TJDFT - 0713228-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:36
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MELLS SORVETERIA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
05/06/2024 17:32
Conhecido o recurso de MELLS SORVETERIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SIDNEY VIDAL FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LORENA DE PAULA MARQUES VIDAL em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/04/2024 17:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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09/03/2024 00:16
Conhecido o recurso de MELLS SORVETERIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 15:26
Recebidos os autos
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11/10/2023 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de OTAIDES DOMINGOS DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MELLS SORVETERIA LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SIDNEY VIDAL FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LORENA DE PAULA MARQUES VIDAL em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 16:01
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 17:02
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 18:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/04/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/04/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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