TJDFT - 0706142-90.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:56
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706142-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: CCNJ ALIMENTACAO E RESTAURANTES LTDA DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 04/04/2024 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 04/04/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2025 17:36
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/06/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/06/2025 16:07
Indeferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/05/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0706142-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: CCNJ ALIMENTACAO E RESTAURANTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 17:48:52. -
12/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:52
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2025 13:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/02/2025 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 10:25
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/01/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2024 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/10/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:55
Deferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0706142-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: CCNJ ALIMENTACAO E RESTAURANTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 18:32:54. -
05/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:19
Outras decisões
-
04/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706142-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: CCNJ ALIMENTACAO E RESTAURANTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 183321207, fica intimada a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 19:37:37. -
04/04/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706142-90.2022.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: CCNJ ALIMENTACAO E RESTAURANTES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:34:13. -
14/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CCNJ ALIMENTACAO E RESTAURANTES LTDA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 19:14
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:28
Outras decisões
-
15/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706142-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: CCNJ ALIMENTACAO E RESTAURANTES LTDA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 7.583,41.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/01/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/12/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:34
Deferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2023 03:18
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:58
Outras decisões
-
25/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706142-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: CCNJ ALIMENTACAO E RESTAURANTES LTDA DECISÃO Requer a parte exequente a intimação da parte devedora para que indique bens passíveis de penhora, nos termos da petição de ID nº 167991474.
INDEFIRO o requerimento, tendo em vista que se trata de medida contraproducente, notadamente quando a parte devedora se obsta a cumprir voluntariamente com sua obrigação.
Ademais, é ônus da parte credora indicar bens da parte devedora passíveis de penhora.
Ressalte-se ainda que já foram empreendidas pesquisas de bens em nome da parte devedora pelos sistemas conveniados ao Tribunal, a corroborar a inutilidade da diligência diante da inexistência de bens conhecidos, não havendo indícios mínimos de ocultação de patrimônio que justifique a adoção da medida pleiteada.
Veja-se que a multa tem caráter coercitivo e, diante da constatação de inexistência de bens penhoráveis, restaria caracterizado o desvirtuamento de sua finalidade, servindo apenas para incrementar artificiosamente o débito, o que não se admite.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:01
Indeferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Desse modo, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço indicado pelo credor (id. 163982626).Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, §4º da lei 9.099/95. -
27/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:40
Indeferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:37
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
31/05/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/05/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/04/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2023 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2023 12:08
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/02/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2023 08:30
Recebidos os autos
-
10/02/2023 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
12/01/2023 14:34
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2023 12:54
Decorrido prazo de CCNJ ALIMENTACAO E RESTAURANTES LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:56
Outras decisões
-
30/11/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:46
Deferido em parte o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
05/10/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/09/2022 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:33
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/07/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:46
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/07/2022 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2022 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 22:01
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/06/2022 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:04
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 03/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
10/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:42
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2022 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2022 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:55
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 14:23
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/02/2022 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 21:47
Recebidos os autos
-
03/02/2022 21:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
02/02/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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