TJDFT - 0712597-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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21/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/01/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712597-94.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTOINETTE MVOGO ENAMA AKPA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 220742451 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
Certifico ainda que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 218531936 e foram apresentadas CONTRARRAZÕES pela contraparte, identificadas pelo ID nº 219676885 .
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 09:49:48.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
13/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 23:17
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712597-94.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTOINETTE MVOGO ENAMA AKPA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTOINETTE MVOGO ENAMA AKAP, parte devidamente qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome dos cadastros pejorativos de créditos e a condenação do réu a pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, a autora narrou que, em maio de 2019, foi fiadora do contrato n. 0062/2019, firmado entre a empresa unipessoal Belomo Martin e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal – SEDET.
Explicou que, após o contrato ter sido firmado, sobreveio a pandemia do coronavírus e o fechamento dos comércios, o que inevitavelmente afetou as empresas, em especial os microempreendedores.
Acrescentou que, não fosse o bastante, logo em seguida, o sócio unitário da empresa foi acometido de câncer.
Pontuou que, diante dessa situação, algumas parcelas ficaram atrasadas, mas que, em 6 de abril de 2023, foi realizada a renegociação da dívida junto ao Distrito Federal.
Apontou que, com a repactuação, o saldo devedor foi recalculado para R$ 8.932,90 (oito mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa centavos), sendo estabelecido que o pagamento se daria por meio de parcelas mensais de R$ 214,52 (duzentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), a serem pagas entre 5 de maio de 2023 e 5 de abril de 2028.
Destacou que a empresa Belomo Martin vem adimplindo fielmente com as parcelas estabelecidas na renegociação e não há nenhuma parcela em atraso.
Expôs que, em abril de 2024, foi surpreendida com uma notificação do SERASA, onde constava a informação de que fora solicitada a negativação do seu nome pela SEDET, em decorrência do contrato de n. 6222019, em razão de inadimplência em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Afirmou que, nesse contexto, negativada em valor astronômico, sem solução administrativa do órgão responsável, não viu alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para solucionar seu litígio.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o Distrito Federal exclua o seu nome de todos os cadastros pejorativos de créditos.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela exclusão do seu nome de todos os cadastros pejorativos de crédito e pela condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em decisão de ID 202507559, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora requereu a juntada de documentos (ID 204703397).
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (ID 205134607).
Foi deferido o efeito suspensivo para determinar a suspensão da restrição, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil), vencimento 18/06/2022, contrato 6222019, credor Secretaria de Estado e Desenvolvimento Econômico – SEDET (ID 206291272).
O Distrito Federal se manifestou pela prejudicialidade do pedido de reconsideração (ID 206498982).
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 208077462), na qual alegou, preliminarmente, incorreção do valor da causa.
Apontou que, em razão da inadimplência verificada em 26 de outubro de 2022, o empresário individual e a avalista foram incluídos no cadastro de inadimplentes do SERASA, em face do não cumprimento do contrato.
Sustentou que ficaram negativados a partir de 8 de novembro de 2022 até 28 de junho de 2023, em face da renegociação da dívida.
Defendeu que a exclusão da avalista (autora) não teve seu registro baixado em razão de erro operacional no registro do número do contrato, permanecendo negativado até a data de 10 de abril de 2024.
Afirmou, ainda, que todos os contratos tiveram seus valores inseridos com duas casas decimais referentes aos centavos com valores inteiros, o que resultou na multiplicação da dívida por 100 (cem).
Destacou que o erro foi identificado e que a baixa do registro ocorreu em 30 de abril de 2024 e que nova carga foi realizada com os valores corretos.
Aduziu que, no dia 18 de julho de 2024, teve ciência do erro existente na numeração e a baixa foi realizada imediatamente.
Argumentou que deve ser afastada a pretensão de inversão do ônus da prova e que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Expôs que restou prejudicado o objeto da ação, em razão da exclusão do nome do SERASA e que não se justifica a condenação ao pagamento de danos morais.
Réplica ao ID 211104004, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 212277546 e 212420958).
A decisão de saneamento e organização do processo (ID 212457761) afastou a preliminar de incorreção do valor da causa e indeferiu a inversão do ônus da prova.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Inicialmente, rejeito a preliminar de perda do objeto, eis que, embora tenha sido procedida a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, ainda há que se apreciar o pedido de indenização por danos morais, não havendo se falar, portanto, em extinção do feito sem resolução de mérito.
No entanto, deve ser reconhecida a perda de objeto superveniente da demanda especificamente quanto ao pleito de reconhecimento de inexistência da dívida e exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Passo ao exame do mérito.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Consta dos autos que, em 8 de maio de 2019, Belomo Martin e o Distrito Federal firmaram o contrato de n. 00062/2019, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), tendo como fiadora a autora Antoinette Muogo Enama Akpa (ID 202399210 – Pág. 18).
Diante da inadimplência, foi firmado, em 5 de abril de 2023, contrato de renegociação da dívida (ID 202399214 – Pág. 36), com a assinatura da fiadora.
Observa-se que a primeira inclusão dos dados da dívida no Serasa ocorreu em 26 de outubro de 2022 (ID 208077463 – Pág. 231), ou seja, antes da renegociação do débito.
Assim, vislumbra-se a existência da relação jurídica, bem como a dívida que gerou a negativação do nome da autora, não havendo ilegalidade ou abuso na conduta do réu.
No entanto, após a renegociação da dívida, em 5 de abril de 2023, a dívida permaneceu inscrita, sendo excluída em 15 de abril de 2024 (ID 208077463 – Pág. 231) e novamente incluída na mesma data no valor equivocado de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil) (ID 208077463 – Pág. 229).
Posteriormente, foi excluída no dia 30 de abril de 2024 e novamente incluída no mesmo dia no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A exclusão definitiva só se deu em 18 de julho de 2024 (ID 208077463 – Pág. 227), ou seja, após o ajuizamento da presente demanda.
Após a renegociação da dívida e comprovação do pagamento das parcelas, é indevida qualquer cobrança relacionada ao contrato n. 00062/2019.
A Súmula 548 do STJ estabelece que “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Dessa forma, incumbia ao Distrito Federal, após a renegociação da dívida e pagamento da primeira parcela, excluir o apontamento restritivo, não o fazendo, a restrição passou a ser indevida.
Assim, se houve a negativação indevida, está claro que a autora sofreu danos morais, decorrentes da ofensa à honra.
Não é necessária a comprovação do dano sofrido quando a questão envolve negativação indevida do nome, tendo em vista que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribuna de Justiça, a hipótese é de dano in re ipsa.
No que se refere ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do TJDFT, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo.
Portanto, a indenização por danos morais não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade.
Tal indenização deve, consequentemente, ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a culpa do ofensor, bem como, a repercussão dos danos causados na vida do ofendido.
Assim, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Nessa toada, arbitro o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que reputo proporcional e razoável para compensar a autora pelos prejuízos sofridos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais a autora, atualizada monetariamente pela Taxa SELIC a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde abril de 2023 (Súmula 54 do STJ).
Ainda, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de cancelamento de registro e declaração de inexistência da dívida, por perda superveniente do objeto.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposto no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso IIII, do CPC.
Sentença não submetida a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil) e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 17:28:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
23/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/10/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/10/2024 15:31
Decorrido prazo de ANTOINETTE MVOGO ENAMA AKPA - CPF: *07.***.*15-91 (REQUERENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTOINETTE MVOGO ENAMA AKPA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712597-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTOINETTE MVOGO ENAMA AKPA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos moras, com pedido liminar, proposta por ANTOINETTE MVOGO ENAMA AKAP em face do DISTRITO FEDERAL.
Alega a autora que, embora tenha sido fiadora em um contrato de microcrédito junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (SEDET), no valor de R$ 12.000,00, seu nome foi negativado indevidamente em R$ 1.200.000,00, o que lhe acarretou danos financeiros e morais, inviabilizando, inclusive, a obtenção de financiamento para a compra de um imóvel.
O réu contestou a demanda em ID 208077462, alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
Aduz que, por ocasião do ajuizamento da ação pela Autora, em 29/6/2024, não havia mais a inscrição do seu nome junto ao órgão de cadastro de proteção ao crédito no valor de R$ 1.200.000,00, e que a negativação, realizada de forma acidental, por um erro de sistema, foi excluída em 30/4/2024.
Ademais, requereu o afastamento da pretensão de inversão do ônus da prova, porquanto entende inexistir privilégio para a produção da prova.
Neste ponto, pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Finalmente, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica ao ID 211104004.
As partes foram intimadas a especificarem provas a serem produzidas (ID 208109008), ao que informaram não pretenderem produzir provas além das carreadas aos autos. É o relatório, DECIDO.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
DO VALOR DA CAUSA A ré questiona a correção do valor atribuído à causa.
Nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
A afirmação do réu de que, no momento da propositura da ação, o nome da autora já não constava mais nos cadastros de proteção ao crédito pelo valor de R$ 1.200.000,00, e que a negativação, decorrente de um erro de sistema, foi removida em 30/4/2024, está diretamente ligada ao mérito da demanda, não podendo, portanto, fundamentar a alteração do valor atribuído à causa.
Tendo a autora atribuído à causa o valor de R$ 1.228.240,00, correspondente à soma da dívida discutida (R$ 1.200.000,00) e o montante pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 28.240,00), não se vislumbra incorreção no valor fixado.
Assim, afasto a preliminar de incorreção do valor da causa.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Entretanto, sendo o réu ente público e considerando que a relação jurídica discutida não está inserida no âmbito de consumo, aplicável ao caso o disposto no art. 373 do CPC, que rege o ônus da prova em conformidade com a capacidade das partes de produzi-la.
Pelas alegações dos autos, noto que não há peculiaridades da causa que tragam impossibilidade ou excessiva dificuldade de o autor cumprir com o encargo fixado no inciso I do supracitado artigo, tampouco há maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte ré, de forma que, pela ausência da presença dos requisitos, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo-o nos estritos termos do caput e incisos I e II, do art. 373.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 13:39:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f -
27/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712597-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTOINETTE MVOGO ENAMA AKPA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 16:19:28.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
16/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712597-94.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTOINETTE MVOGO ENAMA AKPA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 08:52:03.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/08/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712597-94.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTOINETTE MVOGO ENAMA AKPA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, contada a dobra legal, manifestar-se sobre o pedido de reconsideração da decisão constante no ID 202507559.
A parte requerida deverá observar o valor da dívida inserida no SERASA (ID 202399220), os valores do contrato originário (ID 202399210) e do contrato de renegociação de dívida (ID 202399214), bem como o extrato do contrato renegociado (ID 204703444).
Adicionalmente, deverá esclarecer se o nome da parte continua registrado nos órgãos de proteção ao crédito.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 13:48:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
25/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 23:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712597-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTOINETTE MVOGO ENAMA AKPA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL - GDF DISTRITO FEDERAL - GDF; Nome: DISTRITO FEDERAL - GDF Endereço: 01, Brasilia, BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-110 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
INDEFIRO pedido de tutela de urgência, pois não existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC.
Com efeito, a origem da dívida está justificada pela fiança prestada pela autora, o que atrai responsabilidade solidária.
Além disso, os documentos que instruem a inicial não demonstram a plena adimplencia de diversas parcelas já vencidas da dívida.
Por fim, consta na Cláusula Décima Primeira - Vencimento Extraordinário - a possibilidade de vencimento antecipado e cobrança integral da dívida em caso de inadimplemento.
Desta forma, o lançamento da dívida nos órgãos de restrição de crédito figura-se como legítima. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:51:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202399206 Petição Inicial Petição Inicial 24062902041500000000184877697 202399207 1.
Identidade Documento de Identificação 24062902041524800000184877698 202399208 1.1.
CTPS digital Declaração de Hipossuficiência 24062902041545200000184877699 202399209 3.
Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 24062902041564100000184877700 202399210 4.
Contrato original Documento de Comprovação 24062902041589900000184877701 202399211 4..
Programa microcredito Documento de Comprovação 24062902041618100000184877702 202399212 4.0.
Justificativa de atrasos no pagamento Documento de Comprovação 24062902041646300000184877703 202399213 4.0.1.
Problema de saude titular Documento de Comprovação 24062902041668300000184877704 202399214 4.1.
Contrato renegociação 8mil Documento de Comprovação 24062902041698400000184877705 202399215 4.1.1.
Tabela Negociação contratual Documento de Comprovação 24062902041723500000184877706 202399216 6.
Procon para retirar o nome procon Documento de Comprovação 24062902041747800000184877707 202399217 7.
Prints conversa com corretor de financiamentos Documento de Comprovação 24062902041771200000184877708 202399218 8.0.
CNPJ contratante Documento de Identificação 24062902041793600000184877709 202399219 8.1.
CNPJ contratante socios Documento de Identificação 24062902041811600000184877710 202399220 9.
Serasa comunicado divida 1,2milhao Documento de Comprovação 24062902041830200000184877711 202399221 9.1.
Serasa 1,2 milhoes Documento de Comprovação 24062902041850200000184877712 202399222 9.2.
Pendencia serasa em 2024 Documento de Comprovação 24062902041868200000184877713 202399223 10.
Telefones - tentativas de contato Documento de Comprovação 24062902041887900000184877714 202399224 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062902081741900000184877715 202399225 5.
Comprovantes de pagamentos (1) Documento de Comprovação 24062902081756300000184877716 -
01/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2024 02:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2024 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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