TJDFT - 0712681-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 19:59
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 19:59
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712681-95.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DACIO RENAULT DA SILVA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 10:32:22.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:17
Recebidos os autos
-
14/08/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 01:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2025 01:17
Deferido o pedido de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (REQUERIDO).
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11/08/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712681-95.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DACIO RENAULT DA SILVA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: DACIO RENAULT DA SILVA, FRANCISCA DE ASSIS SOUZA RENAULT DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Apresentada a impugnação de ID236567134, a parte executada alegou excesso de execução: a) quanto ao crédito principal alegou o uso de taxa equivocada, quando deveria ter sido a Selic com base na EC n. 113/2021; quanto aos honorários sucumbenciais, alegou que a parte autora aplicou o percentual arbitrado (70% de 10%) sobre o valor de R$ 281.649,96.
Réplica no ID 239168902.
Analiso.
O título exequendo de ID 218171296 assim estabeleceu: [...] Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o INAS a autorizar a internação e a realização do procedimento médico de transplante hepático, a ser realizado no Hospital Brasília, nos exatos moldes requeridos pelo médico assistente – respeitada a fila de espera e seleção -, incluindo custeio das medicações, materiais, honorários, taxas e anestesistas, até a finalização de todas as fases do tratamento, obedecidas as regras de coparticipação estabelecidas pelo GDF-Saúde, desde que não inviabilizem o acesso ao serviço de saúde. b) Condenar o INAS ao pagamento do valor R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais.
O valor será corrigido monetariamente pela Taxa SELIC a partir desta data e os juros moratórios incidem a partir da data da citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não proporcional, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, devendo a parte autora suportar 30% (trinta por cento) dos ônus sucumbenciais e o instituto réu, 70% (setenta por cento).
Sentença não submetida a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil) e registrada eletronicamente. [...] Nesse contexto, verifico que assiste razão a a parte exequente.
O proveito econômico no caso não pode se afastar de todo o pedido da inicial que foi acolhido e teve valor mensurável definido nos próprios autos.
A Decisão de ID 202659034 fixou esta ideia e a decisão de ID 202836866 trouxe o valo rd acusa, o qual deverá ser o parâmetro nesta fase: R$ 279.100,00 (duzentos e setenta e nove mil e cem reais).
Este é o valor-base.
Em continuidade, verifico que as partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020).
Ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada, não havendo que se falar, assim, em aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito no REsp 1495146, como pretende fazer crê o executado.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Por isso, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; Registro, por fim, quanto à observância do disposto na Resolução n. 303 do CNJ, de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A fim de atender a mudança, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Após a elaboração dos cálculos acima, intimem-se as partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:58:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
18/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:55
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:55
Outras decisões
-
13/06/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:58
Juntada de Petição de impugnação
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17/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:00
Deferido o pedido de DACIO RENAULT DA SILVA - CPF: *84.***.*59-68 (REQUERENTE).
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27/03/2025 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/03/2025 05:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/03/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 08:33
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DACIO RENAULT DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/01/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712681-95.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DACIO RENAULT DA SILVA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Contestação com preliminar quanto ao valor da causa, ID 207755015.
Réplica, ID 208695371 .
Sem especificação de provas, Sem intervenção MPDFT.
Sem recurso incidente.
A Decisão de ID 202836866 recebeu a emenda inicial apresentada no ID 202818113 e retificou o valor da causa para R$ 279.100,00 (duzentos e setenta e nove mil e cem reais)concedeu a liminar requerida na inicial para determinar que o plano de saúde requerido autorize a internação e realização do procedimento médico determinado ao autor, a saber, o transplante de fígado, nos exatos moldes requeridos por seu médico assistente – respeitada a fila de espera e seleção –, incluindo custeio das despesas médicas e anestesistas, a ser feito pelo Médico que a acompanha no Hospital Brasília, sob pena de fixação de multa diária.
Analiso.
A única questão pendente á impugnação ao valor da causam o qual mantenho conforme a retificação deferida, com fundamento na legislação processual civil vigente.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 16:26:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
17/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712681-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DACIO RENAULT DA SILVA, FRANCISCA DE ASSIS SOUZA RENAULT DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 06:32:30.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
26/08/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712681-95.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DACIO RENAULT DA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 03:06:51.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712681-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DACIO RENAULT DA SILVA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, =Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 202818113.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 279.100,00 (duzentos e setenta e nove mil e cem reais). 2.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do INAS, postulando tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize a internação e realização do procedimento médico determinado, a saber, o transplante de fígado, nos exatos moldes requeridos por seu médico assistente – respeitada a fila de espera e seleção –, incluindo custeio das despesas médicas e anestesistas, a ser feito pelo Médico que a acompanha no Hospital Brasília, sob pena de fixação de multa diária. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O réu indeferiu o pedido de transplante de fígado unicamente pelo fato do tratamento não constar no rol de cobertura da ANS.
Todavia, tal fato de é irrelevante, pois é assente na jurisprudência do Colendo STJ que a listagem da referida agência reguladora é meramente exemplificativa.
Assim, configura-se abusiva e, portanto, ilícito contratual, a recusa indevida pelo plano de saúde da cobertura de tratamento ao participante, diagnosticado com cirrose hepática, com indicação de transplante de fígado, devidamente demonstrado nos autos por meio de relatório médico e exames, especialmente porque a recusa foi fundada exclusivamente na ausência de previsão do procedimento no rol da ANS.
Ademais, está devidamente configurado o dano que vem sendo causado ao Autor que, além de se encontrar em grave situação clínica, ainda sofre com o negativa injustificada e abusiva do plano de saúde, ainda que haja expresso reconhecimento de risco à vida, sendo oportuno repetir excerto do laudo médico que diz: “COMO OS PACIENTES NESSA CONDIÇÃO POSSUEM ELEVADA MORTALIDADE E O TRANSPLANTE HEPÁTICO REPRESENTA O ÚNICO TRATAMENTO DEFINITIVO, O PACIENTE FOI INSCRITO EM LISTA DE ESPERA PARA TRANSPLANTE HEPÁTICO COM DOADOR CADÁVER PARA QUE ESSE PROCEDIMENTO SEJA REALIZADO O MAIS BREVE POSSÍVEL.”.
Por fim, destaca-se que é evidente o periculum in mora, pois o autor corre risco de morte.
Em face ao exposto, DEFIRO pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize a internação e realização do procedimento médico determinado, a saber, o transplante de fígado, nos exatos moldes requeridos por seu médico assistente – respeitada a fila de espera e seleção –, incluindo custeio das despesas médicas e anestesistas, a ser feito pelo Médico que a acompanha no Hospital Brasília, sob pena de fixação de multa diária. 3.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:23:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202492591 Petição Inicial Petição Inicial 24070114021803800000184964371 202495104 01.
CNH_Dacio Documento de Identificação 24070114021846800000184964381 202495102 01.
CNH_francisca Documento de Identificação 24070114021878700000184964379 202495101 01. certidao de casamento Comprovante 24070114021916000000184964378 202495099 01. comp. residencia Comprovante de Residência 24070114021961800000184964376 202495105 02. procuração_dacio_assinada Procuração/Substabelecimento 24070114021997500000184964382 202495108 02. procuração_francisca_assinada Procuração/Substabelecimento 24070114022032500000184964385 202495112 03.
Declaracao de permanencia_INAS Documento de Comprovação 24070114022071100000184966639 202495114 03. contracheque_francisca Comprovante 24070114022114500000184966641 202495115 04. cartertinha plano_INAS Documento de Comprovação 24070114022153800000184966642 202495120 04. guia de saude INAS Documento de Comprovação 24070114022202700000184966646 202495123 04. regulamento INAS Documento de Comprovação 24070114022269800000184966647 202495125 05. receituario - UTI_26.06 Documento de Comprovação 24070114022354300000184966649 202495128 06.
PROCESSO DE SOLIC.
DE TRANSPLANTE DE FIGADO Documento de Comprovação 24070114022479800000184966652 202496954 07. e-mail_Inas_solictação Documento de Comprovação 24070114022547300000184966674 202496952 08.
Negativa__INAS_GDF Documento de Comprovação 24070114022587000000184966672 202496950 09.
Sistema Nacional de Transplantes Ficha de Inscrição Fígado Documento de Comprovação 24070114022625600000184966670 202496948 10.
Orcamento - DACIO RENAULT DA SILVA - Transplante Hepatico Documento de Comprovação 24070114022669500000184966669 202496946 10.
DACIO RANAULT DA SILVA orcamento ANESTESIA TX DE FIGADO Documento de Comprovação 24070114022715700000184966667 202496958 outros_ ANS N. 546 Documento de Comprovação 24070114022752800000184966677 202496960 outros_ Portaria-MS-SAES-205_280622 Documento de Comprovação 24070114022792600000184966679 202496961 0732454-22.2020.8.07.0001-1719251928252-61050-decisao_liminar Documento de Comprovação 24070114022835100000184966680 202496962 0733991-87.2019.8.07.0001-1719250904596-61050-decisao_Liminar Documento de Comprovação 24070114022872100000184966681 202499059 Petição Petição 24070114105607100000184968525 202499062 GuiaInicial0101936432 Guia 24070114105622500000184968526 202499067 2024-07-01_125616 Comprovante 24070114105657400000184968531 202508096 Decisão Decisão 24070115214806900000184975865 202581290 Decisão Decisão 24070119294652300000185039507 202659034 Decisão Decisão 24070213514337700000185112688 202756857 Decisão Decisão 24070220271787600000185182722 202756857 Decisão Decisão 24070220271787600000185182722 202818113 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070313131543600000185251864 202818116 Portaria-no.-64 Documento de Comprovação 24070313131611000000185251867 202818114 Inas_coparticipação Documento de Comprovação 24070313131692900000185251865 -
04/07/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712681-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DACIO RENAULT DA SILVA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, =Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Para aquilatar o verdadeiro valor da causa da presente demanda e, com isso, verificar o juízo competente, esclareça o autor o valor da sua parte de coparticipação caso o transplante hepático seja determinado ao réu.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 20:25:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
03/07/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/07/2024 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 19:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/07/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/07/2024 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2024 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:51
Declarada incompetência
-
02/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/07/2024 12:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/07/2024 19:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/07/2024 19:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:29
Declarada incompetência
-
01/07/2024 18:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/07/2024 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/07/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:21
Declarada incompetência
-
01/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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