de TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-42 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/04/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/04/2024 16:59
Decorrido prazo de JOSE ALVES PAULINO - CPF: *84.***.*77-15 (EMBARGADO), NASCIMENTO ALVES PAULINO - CPF: *76.***.*11-72 (EMBARGADO), PAULINO ADVOCACIA S/C - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EMBARGADO) e TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ:
-
04/04/2024 17:55
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
29/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
14/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/11/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 15:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/11/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/08/2023 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712644-68.2024.8.07.0018
Normalice Candida dos Reis
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 10:39
Processo nº 0738117-62.2024.8.07.0016
Leia de Melo Loiola
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 10:57
Processo nº 0738117-62.2024.8.07.0016
Leia de Melo Loiola
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 13:28
Processo nº 0712094-73.2024.8.07.0018
Emiliana Guilherme Raimundo Albernaz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:17
Processo nº 0741646-89.2024.8.07.0016
Claudia Alves Pereira
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 11:35