TJDFT - 0709277-80.2017.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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28/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:55
Homologada a Transação
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28/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:14
Juntada de Petição de acordo
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10/07/2025 02:30
Publicado Edital em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:19
Expedição de Edital.
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01/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709277-80.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº. 1/2019, deste CJU e do artigo 889 do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas das datas designadas para a realização do Leilão Judicial do bem penhorado nos autos, quais sejam, 1º Pregão: 29/07/2025, e para o 2° Pregão: 01/08/2025, ambos às 12h20, conforme certidão de ID 239339067, alienação que se realizará no sítio eletrônico indicado na referida certidão de designação.
Aguarde-se o envio da minuta do edital de intimação da hasta pública.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:54:01.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
25/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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10/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709277-80.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA LUIS CARLOS VIANA DE VASCONCELOS (CPF: *18.***.*53-68); UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA (CPF: 00.***.***/0002-51); SEBASTIAO RODRIGUES CABRAL (CPF: *14.***.*56-34); SERGIO FERREIRA TAMANINI (CPF: *08.***.*29-49); Nome: UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA Endereço: Área Especial para Indústria 2, Lote 01/10, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73045-620 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve depósito de valor na conta judicial vinculada aos autos, ID 231442566.
Ademais, diante da possibilidade de composição extrajudicial do conflito, intime-se a parte executada para ciência da petição do Distrito Federal, ID 232618515.
Sem prejuízo, suspenso os autos por 30 (trinta) dias para a realização do acordo.
Após, ficam as partes intimadas para manifestação, devendo informar se o valor depositado nestes autos foi abatido no acordo, ou não.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 15:00:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
24/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709277-80.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA LUIS CARLOS VIANA DE VASCONCELOS (CPF: *18.***.*53-68); UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA (CPF: 00.***.***/0002-51); SEBASTIAO RODRIGUES CABRAL (CPF: *14.***.*56-34); SERGIO FERREIRA TAMANINI (CPF: *08.***.*29-49); Nome: UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA Endereço: Área Especial para Indústria 2, Lote 01/10, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73045-620 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Pretende o devedor a devolução do bem penhorado VW 15180 CNM, placa JKC 1703, renavam *04.***.*90-30, sob alegação de que o veículo localizado na sede da executada é um caminhão do tipo basculante, utilizado como ferramenta de trabalho para realização de entrega de itens adquiridos na loja, como é o caso de cimento, brita e areia.
A penhora do bem foi realizada por termo nos autos em fevereiro de 2025 (ID 224832046).
Foi oposta restrição via RENAJUD (ID 221414749).
O bem foi avaliado por Oficial de Justiça ao ID 227844919, estando em poder do próprio devedor, o qual exerce o encargo de fiel depositário.
A regra geral é o da penhorabilidade de todos os bens do devedor, tratando-se o artigo 833 do Código de Processo Civil de exceções, que não podem ser aplicadas extensivamente, mas de forma restritiva e mediante interpretação sistemática.
Para caracterizar a impenhorabilidade de veículo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que a parte deve demonstrar que o utiliza como efetivo, único e insubstituível instrumento de sua atividade profissional, não abrangendo profissões em que o veículo não é essencial à atividade, mas mero meio de locomoção.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA.
VEÍCULO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ATIVIDADE PROFISSIONAL.
PENHORABILIDADE. 1.
Os livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão da parte executada são impenhoráveis nos termos do art. 833, inc.
V, do Código de Processo Civil. 2.
A impenhorabilidade deve se restringir às hipóteses em que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho do devedor e não como mero meio de locomoção ou de transporte dos materiais utilizados na atividade. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1626611, 07215532720228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a executada, de fato, afirma que o veículo penhorado no pátio da sede da executada é utilizado justamente como ferramenta de trabalho, visando especificamente a realização de entrega de itens adquiridos na loja.
Contudo, assiste razão ao ente público quando afirma que a executada é empresa de grande porte, consoante informações de inscrição e situação cadastrais, não se lhe aplicando a impenhorabilidade alegada.
Isso porque a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de se estender, excepcionalmente, a impenhorabilidade de bens essenciais ao funcionamento de empresas apenas para instituições de pequeno porte.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, V, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 2.
Consoante entendimento do c.
STJ, “III.
Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. (...) IV.
Na forma da jurisprudência, a ‘exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, consequentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos’" (STJ, REsp 512.555/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004).” (AgInt no AREsp 1334561/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). 3.
A parte executada/agravante não demonstrou que o caminhão penhorado mostra-se indispensável à continuidade da sua atividade. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Ademais, a executada não demonstra ser o caminhão penhorado o único que estaria disponível para a consecução das suas atividades, uma vez que, das informações constantes dos autos, verifica-se que a executada possui outros doze veículos além do de placa JKC 1703, de maneira tal que suas atividades não seriam prejudicadas pela penhora deste bem no bojo deste processo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a penhora do veículo de placa VW/15.180 CNM de placa JKC1703/DF, de propriedade de UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA.
Sem prejuízo, observa-se que a executada, na impugnação à penhora de ID 229321947, trouxe proposta conciliatória para pagamento do montante de R$ 134.984,08 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), em 20 (vinte) parcelas iguais e sucessivas de R$ 6.749,21 (seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos).
Sendo assim, antes mesmo de proceder à análise dos demais pedidos de penhora, intime-se o Distrito Federal acerca da proposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, deverá informar, igualmente, se persiste o interesse na penhora do veículo de placa NFM7813/GO, porquanto o valor da avaliação do Veículo VW/15.180 CNM de placa JKC1703/DF já supera o montante exequendo.
Enquanto não sobrevier a resposta do ente público, advirto ao 2º CJU que realize a suspensão da expedição da referida carta precatória, consoante certificado ao ID 225218375.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 12:47:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:41
Indeferido o pedido de UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-51 (EXECUTADO)
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01/04/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:03
Juntada de Petição de impugnação
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17/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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01/03/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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08/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709277-80.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA LUIS CARLOS VIANA DE VASCONCELOS (CPF: *18.***.*53-68); UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA (CPF: 00.***.***/0002-51); SEBASTIAO RODRIGUES CABRAL (CPF: *14.***.*56-34); Nome: UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA Endereço: SIA Trecho 4, 120/140, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de penhora dos veículos de placas NFM7813/GO e JKC1703/DF, de titularidade da executada, conforme consulta ao sistema RENAJUD (ID 221414749).
Expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido nos endereços indicados no ID nº 223050356, a saber: · Veículo de placa NFM7813/GO, com endereço cadastrado no RENAJUD na Avenida JK, Quadra 01, Lote 02, Posse – GO, CEP 73900-000. · Veículo de placa JKC1703/DF, com endereço cadastrado no RENAJUD na Área Especial para Indústria 2, Lote 01/10, Sobradinho – Brasília – DF, CEP 73045-620.
O próprio devedor exercerá o encargo de fiel depositário.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação pela parte executada.
Caso apresente impugnação, deverá desde logo manifestar-se acerca da avaliação do bem penhorado.
Considerando a existência de alienação fiduciária sobre os demais veículos localizados na consulta, intime-se a parte exequente para informar se pretende a penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem, bem como para comprovar nos autos a ciência da instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
O descumprimento dessa determinação acarretará o indeferimento da constrição e o consequente desbloqueio do bem, o que desde já determino em caso de inércia da parte exequente.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 14:18:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
05/02/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2025 13:25
Decorrido prazo de UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-51 (EXECUTADO) em 28/01/2025.
-
05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709277-80.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida restrição nos veículos abaixo: - placa REH7H58/DF, tem restrição de benefício tributário e o endereço é AREA ESPECIAL PARA INDUSTRIA 2, N° , LOTES 1 2 3, SOBRADINHO - BRASILIA - DF, CEP: 73045-620 - placa PAD4A50/DF, com endereço cadastrado no Renajud na AREA ESPECIAL PARA INDUSTRIA 2, N° , LT 01/10, SOBRADINHO - BRASILIA - DF, CEP: 73045-620.
Nesse veículo consta restrição de alienação fiduciária sem informação do banco fiduciante. - placa OZW5439/DF, com endereço cadastrado no Renajud na AREA ESPECIAL PARA INDUSTRIA 2, N° , LT 01/10, SOBRADINHO - BRASILIA - DF, CEP: 73045-620.
Nesse veículo consta restrição de alienação fiduciária sem informação do banco fiduciante. - placa OZW5438/DF, com endereço cadastrado no Renajud na AREA ESPECIAL PARA INDUSTRIA 2, N° , LT 01/10, SOBRADINHO - BRASILIA - DF, CEP: 73045-620.
Nesse veículo consta restrição de alienação fiduciária sem informação do banco fiduciante. - placa OZW5436/DF, com endereço cadastrado no Renajud na AREA ESPECIAL PARA INDUSTRIA 2, N° , LT 01/10, SOBRADINHO - BRASILIA - DF, CEP: 73045-620.
Nesse veículo consta restrição de alienação fiduciária sem informação do banco fiduciante. - placa JKC1703/DF, com endereço cadastrado no Renajud na AREA ESPECIAL PARA INDUSTRIA 2, N° , LT 01/10, SOBRADINHO - BRASILIA - DF, CEP: 73045-620.
Nesse veículo não consta restrição além da inserida por este Juízo. - placa JHZ3172/DF, com endereço cadastrado no Renajud na AREA ESPECIAL PARA INDUSTRIA 2, N° , LT 01/10, SOBRADINHO - BRASILIA - DF, CEP: 73045-620.
Nesse veículo consta restrição de alienação fiduciária sem informação do banco fiduciante. - placa JHZ3152/DF, com endereço cadastrado no Renajud na AREA ESPECIAL PARA INDUSTRIA 2, N° , LT 01/10, SOBRADINHO - BRASILIA - DF, CEP: 73045-620.
Nesse veículo consta restrição de alienação fiduciária sem informação do banco fiduciante. - placa JHU6682/DF, com endereço cadastrado no Renajud na AREA ESPECIAL PARA INDUSTRIA 2, N° , LT 01/10, SOBRADINHO - BRASILIA - DF, CEP: 73045-620.
Nesse veículo consta restrição de alienação fiduciária sem informação do banco fiduciante. - placa JHR4752/DF, com endereço cadastrado no Renajud na AREA ESPECIAL PARA INDUSTRIA 2, N° , LT 01/10, SOBRADINHO - BRASILIA - DF, CEP: 73045-620.
Nesse veículo consta restrição de alienação fiduciária sem informação do banco fiduciante. - placa JHR4722/DF, com endereço cadastrado no Renajud na AREA ESPECIAL PARA INDUSTRIA 2, N° , LT 01/10, SOBRADINHO - BRASILIA - DF, CEP: 73045-620.
Nesse veículo consta restrição de alienação fiduciária sem informação do banco fiduciante. - placa NFM7813/GO, com endereço cadastrado no Renajud na AV JK QD.01 LT.02, N° , , POSSE - POSSE - GO, CEP: 73900-000.
Nesse veículo não consta restrição além da inserida por este Juízo.
Diante dos bens constritos, deixo de realizar consulta INFOJUD.
DE ORDEM, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação no prazo comum de 5 dias úteis (dobro para o Distrito Federal).
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 18:02:15.
OSORIO MACIEL PACHECO Assessor -
18/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/12/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
03/12/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:12
Decorrido prazo de UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-51 (EXECUTADO) em 13/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:38
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2024 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 15:51
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709277-80.2017.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por UNIÃO COMERCIAL REZENDE LTDA, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS.
Custas recolhidas ao ID 9244499.
Determinada a suspensão do feito até o julgamento do RE 593.824/SC pelo Supremo Tribunal Federal (ID 9252793).
Certificado o julgamento do referido Recurso Extraordinário (ID 80535417).
Em 25 de janeiro de 2021, foi deferida a tutela provisória de evidência para determinar que o Distrito Federal se “abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD)” (ID 81911986).
O Distrito Federal apresentou contestação ao ID 85578428.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 85911012).
Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal (ID 105966294).
O julgamento foi convertido em diligência para que se aguardasse o julgamento do Tema Repetitivo 986 do Superior Tribunal de Justiça (ID 112308528).
Diante do julgamento do referido tema, as partes foram intimadas para manifestação (ID 202361010).
A CEB requereu o acolhimento do entendimento sedimentado pelo STJ (ID 203476049).
O Distrito Federal requereu a revogação da liminar concedida e a improcedência do pedido.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (Certidão de ID 205461426).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas documentas trazidas aos autos pelas partes.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por UNIÃO COMERCIAL REZENDE LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS.
A tutela de evidência foi concedida em 25 de janeiro de 2021.
Dito isso, não verifico como o pedido possa prosperar.
Com efeito, o STJ, em julgamento realizado em 13 de abril de 2024, no REsp 1692023/MT (Tema 986), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, é o que se verifica na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR DA OPERAÇÃO.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO.
IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO. 1.
A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica – especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. 2.
A primeira observação a ser feita é atinente à importância do tema debatido: o ICMS constitui a principal fonte de arrecadação tributária dos Estados e do Distrito Federal. (...) 30.
Questão absolutamente diversa é definir se o repasse de tais encargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS. 31.
Dessa forma, o entendimento concernente à alegada autonomia dos contratos relativos à transmissão e distribuição de energia elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo, revela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da lide. 32.
Inútil porque, repita-se, não se está a discutir a incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação de serviço – transmissão e distribuição de energia elétrica.
Equivocada (a premissa) porque, com a mais respeitosa e profunda vênia, não se revela logicamente concebível afirmar que a transmissão e a distribuição de energia elétrica possam ser qualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida ou gerada para ser consumida, tal situação dirá respeito, conforme acima mencionado, à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS. 33.
Daí, a meu ver, mostra-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo de energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda).
Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos como concessionários e permissionários do serviço público. 34.
Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão “desde a produção ou importação até a última operação”, o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS como “demais importâncias pagas ou recebidas” (art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD – tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos. 35.
A única hipótese que, em princípio, justificaria a tese defendida pelos contribuintes seria aquela em que fosse possível o fornecimento de energia elétrica diretamente pelas usinas produtoras ao consumidor final, sem a necessidade de utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia elétrica – situação em que, a rigor, nem sequer seriam por ele devidos os pagamentos (como efetivo responsável ou a título de ressarcimento, conforme previsão em lei, regulamentação legal ou contratual) de TUST e TUSD. 36.
Para finalizar, por mais complexo e questionável que seja o uso da analogia, cito exemplo: a invocação de que a TUST e a TUSD, porque oriundas de relação jurídica “autônoma”, não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica é tão inverossímil quanto o raciocínio de que o contribuinte de Imposto de Renda Pessoa Física possa afastar do conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) a parcela do salário que ele utiliza para pagar os encargos que assumiu contratualmente, em relação à locação de imóvel (relação jurídica autônoma), isto é, para arcar com o pagamento do IPTU e da TLP sobre o imóvel locado.
TESE REPETITIVA. 37.
Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO.
APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.030/RS – que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma – a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ eram, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 – data de publicação do acórdão proferido julgado do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão – aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
SOLUÇÃO CASO CONCRETO. 41.
Na hipótese dos autos, houve concessão de liminar em 9 de fevereiro de 2015, determinando “à autoridade impetrada a abstenção da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta da Impetrante – UCn 3122239” (fl. 46, e-STJ).
Quanto ao tema de fundo, o Tribunal de origem delimitou que o objeto da demanda diz respeito exclusivamente à inclusão da TUSD na base de cálculo ao ICMS.
Ao emitir juízo de valor acerca do tema, entretanto, reproduziu dispositivos da LC 87/1996 e expressamente analisou não apenas a inclusão da TUSD, como também da TUST, como se infere no Voto condutor (fls. 231-234, e-STJ): “Como relatado, o agravante se insurge contra decisão monocrática proferida nos autos de Código n. 108552/2015, a qual negou seguimento ao recurso de apelação cível interposto e ratificou a sentença prolatada na origem, cujo objeto visava o afastamento da incidência de ICMS sobre a base de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, por ser esta considerada ilegal. (...) Por sua vez, em relação à Tarifa de Uso de Distribuição – TUSD, assim como ocorre com relação a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST, estas nada mais são do que o ressarcimento do custo do transporte de energia, que deve ser calculado com base em critérios determinados pela ANEEL, conforme disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 9.427/96, que esclarece que ‘É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente’.
Portanto, entendo que a composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica não pode contemplar despesas a título de distribuição (TUSD), assim como a de transmissão (TUST), porquanto, em tais casos, há apenas o deslocamento de energia elétrica de um para o outro estabelecimento do mesmo contribuinte, afastando-se a caracterização de efetiva circulação da mercadoria”. 42.
No que concerne à cláusula de reserva de Plenário, a Corte local assim se manifestou (fl. 237, e-STJ): “(...) despiciendo o acolhimento da alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), notadamente quando não houver declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos alegados como violados, tampouco afastamento deles, mas simplesmente a interpretação do direito constitucional aplicável à espécie.
Ademais, a cláusula da reserva de plenário somente é ofendida nas hipóteses em que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal (Rcl 6944, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010ILMENTE VOL-02410-OI PP-00226 RTv. 99, n. 902, 2010, p. 140-146)”. 43.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 44.
Tampouco procede a tese de violação do art. 481 do CPC/1973, porque o Tribunal de origem de modo claro mencionou que não se discutiu a matéria controvertida sob o enfoque da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação federal, mas apenas a respectiva interpretação, para concluir sobre a procedência ou não do pedido deduzido nos autos.
Nesse contexto, decidiu conforme a jurisprudência do STJ. 45.
No mérito propriamente dito, a orientação adotada pela Corte a quo destoa da tese repetitiva aqui definida, devendo a pretensão recursal ser acolhida, respeitando-se a modulação dos efeitos. 46.
Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS.
Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos. (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024) [grifos nossos]. É de se ver que, ao modular os efeitos da tese, o STJ entendeu que apenas os contribuintes com decisões que deferiram a tutela antecipada até 27 de março de 2017, independente de depósito judicial, estão dispensados de incluir a TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, devendo fazê-lo apenas a partir da publicação do referido acórdão.
Segundo a Corte, a modulação não beneficia, então, os seguintes contribuintes: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.
Na hipótese, em que pese a antecipação dos efeitos da tutela, ela foi concedida após 27 de março de 2017.
Dessa forma, não foi a requerente beneficiada com a modulação dos efeitos.
Destarte, verifica-se que a tese defendida pela autora é integralmente contrária à decisão proferida em recurso especial repetitivo, que possui efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, o que impõe, portanto, a rejeição.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e REVOGO a tutela deferida.
Declaro resolvido o mérito com apoio no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 12:19:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
26/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2024 09:12
Decorrido prazo de UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-51 (AUTOR) em 25/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709277-80.2017.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do julgamento do Tema 986, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação no prazo comum de 15 dias (dobro para o Distrito Federal).
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Brasília, 28 de junho e 2024.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto o -
01/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:37
Outras decisões
-
28/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
28/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
-
16/05/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:29
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/01/2022 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/01/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2021 16:36
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 19:47
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 19:31
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:07
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2021 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/01/2021 17:28
Recebidos os autos
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25/01/2021 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/12/2020 15:03
Juntada de Certidão
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10/07/2018 20:50
Juntada de termo
-
23/01/2018 15:09
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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17/10/2017 05:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2017 23:59:59.
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26/09/2017 17:32
Decorrido prazo de UNIAO COMERCIAL REZENDE LTDA em 22/09/2017 23:59:59.
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01/09/2017 03:03
Publicado Decisão em 01/09/2017.
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01/09/2017 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2017 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2017 17:31
Recebidos os autos
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29/08/2017 17:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0176
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29/08/2017 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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