TJDFT - 0712606-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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23/12/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA CAMPOS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 21:46
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712606-56.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PRISCILA PEREIRA CAMPOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:16:14.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
21/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:17
Outras decisões
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26/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/07/2024 21:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712606-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: PRISCILA PEREIRA CAMPOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para reserva de vaga no concurso público para o cargo de enfermeiro da família e comunidade, regido pelo edital nº 08, de 02 de março de 2018.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que foi aprovada no certame para o cadastro de reserva e faz jus à nomeação para o cargo diante da desistência de outros candidatos e da abertura de novo concurso público.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O edital normativo do certame estabeleceu 10 (dez) vagas para o cargo de enfermeiro de família e comunidade (código 602) (ID 202431112, pág. 2), tendo a autora se classificado em 815ª posição (ID 202431114, pág. 9), requerendo assim que sua expectativa de direito à nomeação seja convolada em direito subjetivo, pois afirma que existem candidatos convocados que não tomaram posse e há dotação orçamentária.
No caso, é incontroverso que a autora foi aprovada fora do número de vagas e a convocação de candidato aprovado para formação de cadastro de reserva está condicionada aos interesses de conveniência e oportunidade administrativa, sobre os quais não cabe a interferência do Poder Judiciário.
Não se verifica nenhuma preterição na ordem de convocação, posto que o documento de ID 202431117 demonstra que foram nomeados até o 812º candidato para o cargo pretendido e as 29 (vinte e nove) nomeações que serão tornadas sem efeito (ID 202431122, pág. 5) não conduzem à convocação da autora, pois ela permanece classificada fora das vagas imediatas.
Portanto, a estrita ordem de classificação foi devidamente observada, não tendo a autora demonstrado preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Assim, está demonstrado que não há plausibilidade no direito invocado pela autora, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA PEREIRA CAMPOS - CPF: *11.***.*18-78 (AUTOR).
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30/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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