TJDFT - 0710505-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:29
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JORIANE FYLZE MACHADO LESSA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de HERCULES SILVA DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:47
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:01
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HERCULES SILVA DO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 12:44
Desentranhado o documento
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24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710505-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORIANE FYLZE MACHADO LESSA REQUERIDO: HERCULES SILVA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte autora apresentou Recurso Inominado de Id. 211734371.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte requerida, por intermédio de advogado constituído, para apresentação de Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 00:10:23. -
20/09/2024 00:11
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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31/08/2024 08:22
Recebidos os autos
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31/08/2024 08:22
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/08/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710505-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORIANE FYLZE MACHADO LESSA REQUERIDO: HERCULES SILVA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O O sistema PJE acusou a existência de ação anterior n. 0717736-59.2021.8.07.0009, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, instando este juízo a decidir sobre possível prevenção.
Assim, analisando aquele feito, observo que ele foi extinto sem análise do mérito.
Destarte, entendo que aquele Juízo é o prevento para conhecer da presente demanda, e nessa esteira, o art. 286, inciso II, do CPC, registra que: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (...)".
Com efeito, tem inteira aplicação à espécie tal dispositivo legal, de maneira que competente é aquele juízo para conhecer da demanda.
Portanto, ante o exposto, REMETAM-SE os autos ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal desta Circunscrição Judiciária.
Redistribua-se por dependência, e adote o cartório as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/06/2024 16:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:24
Declarada incompetência
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27/06/2024 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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