TJDFT - 0712710-92.2017.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 15:42
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712710-92.2017.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo o ICMS.
A decisão de ID 11203268 determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico que se pretende obter, recolhimento das custas complementares e juntada de planilha atualizada dos valores a serem restituídos.
Emenda apresentada ao ID 11687895.
Em 1 de dezembro de 2017, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar ao Distrito Federal que “se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD)” (ID 11752682).
O Distrito Federal apresentou contestação ao ID 12879528.
Réplica ao ID 13796067.
A decisão de ID 13845338 determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com o julgamento do referido tema, as partes foram intimadas para manifestação (ID 202383658).
O Distrito Federal requereu a aplicação da tese fixada no acórdão paradigma (ID 203624728) e a parte autora requereu a aplicação da modulação de efeitos que acompanha a tese firmada pelo STJ (ID 204726448).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas documentas trazidas aos autos pelas partes.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS.
A tutela de urgência foi concedida em 01 de dezembro de 2017.
Dito isso, não verifico como o pedido possa prosperar.
Com efeito, o STJ, em julgamento realizado em 13 de abril de 2024, no REsp 1692023/MT (Tema 986), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, é o que se verifica na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR DA OPERAÇÃO.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO.
IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO. 1.
A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica – especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. 2.
A primeira observação a ser feita é atinente à importância do tema debatido: o ICMS constitui a principal fonte de arrecadação tributária dos Estados e do Distrito Federal. (...) 30.
Questão absolutamente diversa é definir se o repasse de tais encargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS. 31.
Dessa forma, o entendimento concernente à alegada autonomia dos contratos relativos à transmissão e distribuição de energia elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo, revela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da lide. 32.
Inútil porque, repita-se, não se está a discutir a incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação de serviço – transmissão e distribuição de energia elétrica.
Equivocada (a premissa) porque, com a mais respeitosa e profunda vênia, não se revela logicamente concebível afirmar que a transmissão e a distribuição de energia elétrica possam ser qualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida ou gerada para ser consumida, tal situação dirá respeito, conforme acima mencionado, à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS. 33.
Daí, a meu ver, mostra-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo de energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda).
Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos como concessionários e permissionários do serviço público. 34.
Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão “desde a produção ou importação até a última operação”, o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS como “demais importâncias pagas ou recebidas” (art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD – tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos. 35.
A única hipótese que, em princípio, justificaria a tese defendida pelos contribuintes seria aquela em que fosse possível o fornecimento de energia elétrica diretamente pelas usinas produtoras ao consumidor final, sem a necessidade de utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia elétrica – situação em que, a rigor, nem sequer seriam por ele devidos os pagamentos (como efetivo responsável ou a título de ressarcimento, conforme previsão em lei, regulamentação legal ou contratual) de TUST e TUSD. 36.
Para finalizar, por mais complexo e questionável que seja o uso da analogia, cito exemplo: a invocação de que a TUST e a TUSD, porque oriundas de relação jurídica “autônoma”, não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica é tão inverossímil quanto o raciocínio de que o contribuinte de Imposto de Renda Pessoa Física possa afastar do conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) a parcela do salário que ele utiliza para pagar os encargos que assumiu contratualmente, em relação à locação de imóvel (relação jurídica autônoma), isto é, para arcar com o pagamento do IPTU e da TLP sobre o imóvel locado.
TESE REPETITIVA. 37.
Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO.
APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.030/RS – que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma – a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ eram, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 – data de publicação do acórdão proferido julgado do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão – aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
SOLUÇÃO CASO CONCRETO. 41.
Na hipótese dos autos, houve concessão de liminar em 9 de fevereiro de 2015, determinando “à autoridade impetrada a abstenção da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta da Impetrante – UCn 3122239” (fl. 46, e-STJ).
Quanto ao tema de fundo, o Tribunal de origem delimitou que o objeto da demanda diz respeito exclusivamente à inclusão da TUSD na base de cálculo ao ICMS.
Ao emitir juízo de valor acerca do tema, entretanto, reproduziu dispositivos da LC 87/1996 e expressamente analisou não apenas a inclusão da TUSD, como também da TUST, como se infere no Voto condutor (fls. 231-234, e-STJ): “Como relatado, o agravante se insurge contra decisão monocrática proferida nos autos de Código n. 108552/2015, a qual negou seguimento ao recurso de apelação cível interposto e ratificou a sentença prolatada na origem, cujo objeto visava o afastamento da incidência de ICMS sobre a base de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, por ser esta considerada ilegal. (...) Por sua vez, em relação à Tarifa de Uso de Distribuição – TUSD, assim como ocorre com relação a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST, estas nada mais são do que o ressarcimento do custo do transporte de energia, que deve ser calculado com base em critérios determinados pela ANEEL, conforme disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 9.427/96, que esclarece que ‘É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente’.
Portanto, entendo que a composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica não pode contemplar despesas a título de distribuição (TUSD), assim como a de transmissão (TUST), porquanto, em tais casos, há apenas o deslocamento de energia elétrica de um para o outro estabelecimento do mesmo contribuinte, afastando-se a caracterização de efetiva circulação da mercadoria”. 42.
No que concerne à cláusula de reserva de Plenário, a Corte local assim se manifestou (fl. 237, e-STJ): “(...) despiciendo o acolhimento da alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), notadamente quando não houver declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos alegados como violados, tampouco afastamento deles, mas simplesmente a interpretação do direito constitucional aplicável à espécie.
Ademais, a cláusula da reserva de plenário somente é ofendida nas hipóteses em que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal (Rcl 6944, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010ILMENTE VOL-02410-OI PP-00226 RTv. 99, n. 902, 2010, p. 140-146)”. 43.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 44.
Tampouco procede a tese de violação do art. 481 do CPC/1973, porque o Tribunal de origem de modo claro mencionou que não se discutiu a matéria controvertida sob o enfoque da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação federal, mas apenas a respectiva interpretação, para concluir sobre a procedência ou não do pedido deduzido nos autos.
Nesse contexto, decidiu conforme a jurisprudência do STJ. 45.
No mérito propriamente dito, a orientação adotada pela Corte a quo destoa da tese repetitiva aqui definida, devendo a pretensão recursal ser acolhida, respeitando-se a modulação dos efeitos. 46.
Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS.
Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos. (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024) [grifos nossos]. É de se ver que, ao modular os efeitos da tese, o STJ entendeu que apenas os contribuintes com decisões que deferiram a tutela antecipada até 27 de março de 2017, independente de depósito judicial, estão dispensados de incluir a TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, devendo fazê-lo apenas a partir da publicação do referido acórdão.
Segundo a Corte, a modulação não beneficia, então, os seguintes contribuintes: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.
Na hipótese, em que pese a antecipação dos efeitos da tutela, ela foi concedida após 27 de março de 2017.
Dessa forma, não foi a requerente beneficiada com a modulação dos efeitos.
Destarte, verifica-se que a tese defendida pela autora é integralmente contrária à decisão proferida em recurso especial repetitivo, que possui efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, o que impõe, portanto, a rejeição.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito com apoio no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 11:48:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
25/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0712710-92.2017.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante do julgamento do Tema 986, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação no prazo comum de 15 dias (dobro para o Distrito Federal).
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Brasília, 28 e junho de 2024.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto o -
01/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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28/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
-
16/05/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 12:07
Juntada de termo
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13/04/2018 16:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2018 23:59:59.
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22/03/2018 08:23
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 21/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 02:59
Publicado Decisão em 28/02/2018.
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27/02/2018 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2018 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 20:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2018 20:04
Recebidos os autos
-
23/02/2018 20:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
23/02/2018 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/02/2018 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2018 03:40
Publicado Certidão em 30/01/2018.
-
29/01/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2018 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/01/2018 14:59
Juntada de Certidão
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25/01/2018 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 13:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2017 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2017 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2017 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2017 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2017 18:30
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 18:30
Expedição de Mandado.
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01/12/2017 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 17:58
Recebidos os autos
-
01/12/2017 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2017 16:54
Conclusos para decisão para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/12/2017 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2017 08:54
Publicado Decisão em 17/11/2017.
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16/11/2017 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 17:17
Recebidos os autos
-
13/11/2017 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/11/2017 17:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
13/11/2017 16:41
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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13/11/2017 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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